TJPA - 0800449-95.2022.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 12:07
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Publicado EDITAL em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800449-95.2022.8.14.0095 AUTOR: ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA Nome: ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA Endereço: Rua Ajax Rodrigues, S/N, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: HUMBERTO SOUZA DA COSTA OAB: PA17041 Endereço: desconhecido Advogado: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES OAB: PA017918 Endereço: Rodovia BR-316, sala 611, km 02, Ed.
Next Office, Torre 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Advogado: TATIANE PINHEIRO CHAGAS OAB: PA17280 Endereço: Rodovia BR-316, sala 611, km-02, Ed.
Next Office, Torre 1,, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS Nome: AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Ajax Rodrigues, S/N, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO ROSIMERE SIQUEIRA PEREIRA requereu a INTERDIÇÃO de seu filho AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA, alegando para tanto que o interditando é acometido de retardo mental, esquizofrenia, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e o uso de outras substâncias psicoativas, e psicose sem outra especificação (CID 10 F 71.1, 10 F 20.0, F 19 e F 29).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 79761135).
Realizada a audiência (ID 82728700).
Impugnação à curatela apresentada por curador especial pela procedência do pedido inicial (ID 85923443).
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pelo deferimento do pedido inicial (ID 91837819).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 79708302) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à curatela pretendida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua mãe ROSIMERE SIQUEIRA PEREIRA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogada NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS, OAB/PA N. 31.070, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curadora especial em favor da interditanda (apresentação de contestação).
O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado no ato da publicação.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
31/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:53
Decorrido prazo de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:40
Decorrido prazo de ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:20
Publicado EDITAL em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800449-95.2022.8.14.0095 AUTOR: ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA Nome: ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA Endereço: Rua Ajax Rodrigues, S/N, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: HUMBERTO SOUZA DA COSTA OAB: PA17041 Endereço: desconhecido Advogado: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES OAB: PA017918 Endereço: Rodovia BR-316, sala 611, km 02, Ed.
Next Office, Torre 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Advogado: TATIANE PINHEIRO CHAGAS OAB: PA17280 Endereço: Rodovia BR-316, sala 611, km-02, Ed.
Next Office, Torre 1,, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS Nome: AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Ajax Rodrigues, S/N, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO ROSIMERE SIQUEIRA PEREIRA requereu a INTERDIÇÃO de seu filho AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA, alegando para tanto que o interditando é acometido de retardo mental, esquizofrenia, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e o uso de outras substâncias psicoativas, e psicose sem outra especificação (CID 10 F 71.1, 10 F 20.0, F 19 e F 29).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 79761135).
Realizada a audiência (ID 82728700).
Impugnação à curatela apresentada por curador especial pela procedência do pedido inicial (ID 85923443).
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pelo deferimento do pedido inicial (ID 91837819).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 79708302) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à curatela pretendida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua mãe ROSIMERE SIQUEIRA PEREIRA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogada NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS, OAB/PA N. 31.070, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curadora especial em favor da interditanda (apresentação de contestação).
O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado no ato da publicação.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
30/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 02:55
Publicado EDITAL em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800449-95.2022.8.14.0095 AUTOR: ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA Nome: ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA Endereço: Rua Ajax Rodrigues, S/N, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: HUMBERTO SOUZA DA COSTA OAB: PA17041 Endereço: desconhecido Advogado: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES OAB: PA017918 Endereço: Rodovia BR-316, sala 611, km 02, Ed.
Next Office, Torre 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Advogado: TATIANE PINHEIRO CHAGAS OAB: PA17280 Endereço: Rodovia BR-316, sala 611, km-02, Ed.
Next Office, Torre 1,, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS Nome: AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Ajax Rodrigues, S/N, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO ROSIMERE SIQUEIRA PEREIRA requereu a INTERDIÇÃO de seu filho AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA, alegando para tanto que o interditando é acometido de retardo mental, esquizofrenia, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e o uso de outras substâncias psicoativas, e psicose sem outra especificação (CID 10 F 71.1, 10 F 20.0, F 19 e F 29).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 79761135).
Realizada a audiência (ID 82728700).
Impugnação à curatela apresentada por curador especial pela procedência do pedido inicial (ID 85923443).
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pelo deferimento do pedido inicial (ID 91837819).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 79708302) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à curatela pretendida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua mãe ROSIMERE SIQUEIRA PEREIRA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogada NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS, OAB/PA N. 31.070, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curadora especial em favor da interditanda (apresentação de contestação).
O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado no ato da publicação.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
12/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800449-95.2022.8.14.0095 AUTOR: ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA Nome: ROSIMERI SIQUEIRA PEREIRA Endereço: Rua Ajax Rodrigues, S/N, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: HUMBERTO SOUZA DA COSTA OAB: PA17041 Endereço: desconhecido Advogado: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES OAB: PA017918 Endereço: Rodovia BR-316, sala 611, km 02, Ed.
Next Office, Torre 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Advogado: TATIANE PINHEIRO CHAGAS OAB: PA17280 Endereço: Rodovia BR-316, sala 611, km-02, Ed.
Next Office, Torre 1,, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS Nome: AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Ajax Rodrigues, S/N, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO ROSIMERE SIQUEIRA PEREIRA requereu a INTERDIÇÃO de seu filho AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA, alegando para tanto que o interditando é acometido de retardo mental, esquizofrenia, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e o uso de outras substâncias psicoativas, e psicose sem outra especificação (CID 10 F 71.1, 10 F 20.0, F 19 e F 29).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 79761135).
Realizada a audiência (ID 82728700).
Impugnação à curatela apresentada por curador especial pela procedência do pedido inicial (ID 85923443).
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pelo deferimento do pedido inicial (ID 91837819).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 79708302) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à curatela pretendida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua mãe ROSIMERE SIQUEIRA PEREIRA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogada NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS, OAB/PA N. 31.070, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curadora especial em favor da interditanda (apresentação de contestação).
O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado no ato da publicação.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
23/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:11
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/11/2022 10:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
19/11/2022 13:26
Decorrido prazo de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:07
Decorrido prazo de AFONSO JUNIO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:40
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/11/2022 10:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
03/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:26
Juntada de Termo de Compromisso
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27/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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