TJPA - 0800386-80.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/05/2023 06:59
Baixa Definitiva
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18/05/2023 04:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA-PA APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0800386-80.2021.8.14.0006 - (Medida Protetiva de Urgência).
APELANTE: L.
S.
N.
D.
C.
APELADA: N.
C.
F.
S.
INTEREESADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .5282 APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DECLINADA PELA SUPOSTA VÍTIMA - REVOGAÇÃO - AÇÃO PENAL QUE NÃO FOI DEFLAGRADA – RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - INTELIGÊNCIA DO AR. 392 DO CPC, C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA – SENTENÇA REFORMADA. 1 - A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha, é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano. 2 - O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade 3 - No presente caso, o inquérito policial concluiu pela ausência de prova que indique haver risco à integridade física ou psicológica da vítima, de forma que, ação penal não foi deflagrada, portanto, não há que se falar em imposição de medida protetiva. 4 – Recurso provido monocraticamente, nos termos da fundamentação.
Revogação das medidas protetivas impostas ao apelante.
Sentença reformada na integralidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 12105880) interposto por L.
S.
N.
D.
C. (acusado), em face de N.
C.
F.
S. (vítima), insatisfeito com a r. sentença (Id. 12105869), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA., que nos autos do Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência nº 0800386-80.2021.8.14.0006, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, e por conseguinte, confirmou a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I , do CPC., mantendo as medidas protetivas de urgência, deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 01 (um) ano a partir da publicação desta Sentença.
A r. sentença foi prolatada em 28 de janeiro de 2022, e publicada em 31 de janeiro de 2022 - Id. 12105869.
Na origem, a autora, ora recorrida, declarou em Boletim de Ocorrência Policial, que vive a há 9 anos com o acusado, com quem tem 2 filhos, e que estão separado há 3 meses, em virtude da prática de violência física pelo seu ex-companheiro, que teme por sua integridade, de modo que foi obrigada a sair do lar, para evitar que algo mais grave viesse a ocorrer.
Em suas longas Razões Recursais, o apelante fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a querela, e em seguida aduziu, que a sentença fora prolatada com base em depoimento contraditório na DEAM - Delegacias Especializadas de Defesa dos Direitos da Mulher, e no Relatório de Estudo Social pela Equipe Multidisciplinar elaborado apenas por uma Assistente Social, com uma única entrevista, realizada somente com os litigantes, desprezando os demais personagens relevantes na relação conjugal, tais como, os filhos e familiares mais próximos, ignorando os pais das partes que constantemente são citados.
Aduziu, que complementando as provas ofertadas ao juízo, a sua ex-companheira, autora/apelada, aproveitou a oportunidade para trazer novos documentos e estudos técnicos realizados por diferentes instituições, os quais demonstram a falácia da narrativa trazida pela requerente, os quais seguem em anexo ao recurso de apelação e merecem apreciação por este Tribunal, por se tratar de prova nova, produzida após o decurso deste processo em primeiro grau.
Citando legislação e jurisprudência sobre a matéria em exame, requereu o provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo que inexistem provas que evidenciam o cometimento de qualquer violência psicológica dentro da relação doméstica, permitindo que o recorrente retorne para sua casa, que havia sido anteriormente abandonada por sua ex-companheira, assim como faz prova através dos documentos juntados aos autos.
Nas contrarrazões ao recurso (Id. 12105886), em síntese, o Ministério Público a quo, titular da ação, aduziu, que “Em consulta a este processo, verifiquei que há um grande conflito entre Laercio e Naiara que está interferindo diretamente nos filhos, não ficando evidenciado o risco à Naiara que justifique a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, o Órgão Ministerial entende viável o provimento do recurso interposto.” Ascenderam os autos a esta instância, onde, primeiramente foram distribuídos ao Exmo.
Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que se declarou incompetente para atuar no feito por envolver matéria de competência das Turmas de Direito Privado.
Redistribuídos, coube-me a relatoria.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de 2º grau, em parecer de Id. 12628518, o I.
Procurador de Justiça MÁRIO NONATO FALÂNGOLA, em exercício, respondendo pela 5° Procuradoria de Justiça Cível, acompanhando a manifestação exarado pela Promotora de Justiça de 1º Grau, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, explicitando que “verificada a ausência de indícios de autoria e materialidade, não se vislumbra mais a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, por concluir não haver risco à integridade física e psíquica da Autora.”.
Relatado no essencial, passo ao exame do apelo, e ao final decido.
Conheço do recurso, eis que atendido os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Pois bem! Conforme relatado, os Representantes do Órgão Ministerial de 1º e 2º Graus, manifestaram-se pelo provimento do recurso de apelação, manejado por L.
S.
N.
D.
