TJPA - 0803019-81.2021.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO LOPES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO LOPES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] Natureza: Ação Penal – Violência Doméstica Número do Processo: 0803019-81.2021.8.14.0065 Juiz de Direito: Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: Dr.
JOSÉ ALBERTO GRISI DANTAS Advogado Constituído: Dr.
ANTONIO EDSON DIAS RODRIGUES DA SILVA - OAB PA30563 Réu(s): JOSÉ RIBEIRO LOPES Vítima(s): LUZILENE RIBEIRO DE BRITO Juízo: COMARCA DE XINGUARA Data: 29 de fevereiro de 2024 Hora: 10h Local: Comarca de Xinguara (PA) TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA, realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento relativa aos autos do processo em epígrafe.
Compareceram ao ato, o Advogado de Defesa, o réu e o Representante do Ministério Público.
O MM Juiz iniciou a instrução probatória: Os depoimentos foram tomados e armazenados em mídia, consoante assegura a legislação, tendo tal circunstância sido comunicada aos presentes. 01.
Passou-se a tomar o depoimento da vítima LUZILENE RIBEIRO DE BRITO.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 02.
O interrogatório do réu JOSÉ RIBEIRO LOPES.
O réu foi alertados dos seus direitos de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (gravado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público realizou as alegações finais orais (gravado em mídia).
Dada a palavra a Defesa: A defesa realizou as alegações finais orais (gravado em mídia).
Considerando o fim da instrução criminal, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JOSÉ RIBEIRO LOPES, já qualificado nos autos, como incurso na pena do Art. 129, §13° e Art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, violência contra a mulher.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 31 de outubro de 2021, por volta das 21 horas, em residência situada na Rua Floresta, nº 65, Tanaka II, XinguaraPA, o denunciado JOSÉ RIBEIRO LOPES ameaçou de causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal de sua companheira LUZILENE RIBEIRO DE BRITO SILVA, com a qual conviveu em união estável por aproximadamente 01 (um) ano, prevalecendo-se, desse modo, das relações domésticas que manteve com a ofendida.
No dia e horário dos fatos, a vítima estava em sua residência, quando chegou o denunciado ao local apresentando visíveis sinais de embriaguez alcoólica, momento em que iniciaram uma discussão e o denunciado desferiu socos contra a face da ofendida.
Na sequência, o denunciado pegou o aparelho celular da vítima e desferiu o objeto contra face da companheira, razão pela qual a ofendida pôs fim ao relacionamento.
Posteriormente, na data de 04/11/2021, o denunciado foi na residência da vítima a fim de conversar com Luzilene, a qual negou recebê-lo e pediu para que o autor fosse embora, instante em que o denunciado passou a bater na porta da residência com o intuito de arrombá-la e só parou quando percebeu que a vítima havia acionado a Polícia, pois, a ofendida estava com fundado temor de sofrer mal injusto e grave da parte do denunciado que também lhe ameaçou de morte mediante os textuais; “Vou lhe matar, seus dias estão contados”.
A autoria e a materialidade do crime estão sobejamente comprovadas nos autos do Inquérito Policial, por intermédio do depoimento da vítima (f. 06, Id. 40828378).
Importante frisar que a ausência de auto de exame do corpo do delito para constatar a presença das lesões decorre do fato de que a vítima somente compareceu na Delegacia para registrar ocorrência após uns 04 dias, razão pela qual a palavra da vítima possui total valor e relevância no caso concreto Em decisão de ID 81442080, houve o recebimento da denúncia.
Citação do réu no ID84662762.
A resposta à acusação foi apresentada no ID 85391456.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 29.02.2024, com a oitiva da vítima e interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais orais, tanto o Ministério Público quanto a defesa pugnaram pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, inc.
VII. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de violência doméstica.
Analisando os autos, verifico que há uma ausência de provas tanto em relação à autoria quanto à materialidade o que impossibilita a condenação do acusado JOSÉ RIBEIRO LOPES.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA Sobre a materialidade e a autoria, só existem provas produzidas durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Deveras, não há provas produzidas durante o processo, ressalvado o inquérito.
Feita a oitiva da vítima, está só corroborou para o entendimento de que não há provas suficientes, para a condenação do réu.
Realizado o interrogatório do réu, este negou a prática delitiva e em seu relato, restou em duvida a pratica do suposto crime. É cediço que o Código de Processo Penal (CPP) veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a saber: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157 § 2º, I, II DO CPB.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ART. 386, VII DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal.
In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório.
E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada.
Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016) Cabe aqui, portanto, a incidência do disposto nos artigos 386, inciso VII do CPP, no que tange a possibilidade de absolvição sumária, nos seguintes termos: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único.
Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Após, instrução probatória, restou provado que não incide nos presentes autos provas o suficiente para condenar o réu pela prática descrita no art. 129, §9° do CPB. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER sumariamente o acusado JOSÉ RIBEIRO LOPES, já qualificados nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 01.
CIÊNCIA ao Ministério Público; 02.
DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa. 03.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 29 de fevereiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 08:42
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO LOPES em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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21/01/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0803019-81.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Rodovia PA-150, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Polo Passivo: Nome: JOSÉ RIBEIRO LOPES Endereço: Rua São Geraldo, 447, Tanaka II, XINGUARA - PA - CEP: 68556-030 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Penal.
O acusado regularmente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual.
Passo a decidir. 1.
Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2024, com previsão de início às 12 horas.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1684241619350?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado.
Intime-se a vítima.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 16 de maio de 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO LOPES em 05/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:32
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0803019-81.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Rodovia PA-150, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Polo Passivo: Nome: JOSÉ RIBEIRO LOPES Endereço: Rua São Geraldo, 447, Tanaka II, XINGUARA - PA - CEP: 68556-030 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Penal.
O acusado regularmente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual.
Passo a decidir. 1.
Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2024, com previsão de início às 12 horas.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1684241619350?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado.
Intime-se a vítima.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 16 de maio de 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
29/08/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0803019-81.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Rodovia PA-150, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Polo Passivo: Nome: JOSÉ RIBEIRO LOPES Endereço: Rua São Geraldo, 447, Tanaka II, XINGUARA - PA - CEP: 68556-030 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Penal.
O acusado regularmente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual.
Passo a decidir. 1.
Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2024, com previsão de início às 12 horas.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1684241619350?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado.
Intime-se a vítima.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 16 de maio de 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
16/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSÉ RIBEIRO LOPES em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:36
Apensado ao processo 0802949-64.2021.8.14.0065
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23/11/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 07:44
Recebida a denúncia contra JOSÉ RIBEIRO LOPES (REU)
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10/11/2022 11:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/11/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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