TJPA - 0839596-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS VALENTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO MESQUITA VALENTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS VALENTE em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839596-92.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSE EVILASIO MESQUITA VALENTE, HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE, PAULO VITOR MARTINS VALENTE Nome: JOSE EVILASIO MESQUITA VALENTE Endereço: RUA DOMINGOS MARREIROS, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE Endereço: Passagem Louzânia, 100, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-320 Nome: PAULO VITOR MARTINS VALENTE Endereço: Passagem Louzânia, 100, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-320 SENTENÇA
Vistos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA para a cobrança de 138.268,76 (cento e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), valor atualizado, em função da contratação de crédito, conforme extratos e demonstrativos de débitos anexados.
Os herdeiros, representando o espólio, apresentaram EMBARGOS MONITÓRIOS, aduzindo que a petição inicial deixou de apresentar documentos indispensáveis, e que não são os únicos herdeiros do falecido, além de informarem que o de cujos não deixou bens, tendo juntado certidões negativas de registro de imóveis em nome do finado, emitida pelos cartórios de imóveis de Belém, motivo pelo qual não foi aberto o inventário.
O autor se manifestou sobre os embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos.
Dos autos, os réus aduziram que o falecido não deixou bens, sendo que só podem responder no limite da sua herança.
Não há indicativo de que houve abertura de inventário até a presente ocasião, presumindo-se pela ausência de bens. É certo ainda que, caso o banco tenha dúvidas, mesmo na data atual, de que o falecido tenha deixado bens suficientes para pagar o débito, o mesmo tem legitimidade para pedir abertura do inventário, nos termos do inciso VI, do art. 616 do CPC.
De tudo isso, na ausência de inventário, fica evidente a ilegitimidade passiva “ad causam” da pessoa dos herdeiros do devedor, haja vista outrossim a inexistência de bens hereditários que possam responder pelo débito, devendo o feito ser extinto, de ofício, sem o julgamento do mérito, tratando-se de matéria de ordem pública.
Transcreve-se o seguinte precedente judicial cabível ao caso em tela: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DEMANDA MOVIDA CONTRA SUPOSTO HERDEIRO POR DÍVIDA DO DE CUJUS - PRINCÍPIO DA SAISINE - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS TRANSMISSÍVEIS CAUSA MORTIS - ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA RESPONDER À DEMANDA NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE HERANÇA - INSUCESSO DA AÇÃO EM AMBAS AS HIPÓTESES - Pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, no preciso instante do falecimento da pessoa natural, com a abertura da sucessão causa mortis, dá-se a transmissão automática da herança aos herdeiros, entendendo-se como herança todo o patrimônio transmitido com a morte, abrangente não apenas de situações jurídicas ativas (direitos, pretensões), mas também de situações jurídicas passivas (obrigações) - valendo ressalvar que as situações passivas se extinguem, quando não há situações ativas a serem transmitidas -, conjunto patrimonial esse que se defere, nos termos do artigo 1.791 do referido diploma, como um todo unitário, uma universalidade de direito a que corresponde a figura do espólio, ente despersonalizado dotado da capacidade de ser parte em juízo - Nem sempre a morte de uma pessoa natural dá lugar à figura do espólio, que só surge quando o falecido deixa bens ou direitos transmissíveis aos sucessores - Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (artigo 796 do Código de Processo Civil)- Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não de ve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. (TJ-MG - AC: 10000211666342001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA RESPONDER À DEMANDA NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO.
DESCONHECIMENTO DA HERANÇA.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE/UTILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cássia Albuquerque Gurgel em face da sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, na Ação de cobrança ajuizada contra Grace Mary Aguiar. 2.
Não ficou evidenciado pelos documentos carreados aos autos a existência de uma relação jurídica direta entre as partes litigantes que acarretasse a legitimidade ad causam da apelada.
Pelo contrário, pode-se concluir que todas as compras efetuadas por meio do cartão de crédito da recorrente eram oriundas da relação de confiança e consanguinidade de filha para com o seu genitor, que quando em vida arcou com as obrigações assumidas. 3.
Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não deve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. 4.
Em conclusão, estamos diante de um cenário retratado nos autos que não se tem notícias quanto ao procedimento do inventário e da partilha do possível patrimônio deixado pelo extinto, tampouco sequer é sabido se realmente existe herança. 5.
Dessa forma, como já fartamente demonstrado, havendo bens a inventariar resta patente a existência de espólio, consistente na massa de bens deixada pelo falecido, até a partilha do patrimônio remanescente entre os herdeiros.
Logo, sendo a herança um patrimônio indivisível antes da apuração total de bens, dívidas e herdeiros, a ação haveria de ser ajuizada diretamente contra o espólio, sob pena de violação ao contido nos artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. 6.
Noutra banda, inexistindo a figura da própria herança, não haveria mais o que discutir ou fazer, pois segundo o teor do art. 1.792, do Código Civil não se pode buscar satisfação de crédito no patrimônio pessoal de quem é herdeiro.
Nessa hipótese, entendo que careceria a parte demandante do legítimo interesse de agir, ante a inexistente necessidade/utilidade de buscar o judiciário, haja vista a impossibilidade do herdeiro arcar com débitos deixados pelo falecido em situações de típica e exclusiva herança passiva. 7.
Nesses termos, entendo que o presente feito tanto poderia ser extinto, a depender da situação, por ausência de interesse processual ou ilegitimidade passiva ad causam. 8.
