TJPA - 0836301-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0836301-47.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DECISÃO Nos termos da decisão id 103627906 - Pág. 3, procedo a consulta/bloqueio junto ao sistema Sisbajud, pelo valor indicado no id 111891165 - Pág. 1.
Se frutífero o bloqueio, em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória. -
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
25/11/2023 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836301-47.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DECISÃO A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado pelo qual é possível, antes da realização de penhora, arguir: (i) questões que possam ser conhecidas de ofício; (ii) desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação; e (iii) não haja necessidade de instrução probatória para que o juiz possa decidir o pedido.
A legitimidade passiva é questão de pode ser conhecida de ofício pelo magistrado e, no presente caso, não necessita de instrução probatória, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para decidir.
Portanto, plenamente admissível a exceção manejada.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade ora em análise em face da completa ausência de previsão legal.
Quanto à legitimidade passiva da excipiente, relembro o entendimento pacificado pelo C.STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Da leitura do precedente citado, o importante para a resolução da lide é a tese c, segundo a qual, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, ficará afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Ou seja, mesmo com a imissão do promitente comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio quanto à transação, o promitente vendedor continua respondendo pelas despesas condominiais relativas ao período no qual exerceu a posse o imóvel.
Isto porque, conforme disciplina o art. 1.345 do CC/2002, o adquirente passa a ser responsável pelos débitos do alienante e não titular destes, tanto assim que, caso venha a pagá-los, como estará a pagar débito de terceiro, poderá demandar ressarcimento contra este último em ação de regresso.
No caso dos autos, a excipiente não juntou aos autos comprovante de entrega das chaves da unidade da qual se originam os débitos executados; enquanto que o excepto apresentou documento que comprova que somente foi autorizada a entrada do promitente comprador no imóvel em 28/02/2019 (ID nº 57033468, pág. 1), de modo que a promitente vendedora é responsável pelas taxas condominiais vencidas e não pagas até a aludida data.
Compulsando a planilha de cálculo de ID nº 57033460, verifico que os débitos executados venceram antes da data de entrega das chaves ao promitente comprador da unidade – o último vencido em 10/02/2019 – motivo pelo não se sustenta a ilegitimidade alegada.
De outro lado, convém relembrar que o contrato faz lei entre as partes, no caso, entre promitente vendedor e promitente comprador, não surtindo nenhum efeito jurídico direto em face de terceiros.
Desta forma, ainda que comprovada a existência da disposição contratual pela qual o promitente comprador teria assumido a obrigação de pagar os débitos referentes às taxas condominiais a partir da assinatura do contrato, portanto, anteriores à entrega das chaves, isto não tem qualquer efeito jurídico direto em relação ao condomínio excepto, tão pouco influencia a legitimidade passiva da promitente vendedora; garantindo-lhe, apenas, o direito de demandar daquele que se obrigou contratualmente ao pagamento, em ação de regresso, o quanto terá de pagar, neste feito, por conta no inadimplemento negocial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55, caput e § único).
Tendo em vista que a oposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo e que a excipiente não comprovou o pagamento do débito no prazo legal, intime-se o condomínio excepto para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, juntar aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida.
Apresentada a conta, venham os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040710224852600000054232616 0804 03 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22040710224876700000054232620 AÇÃO DE EXECUÇÃO - 804 03 Petição 22040710224919500000054232622 03, 804 - TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES Documento de Comprovação 22040710224983900000054232627 1.
PROCURAÇÃO Procuração 22040710225040900000054234581 2.
IDENTIFICAÇÃO DO SÍNDICO Documento de Identificação 22040710225095800000054234585 3.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22040710225158100000054234590 4.
ATA DE IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22040710225288200000054234602 5.
CONVENÇÃO - PARTE 1 Documento de Comprovação 22040710225409300000054234603 6.
CONVENÇÃO - PARTE 2 Documento de Comprovação 22040710225512100000054234605 7.
ATA - TAXA EXTRAORDINÁRIA Documento de Comprovação 22040710225633000000054234606 8.
ATA MANUTENÇÃO DA TAXA DE IMPLANTAÇÃO Documento de Comprovação 22040710225722900000054234607 9.
CERTIDÃO DE EMPREENDIMENTO VILLE SOLARE Documento de Comprovação 22040710225813900000054234609 Despacho Despacho 22052614025540500000059876590 EMENDA A INICIAL Petição 22060311502906400000061086083 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Petição 22060311520404600000061086088 CONTRATO E ADITIVO - CONDOMÍNIO VILLE SOLARE Documento de Comprovação 22060311520423700000061086089 Despacho Despacho 22052614025540500000059876590 Despacho Despacho 22062112315418100000063518426 Despacho Despacho 22062112315418100000063518426 Citação Citação 22102919512960100000076751584 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22110912205340600000077416679 PETIÇÃO Petição 22121209303223800000079329317 1_Petição_685021 Petição 22121209303248100000079329319 2_Documento_1 Documento de Comprovação 22121209303289800000079329320 2_Documento_2 Documento de Comprovação 22121209303399200000079329322 2_Documento_3 Documento de Comprovação 22121209303436800000079329324 DILIGÊNCIA Diligência 22121308380999800000079411900 PDG ID 80641254 contrafé 11.11.22 Devolução de Mandado 22121308381016600000079411902 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23052310380164400000088370214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052310392666900000088370222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052310392666900000088370222 Decisão Decisão 23052420152459500000088478019 Manifestação a Exceção Pré- Executividade Petição 23072417395819800000091958674 MANIFESTACAO A EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE - VILLE SOLARE 0836301-47.2022.8.14.0301 Petição 23072417395840600000091958675 Certidão Certidão 23090515490259700000094425632 Intimação Intimação 23052420152459500000088478019 Intimação Intimação 23052420152459500000088478019 -
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836301-47.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de ID nº 83426268.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0836301-47.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 23 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 06:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 12/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:45
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:32
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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