TJPA - 0832849-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:07
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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10/07/2021 00:53
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DE SOUZA em 09/07/2021 23:59.
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21/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO:0832849-63.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL constante em ID 28123268, formulado por ARNALDO RODRIGUES DE SOUZA e MARILENE RODRIGUES DE SOUZA, estando ambos devidamente qualificados na exordial.
Informam os requerentes que casaram em 13 de fevereiro de 1987, pelo regime da comunhão parcial de bens, que durante o casamento o casal não amealhou bens, porém tiveram filhos, atualmente todos maiores.
Aduzem que não haverá alimentos entre os divorciandos e que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS.
Relatados.
Decido.
Nos autos da Ação, verifica-se que o ajuste entabulado preenche as formalidades legais.
A doutrina e a jurisprudência entendem que com a nova redação dada pela Emenda n° 66 ao art. 226, §6º da Constituição Federal, tem-se desnecessário a comprovação do lapso temporal de separação do casal para a decretação do divórcio, posto que o artigo 1.580 do Código Civil e o art. 40 da lei nº 6.515/77 não foram recepcionados pela Constituição Federal, sendo a vontade das partes o único requisito necessário para a decretação do divórcio do casal.
Ao analisarmos o pedido, observamos que nos autos as partes apresentaram elementos necessários para a comprovação da união havida entre estas, preenchendo assim os requisitos legais exigidos à caracterização do casamento.
Isto posto, nos termos do art. 200, do CPC e, considerando que o acordo resguarda os interesses de todas as partes, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 40, § 2°, da lei n° 6.515/77, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, ID 28123268, decretando o divórcio do casal ARNALDO RODRIGUES DE SOUZA e MARILENE RODRIGUES DE SOUZA, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, com base no art.487, III, b, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, confiro a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que, em cópia autenticada, dispensa a expedição de qualquer outro documento.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
José Antônio Ferreira Cavalcante Juiz da 4ª Vara de Família da Capital, em exercício. -
16/06/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:19
Homologada a Transação
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16/06/2021 01:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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