TJPA - 0092472-20.2015.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:46
Juntada de despacho
-
28/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 03:12
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0092472-20.2015.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOCIMAR SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por JOCIMAR SILVA DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE ORIXIMINA/PA, objetivando a nomeação imediata do autor no cargo de técnico de enfermagem de forma efetiva, pois preencheu todos os requisitos que Ihe foram solicitados pelo edital do Concurso Público destinado ao provimento de cargos para o preenchimento de vagas na Zona Urbana e Rural para o quadro de pessoal efetivo de nível superior e fundamental completo.
Afirma que foi classificada para o cargo na 38ª colocação, sendo que é contratado temporário da Prefeitura Municipal há muitos anos, ensejando o direito subjetivo da parte autora à nomeação, ante a premente necessidade e irregularidade dos contratos temporários firmados.
Dessa forma, postulou liminarmente a sua nomeação no cargo e ao final a confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
A inicial foi recebida, a tutela de urgência fora indeferida e determinada a citação do requerido.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação informando que houve delonga da parte autora em pleitear a sua nomeação, tendo decaído do direito, bem como que não foi aprovada dentro do número de vagas, pelo que não tem direito subjetivo a nomeação.
Aberto vistas ao autor para réplica à contestação, o mesmo impugnou o quanto alegado em defesa, afirmando que a sua contratação temporária confirma a preterição dos candidatos que foram classificados em concurso, sendo firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido.
As partes foram intimadas para informarem se possuíam mais provas a produzir, tendo o autor anexado documentos e requerido a designação de audiência de instrução, ao passo que o réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução realizado por ambas as partes.
Isso porque, intimadas para especificarem a prova oral que pretendiam produzir, sugerindo os pontos controvertidos a serem dirimidos pela produção da prova solicitada, as partes se limitaram a informar que pretendiam colher o depoimento pessoal do autor.
Ocorre que não há pertinência na oitiva do autor quando a matéria discutida nos autos é inteiramente de direito, estando suficientemente provada nos autos.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas dos autos já são suficientes para proferir o juízo de mérito, razão pela qual anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. · DO MÉRITO O cerne da lide resume-se em saber se tem a parte autora direito subjetivo a nomeação ao cargo de técnico de enfermagem. É fato incontroverso que de fato a parte autora foi classificada na 37ª posição do concurso público, conforme fls. 18.
Entretanto, o pedido do autor não merece procedência.
Dos documentos oficiais anexados pelo réu, percebe-se que o certame disponibilizou apenas 18 vagas, com formação de cadastro de reserva.
Importante mencionar que a informação infere-se dos próprios documentos adunados pelo réu, dotados de fé pública, já que a parte autora sequer anexou a íntegra do edital do certame com seus respectivos anexos e quadro de vagas, não impugnando ainda a informação trazida pelo Município.
O STF firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público ( RE 598.099 -RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e RE 837.311 -RG, Rel.
Min.
Luiz Fux), o que não é o caso da autora.
O fato de estar entre os classificáveis não lhe confere o direito subjetivo à convocação, à nomeação e à posse, não havendo nenhuma dubiedade sobre a temática.
Sobre o fato de ser um contratado temporário, a situação não gera o direito a nomeação, a uma porque há classificados em posições anteriores a do autor que também não forma nomeados, a duas porque das provas coligidas aos autos não se demonstra irregularidade na sua contratação e ainda se houvesse também não existiria direito subjetivo a nomeação.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE 837.311/PI ), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Desse julgado se extrai que para ser acolhida a pretensão do autor deveria ter demonstrado a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que seria indício da necessidade inequívoca da administração pública em preencher essas vagas.
Apenas a prova de que é contratado temporário há considerável tempo, não preenche os requisitos acima delineados.
Não há nos autos elementos que permitam concluir que além do contrato temporário firmado com o autor, a Administração Pública celebrou durante a vigência do concurso, diversos contratos temporários com terceiros para o exercício das funções relativas ao concurso, de modo a impedir a ocupação efetiva.
Nessa medida, em razão de não ter havido ato ilegal praticado pelo Município de Oriximiná, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida.
Transitado em julgado esta sentença, arquive-se com baixa.
P.R.I Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de maio de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
26/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de JOCIMAR SILVA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:32
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:56
Processo migrado do sistema Libra
-
28/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 10:46
CONCLUSOS
-
10/03/2022 10:56
Remessa
-
08/03/2022 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/03/2022 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2019 10:00
CONCLUSOS
-
30/08/2019 09:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/08/2019 10:22
CONCLUSOS
-
22/05/2019 12:50
CONCLUSOS
-
16/01/2019 10:32
CONCLUSOS
-
07/06/2018 10:10
CONCLUSOS
-
04/06/2018 14:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/05/2018 12:11
REMESSA INTERNA
-
25/04/2018 16:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 16:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 16:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 09:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0805-76
-
25/04/2018 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2018 09:00
Remessa
-
25/04/2018 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 12:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/04/2018 09:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/04/2018 18:45
A SECRETARIA
-
17/04/2018 17:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 17:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2017 12:06
CONCLUSOS
-
10/08/2016 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 09:42
CONCLUSOS
-
04/08/2016 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2016 15:14
CONCLUSOS
-
02/08/2016 14:48
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/06/2016 10:35
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/06/2016 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 10:33
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/04/2016 10:45
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/04/2016 10:45
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
15/04/2016 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 10:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/04/2016 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2016 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2016 08:54
REMESSA INTERNA
-
07/03/2016 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2016 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 15:52
Remessa
-
04/03/2016 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 15:49
Remessa
-
04/03/2016 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 15:47
Remessa
-
04/03/2016 15:44
Remessa
-
04/03/2016 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 15:44
Remessa
-
04/03/2016 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 15:43
Remessa
-
04/03/2016 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 14:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/02/2016 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2016 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2016 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2015 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2015 12:45
REMESSA INTERNA
-
12/11/2015 12:08
Remessa
-
12/11/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 11:50
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
24/09/2015 12:58
AGUARDANDO PRAZO
-
24/09/2015 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
24/09/2015 10:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/09/2015 10:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/09/2015 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2015 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ZULMIRA MARIA DA SILVA MARTINS para : RAIMUNDA ZELIA PEREIRA DA SILVA
-
14/09/2015 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : ZULMIRA MARIA DA SILVA MARTINS
-
14/09/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2015 11:02
Citação CITACAO
-
14/09/2015 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2015 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2015 13:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/09/2015 09:00
Citação CITACAO
-
09/09/2015 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2015 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2015 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: KARISE ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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