TJPA - 0806749-33.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 06:01
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS – ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida, que se encontra em consonância ao entendimento adotado pelo STJ. 2 – No que tange à impossibilidade de limitação do prazo de internação para as primeiras 12 horas, no período de carência, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a Súmula 302 do STJ, no sentido de que "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3 – Descabida a condenação pela litigância de má-fé, não vislumbrando-se o caráter protelatório do recurso. 4 – AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
06/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:59
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de junho de 2023 -
24/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806749-33.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se cuidando de procedimento de urgência, a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde, sob a justificativa de o beneficiário se encontrar em período de carência, mostra-se abusiva, nos termos da Lei n. 9.656/1998. 2- A astreintes, consoante disposição do art. 537 do CPC, constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação; configurando-se, no presente caso, razoável e proporcional. 3- Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra a r. decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (ID n. 13864576) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL (proc. n. 0835294-83.2023.8.14.0301) movida por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para autorizar a realização do tratamento com Zoladex 10,8 mg SC, a cada 90 (noventa) dias, e Abiraterona 1000mg/dia, bem como demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); sendo, majorado, posteriormente, para R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia, até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Em suas razões, sob o ID n. 13864566, a agravante alegou, em síntese, a inexistência de ato ilícito diante do estrito cumprimento do disposto na Lei nº 9.656/1998 e resoluções normativas da ANS, com observância das normas consumeristas, e a fim de evitar o desequilíbrio contratual; assim também sustentou acerca da necessidade de se cumprir o prazo de carência estipulado em face da opção do contrato de plano de saúde firmado pelo agravado; bem como impugnou a cominação das astreintes, e o seu valor excessivo, estabelecido pelo magistrado de origem.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
In casu, em se cuidando de operadora de plano de saúde, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar que a maioria dos ajustes celebrados entre usuários e prestadoras de serviços de assistência à saúde ocorre por contratos de adesão, atraindo, assim, a incidência do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” ... “§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Por outro lado, a Lei nº 9.656/1998 estabelece disposições a respeito de planos e seguros privados de assistência à saúde, prescrevendo em seu art. 11, a respeito da proibição de exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes, porém prevendo prazo de carência, in verbis: “Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.” Cito, ainda, o art. 12 da citada lei: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: ...
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tais como, laudos médicos, verifica-se que o agravado comprova que possui complicações urgentes que precisam de tratamento imediato, consoante o citado laudo médico que atesta: “ (...) Por tratar-se de doença neoplásica prostática de alto volume com sintomas compressivos, solicitada avaliação de radioterapia quanto a irradiação de mediatismo e em sistema nervoso central com fins de descompressão, e terapia de deprivação androgênica com Zoladex 10,8 mg SC a cada 90 dias e Abiraterona, 1000 mg/dia, como primeira linha de doença metastática.” Assim, em se tratando de procedimento de urgência, qualquer carência ou cobertura parcial temporária deverá ser afastada, nos termos do mencionado art. 12 da Lei n. 9.656/1998.
Coadunado a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEOPLASIA DE ESTÔMAGO E ESÔFAGO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) INOPONÍVEL AO CARÁTER PERMANENTE E URGENTE DO TRATAMENTO NECESSITADO PELA PARTE AGRAVADA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na espécie, verifica-se que a parte autora/agravada é portadora de neoplasia maligna no estomago e esôfago, necessitando, indubitavelmente, de tratamento urgente e específico, recomendado por médico especialista, conforme consta nos autos, inclusive cooperado à própria parte agravante, eis porque a imprescindibilidade de assegurar um tratamento ágil e efetivo, justificando a tutela antecipada conferida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Na espécie, verifica-se que a parte autora/agravada é portadora de neoplasia maligna no estomago e esôfago, necessitando, indubitavelmente, de tratamento urgente e específico, recomendado por médico especialista, conforme consta nos autos, inclusive cooperado à própria parte agravante, eis porque a imprescindibilidade de assegurar um tratamento.” (2563916, 2563916, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2019-12-12). “EMENTA APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÂO DE STENT CIRURGICO.
RICO DE VIDA DO AUTOR.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE QUE FAZ PARTE DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
CPT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
A RECUSA DA APELANTE EM DAR COBERTURA ÀS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DEMAIS PROCEDIMENTOS SE AFIGURA ABUSIVA E ILEGAL, CONSIDERANDO QUE O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO FOI ATESTADO POR MÉDICO DO HOSPITAL CONVENIADO AO PLANO.
A NEGATIVA DE COBERTURA É MANIFESTAMENTE ILÍCITA.
SEQUER A ALEGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PODE SER ACEITA, POIS NO CASO DE RISCO À SAÚDE, COMO NA SITUAÇÃO APRESENTADA, NÃO SE PODE RECUSAR OU MESMO LIMITAR O PERÍODO DE INTERNAÇÃO, CONSTITUINDO PRÁTICA ABUSIVA, FUNDADA NO ABUSO DO PODER ECONÔMICO EM DETRIMENTO DA DEFESA E DO RESPEITO AO CONSUMIDOR.
O DANO MORAL A SER REPARADO DIZ RESPEITO À ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO SOFRIDAS PELO RECORRIDO COM A NEGATIVA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO, VENDO-SE OBRIGADO A RECORRER AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), MESMO PAGANDO PELO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TUDO ISSO, ALIADO AO SEU GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CERTAMENTE LHE GEROU ABALOS PSICOLÓGICOS.
VALO ARBITRADO CORRETAMENTE.
APELAÇÃO NÃO SE PRESTA A PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS, O QUE TEM CABIMENTO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (2018.02637587-73, 193.072, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-07-03) Cito, ainda, a Súmula n. 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Quanto à cominação das astreintes, sabe-se que o diploma processual civil permite a fixação de multa, consoante disposição do art. 537 do CPC.
Dessa forma, constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Nesse sentido, se a determinação não for cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo. À vista disso, e com base no art. 537 do CPC, entendo que não se mostra excessivo o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia, limitado a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo em vista que estaria havendo reiterado descumprimento de ordem judicial; atendendo, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o STJ, já consolidou o seguinte entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular.” (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015, bem como do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
Belém-PA, 24 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 11:39
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2023 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 21:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/04/2023 06:16
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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