Com sucedâneo em vários entendimentos jurisprudenciais pátrios, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0154585-38.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023).
Ante o exposto, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC, extingo o processo SEM a resolução do mérito.
Condeno o banco ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se Belém/PA, dada da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042515162255100000056024725 01-PETICAO INICIAL 2021017292300042257233 Petição 22042515162277300000056024727 02-PROCURACAO42257234 Instrumento de Procuração 22042515162369800000056024728 03-INSTRUMENTO DE CREDITO42257236 Documento de Comprovação 22042515162442400000056026129 04-CALCULO42257237 Documento de Comprovação 22042515162491500000056026130 05-CERTIDAO DE OBITO42257238 Documento de Comprovação 22042515162533600000056026132 06-CLAUSULAS GERAIS42257240 Documento de Comprovação 22042515162612900000056026133 07-EXTRATO42257241 Documento de Comprovação 22042515162648400000056026135 08-GUIA42257243 Documento de Comprovação 22042515162688400000056026136 09-COMPROVANTE42257244 Documento de Comprovação 22042515162726900000056026139 Certidão Certidão 22042617144186500000056199361 Despacho Despacho 22050213135795200000056853615 Despacho Despacho 22050213135795200000056853615 AR Identificação de AR 22103106303823900000076802551 AR Identificação de AR 22103106303830400000076802552 AR Identificação de AR 22103106303951400000076802553 AR Identificação de AR 22103106303958300000076802554 EMBARGOS MONITÓRIOS Petição 22112422072672100000078400314 Doc. 1 - Procuração Instrumento de Procuração 22112422072696800000078400315 Doc. 2 - RG e CPF Embargantes Documento de Identificação 22112422072717400000078400316 Doc. 3 - RG e CPF do Falecido Documento de Identificação 22112422072744100000078400317 Doc. 4 - Certidão Óbito Falecido Documento de Identificação 22112422072766400000078400318 Doc. 5 - Certidão Negativa - Inexistência de Inventário Devedor Documento de Comprovação 22112422072795000000078400325 Doc. 6 - Certidão Negativa Busca Testamento Devedor Documento de Comprovação 22112422072833300000078400326 Doc. 7 - PARECER TECNICO CONTABIL Documento de Comprovação 22112422072877200000078400327 Doc. 8 - Anexo I - PLANILHA JUROS COMPOSTOS Documento de Comprovação 22112422072914200000078400328 Doc. 9 - Anexo II - PLANILHA JUROS SIMPLES Documento de Comprovação 22112422072976500000078401629 Doc. 10 - Anexo III - PLANILHA PAGAMENTOS JUROS SIMPLES E SALDO INADIMPLMENTO Documento de Comprovação 22112422073029200000078401630 Doc. 11 - Anexo IV - PLANILHA COMPARATIVA CALCULOS DO BB E EMBARGANTES Documento de Comprovação 22112422073071800000078401632 Doc. 12 - Anexo V - SGS - Sistema Gerenciador de Series Temporais Documento de Comprovação 22112422073113700000078401635 Doc. 13 - Anexo VI - PLANILHA JURO SIMPLES SEM MORA Documento de Comprovação 22112422073146700000078401636 Doc. 14 - ADIN 2316 - Petição de Cópia - Juiz do TJRJ Documento de Comprovação 22112422073186400000078401637 Doc. 15 - ADIN 2316 - Petição de Cópia - Garcia e Mendes Advs Documento de Comprovação 22112422073227800000078401638 Doc. 16 - ADIN 2316 - Petição de Cópia - Pignada Advs Documento de Comprovação 22112422073262100000078401639 Doc. 17 - ADIN 2316 - Petição de Cópia - Ritielle Advs Documento de Comprovação 22112422073298100000078401640 Doc. 18 - ADIN 2316 - Petição de Cópia - Câmara M RJ Documento de Comprovação 22112422073331700000078401641 Doc. 19 - ADIN 2316 - Petição de Cópia - Defensoria RJ Documento de Comprovação 22112422073372600000078401642 Doc. 20 - Declaração gratuidade Helder Valente Documento de Comprovação 22112422073407900000078401643 Doc. 21 - Declaração gratuidade Paulo Valente Documento de Comprovação 22112422073441300000078401644 Juntada de Certidões do Registro de Imóveis Petição 22121417503611800000079568398 Doc. 22 - Certidão Busca Negativa - 1º Ofício Registro Imóveis Documento de Comprovação 22121417503628100000079571334 Doc. 23 - Certidão Busca Negativa-Positiva - 2º Ofício Registro Imóveis Documento de Comprovação 22121417503675400000079571337 Doc. 24 - Certidão Busca Negativa - 3º Ofício Registro Imóveis Documento de Comprovação 22121417503717000000079571338 Petição Petição 22122912373537100000079737034 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22122912373552500000080190611 Habilitação nos Autos Petição 23030518234975700000083314893 0839596-92.2022.8.14.0301 Petição 23030518234989800000083314895 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030518235020400000083314896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051519121514200000087884508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051519121514200000087884508 Petição Petição 23060617451079000000089284015 Certidão de óbito Documento de Comprovação 23060617451110400000089283768 Petição Petição 23060617472841100000089283773 -
27/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0839596-92.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Sirvo-me do presente, nos termos do art. 702 do CPC, para intimar o autor a responder aos embargos tempestivos de ID 82420645 no prazo de 15 (quinze) dias.
De ordem, em 15 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
15/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:45
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS VALENTE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:45
Decorrido prazo de HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 01:32
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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