TJPA - 0809397-44.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREIRE GONÇALVES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:56
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE MEDEIROS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DO LAGO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0809397-44.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JOSÉ RIBAMAR SILVA DO LAGO VÍTIMA: ROSICLEIA DE OLIVEIRA ABREU – Adv.
Geize Mariana Coelho Lins – OAB/PA 23.826 VÍTIMAS: MARIA EMILIA FREIRE GONÇALVES e JOSUÉ RODRIGUES DE MEDEIROS Capitulação Penal: art. 140 do Código Penal SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar o delito tipificado no artigo 140 do Código Penal, supostamente perpetrado por José Ribamar Silva do Lago em detrimento de Rosicleia de Oliveira Abreu, Maria Emília Freire Gonçalves e Josué Rodrigues de Medeiros.
Em audiência preliminar, verificou-se a ausência do autor do fato e da vítima Maria Emília Freire Gonçalves.
Ato contínuo a representante Ministerial requereu o acautelamento dos autos durante o transcurso do prazo decadencial – ID 99182868.
Em manifestação registrada sob o ID 105735220, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do CP, em razão da inércia das vítimas Maria Emília Freire Gonçalves e Josué Rodrigues de Medeiros, assim como a rejeição da queixa-crime, em virtude do vício insanável do instrumento procuratório.
A certidão registrada sob o ID 103290982 atestou o transcurso in albis do prazo decadencial das vítimas Maria Emília Freire Gonçalves e Josué Rodrigues de Medeiros, assim como o protocolo de procuração e rol de testemunhas pela querelante Rosicleia de Oliveira Abreu em aditamento a queixa-crime apresentada no ID 99137153.
Registro, inicialmente, que a persecução penal alusiva a crime contra a honra é iniciada pelo oferecimento de queixa-crime – a teor do art. 145, “caput”, do CP –, devendo os fatos que baseiam a acusação ser explicitados conforme preceitua o art. 41 do CPP.
Ademais, o art. 44 do CPP estabelece que, no caso de querelante que não atue como advogado em causa própria, a inicial acusatória deve ser acompanhada de procuração outorgada com poderes especiais, contendo o nome do querelante e menção ao fato criminoso.
A partir da consulta ao processo, constato que a queixa-crime em apreço foi ajuizada dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto pelo art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) e pelo art. 103 do CP – cuja contagem deve observar o disposto no art. 10 do CPP.
Todavia, verifico que a procuração registrada sob o ID 102857987 não se amolda às exigências impostas pelo art. 44 do CPP, cuja necessidade de observância já foi ratificada pelo Enunciado nº 100 do FONAJE, o qual preceitua que “[a] procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP”.
Tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP – haja vista o termo a quo 24/4/2023 – ID 92572386, tornou-se juridicamente impossível sanar o referido vício no instrumento de mandato, sendo imperiosa a extinção da punibilidade da parte demandada, conforme entendimento pacificado, há anos, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido no Inquérito 880/DF (Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, publicado em 15/3/1996).
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime ID 99137153, assim como reconheço a decadência do direito de queixa e EXTINGO A PUNIBILIDADE de JOSÉ RIBAMAR SILVA DO LAGO, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 44 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DO LAGO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE OLIVEIRA ABREU em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREIRE GONÇALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO 0809397-44.2023.8.14.0401 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 08:02
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE OLIVEIRA ABREU em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREIRE GONÇALVES em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DO LAGO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:02
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº0809397-44.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO/QUERELADO: JOSE RIBAMAR SILVA DO LAGO VÍTIMA: JOSUE RODRIGUES DE MEDEIROS VÍTIMA/QUERELANTE: ROSICLEIA DE OLIVEIRA ABREU Advogada: Geize Mariana Coelho Lins OAB/PA 23826 VÍTIMA: MARIA EMILIA FREIRE GONÇALVES ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22/08/2023, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS VÍTIMAS ROSICLEIA acompanhada da advogada Geize Mariana Coelho Lins OAB/PA 23826.
PRESENTE A VÍTIMA JOSUÉ.
AUSENTE A VÍTIMA MARIA EMÍLIA.
AUSENTE O AUTOR DO FATO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do autor do fato e da vítima Maria Emília.
Em seguida, verificou-se que a vítima Rosicleia ofereceu a queixa-crime em relação ao autor do fato José Ribamar (ID 99137153).
A Advogada da vítima Rosicleia foi informada que deve juntar rol de testemunhas e procuração com poderes específicos dentro do prazo decadencial.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, em relação à vítima Josué e Maria Emília , o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Acautelem-se os autos na UPJ, aguardando-se o oferecimento da queixa-crime, por parte das vítimas Maria Emília e Josué, e a juntada de rol de testemunhas e procuração com poderes específicos, em relação à vítima Rosicleia, dentro do prazo decadencial, que expira em 23/10/2023 (ID 92572386).
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
23/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:10
Audiência Preliminar realizada para 22/08/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/08/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREIRE GONÇALVES em 13/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:31
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 14:31
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE MEDEIROS em 16/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:31
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 23:57
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:58
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DO LAGO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREIRE GONÇALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE OLIVEIRA ABREU em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DO LAGO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DE MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FREIRE GONÇALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE OLIVEIRA ABREU em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2023 06:15
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE OLIVEIRA ABREU em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:26
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 22/08/2023, às 10h10 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 19 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
22/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:33
Audiência Preliminar designada para 22/08/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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