C., acusado de praticar violência física contra a sua ex-companheira.
Perlustrando os autos, foi possível verificar, que o inquérito policial, aberto após a concessão das medidas cautelares, foi arquivado pela ausência de materialidade, e dele consta: “DA CONCLUSÃO: Diante do exposto no presente auto, entendo que o crime de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA carece de prova material e de indício suficiente de autoria.
Portanto, DEIXO de indiciar o Sr.
L/VERCIO (Sic) SALOMÃO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, pela prática do crime esculpido no Art. 147-B do CP c/c Art. 5, III c 7, II da Lei 11.340/2006, por ausência de justa causa para tanto, salvo melhor entendimento do representante do Ministério Público.
Ananindeua. 03 de Junho de 2022.
RAFAELLA LACERDA FIGUEIREDO DE CAMPOS Delegada de Polícia Civil DEAM ANANINDEUA Sabe-se que as medidas protetivas possuem caráter provisório.
Por conta disso, podem ser revistas ou caçadas a qualquer tempo (art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06), ou substituídas por outra (s) de natureza diversa, sempre que a situação fática assim exigir (art. 19, § 2º, da Lei nº 11.340/06).
Nesse compasso, diante da conclusão a que chegou à Delegada de Polícia Civil DEAM ANANINDEUA, e o parecer exarado pelos Representantes do Órgão Ministerial de 1º e 2º Graus, que se manifestaram pelo provimento do recurso de apelação, entendo que, albergar a insurgência do apelante em relação a r. sentença ora vergastada, é medida de rigor.
No caso em desate, compreendo, tratar-se tão somente da insatisfação da ex-companheira do apelado, com o relacionamento conjugal, haja vista que nada ficou provado.
Com efeito, não nos parece cabível uma medida cautelar sem existir, ao menos, indícios mínimos de prova, sobretudo porque as medidas cautelares, se caracterizam por sua instrumentalidade, atendendo a situação de emergência, destinando-se a durar por certo espaço de tempo, como no caso das medidas protetivas insertas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006.
Na hipótese, existe outra situação a ser observada, a r. sentença manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 01 (um) ano a partir da publicação desta Sentença.
Ocorre, que o ato sentencial, foi prolatado em 28 de janeiro de 2022, e publicada em 31 de janeiro de 2022 - Id. 12105869.
Portanto, o prazo fixado já se exauriu.
Confira-se os julgados in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEFERIMENTO E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PARA A REFORMA DA DECISÃO COM CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS - POSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FRACA E INCOERENTE QUE AFASTA A ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PERPETRADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO - DEMAIS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - PLEITO DA ACUSAÇÃO CARACTERIZADO PELAS EVIDÊNCIAS DA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO ACUSADO NÃO CARACTERIZADO DE FORMA EVIDENTE – CARATER BELICOSO DECORRENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS ENVOLVENDO QUESTÕES MERAMENTE DO JUÍZO FAMILIAR (...) MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000259-43.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 18.03.2021).(TJ-PR - APL: 00002594320208160011 Curitiba 0000259-43.2020.8.16.0011 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021) “3.Não se verificando urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem a manutenção das medidas protetivas, não há falar em ilegalidade na sua revogação.” ( AgRg no AREsp 1393162/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS – INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA – NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO MAIS EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
As medidas protetivas do art. 22 da Lei 11.340/06 têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventividade, de modo que o longo tempo decorrido desde sua concessão à vítima, aliado à ausência de justa causa para a instauração de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito por parte do suposto agressor, demonstra ser inconcebível a manutenção das medidas estabelecidas em caráter cautelar, que tem caráter emergencial, visando, portanto, atender a uma necessidade de segurança da ofendida. (TJ-MT - APL: 00010011120138110025 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem, ao manter o decisum que revogou as medidas protetivas, se utilizado de fundamentação idônea, baseada em elementos fáticos inerentes ao caso concreto - decurso de considerável lapso temporal sem qualquer notícia de perturbação ao sossego ou qualquer ação que causasse ilegal transtorno à vítima -, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1687451 SP 2017/0186788-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) Deste modo, a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser reformada na íntegra, considerando que as medidas protetivas possuem caráter cautelar e que devem vincular-se à existência de uma ação penal que não foi deflagrada, sendo, portanto, in casu, de rigor a revogação das medidas protetivas, sobretudo, por não haver provas de que a situação que ensejou a sua concessão existiu.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, comungando com o parecer ministerial de 1º e 2º Graus, dou provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), 16 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de LAERCIO SALOMÃO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO (APELANTE) e provido
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16/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 05:42
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:46
Conclusos ao relator
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13/12/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 19:36
Declarada incompetência
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12/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 09:38
Recebidos os autos
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07/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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