TJPA - 0801054-05.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:04
Apensado ao processo 0801144-42.2024.8.14.0010
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24/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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02/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 10:46
Juntada de Ofício
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01/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2023 13:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINA CARDOSO FRANÇA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINA CARDOSO FRANÇA em 19/06/2023 23:59.
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29/06/2023 06:05
Decorrido prazo de OLDEMIR DO SOCORRO FRANCA em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801054-05.2022.8.14.0010 AUTOR: OLDEMIR DO SOCORRO FRANCA Endereço: Nome: OLDEMIR DO SOCORRO FRANCA Endereço: Rua Castilho França, 717, próximo a Sede do Guanabara, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: HELLEN KAROLINA CARDOSO FRANÇA Endereço: Nome: HELLEN KAROLINA CARDOSO FRANÇA Endereço: Travessa Pantoja Dias, 07, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Trata-se da Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), [Exoneração], envolvendo as partes acima epigrafadas.
Consta na inicial de que a parte foi condenado a pagar alimentos em favor das requeridas no percentual de 15% de seus rendimentos brutos.
Aponta que o demandado alcançou a maioridade, já constituiu família e que está trabalhando.
Além disso, informa que constituiu nova família.
Por tais razões, requer a exoneração dos alimentos.
A tutela provisória foi indeferida (ID nº 61327080).
A conciliação restou frustrada (ID nº 80003448 ) Devidamente citada, a requerida não quis ingressar na lide, pelo que foi decretada a sua revelia (ID nº 92946808 ).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 93459116 ). É o relatório.
No mais, em que pese a matéria discutida nos autos se tratar de direitos indisponíveis, entendo que as provas colacionadas nos autos somados aos argumentos deduzidos pelas partes permitem uma manifestam de valor por parte deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que o Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”.
Tal premissa também resta expressa no art. 15, da Lei 5.478/1968: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”.
Para tanto, compete a parte alimentante a modificação de sua capacidade econômica, quanto compete ao alimentado a demonstração de aumento das suas necessidades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
FILHO MENOR DE IDADE.
OUTRA PROLE.
DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
A revisão do encargo alimentar somente se justifica quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes.
Caso concreto em que não se verificam os requisitos autorizadores da revisão pleiteada tanto pelo menor autor, para majoração da obrigação, quanto pelo réu-reconvinte, para a sua redução, não havendo prova segura da renda do alimentante, tampouco da extensão das necessidades do infante.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-49 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019).
Ademais, cabe destacar que a revelia declarada nos autos não conduz ao entendimento de que são verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, posto o caráter indisponível da presente demanda, persistindo a necessidade das partes provarem as suas alegações.
No presente caso, entendo que merece guarida a pretensão da parte autora, pelos seguintes motivos.
Conforme entendimento pacificado do STJ, os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persistem sob o dever de solidariedade familiar que pode justificar a permanência ou mesmo o estabelecimento do encargo alimentar.
No entanto, para que se estabeleça o encargo alimentar do pai em favor de filho maior é imprescindível a existência de prova cabal da necessidade.
Nesse sentido destaco a Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, no caso em tela, competiria ao demandado o ônus da prova de demonstrar que ainda persiste a necessidade de receber alimentos, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXONERANDO o dever do demandado de prestar alimentos em favor do demandado a contar da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei 5.478/68, sendo vedada a compensação e a repetibilidade nos termos da Súmula 621 do STJ, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se a fonte pagadora para que cesse os descontos na folha de pagamento da parte autora.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 20 de junho de 2023.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 2396/2023-GP, de 6 de junho de 2023 -
22/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0801054-05.2022.8.14.0010 AUTOR: OLDEMIR DO SOCORRO FRANCA Endereço: Nome: OLDEMIR DO SOCORRO FRANCA Endereço: Rua Castilho França, 717, próximo a Sede do Guanabara, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO Requerido: HELLEN KAROLINA CARDOSO FRANÇA DECISÃO Considerando que o(a) Sr(a).
HELLEN KAROLINA CARDOSO FRANÇA, mesmo sendo devidamente citado(a)(s), não apresentou contestação dentro do prazo legal – conforme certidão retro – fica declarada a sua REVELIA.
Entretanto, destaco que os efeitos da revelia somente se aplicam no seu sentido formal, isto é, o(a) revel deixará de ser intimado(a) dos demais atos processuais – contada da data de publicação no DJE/PA –, sendo permitida a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC).
O efeito material da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato) não ocorre no presente caso, visto que o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que especifique as provas que ainda pretende produzir (art. 348, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio conduzirá ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, se patrocinadas por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 16 de maio de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
23/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:46
Decretada a revelia
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26/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:46
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINA CARDOSO FRANÇA em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 11:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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18/10/2022 09:39
Juntada de Informações
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18/10/2022 09:38
Desentranhado o documento
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18/10/2022 09:37
Juntada de Informações
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12/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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11/09/2022 00:19
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINA CARDOSO FRANÇA em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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17/05/2022 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2022 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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13/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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