TJPA - 0861458-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9607
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29/08/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:28
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:38
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861458-22.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC ajuizada por ADILSON HÉLIO DA SILVA CARDOSO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVA CENTRAIS UNICRED – LTDA – UNICRED BRASIL, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. e JBCRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação (Id. 77861631), restando infrutífera, sendo os requeridos citados.
O BANCO BMG apresentou contestação Id. 78309507, alegando, preliminarmente, ausência de prova mínima do direito alegado, carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa e ausência de regulamentação acerca da aplicação da lei do superendividamento e ausência de quantificação do valor incontroverso para aplicação da lei do superendividamento, não preenchimento dos requisitos necessários à incidência da lei do superendividamento e ainda, impugna a justiça gratuita concedida ao autor.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A requerida JBCRED apresentou contestação Id. 78767070 alegando que nos extratos bancários acostados aos autos, é possível verificar que há entradas diversas e expressivas na sua conta bancária, o que pode indicar a omissão de renda, pugnando pela pesquisa de bens do autor.
Alega ainda, ausência de interesse de agir e apresenta impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa.
No mérito, alega que o autor não demonstrou a parte autora qualquer situação de infortúnio vivido ou de fatos imprevisíveis que o forçaram a firmar os diversos contratos em discussão.
Aduz que, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não-consignado, firmado em 17/05/2022, concedido sob a cédula de crédito bancário nº 673608 - 1 a ser pago em 08 (oito) parcelas, fixas e consecutivas, no valor de R$ 925,72 (novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), com primeiro vencimento em 01/07/2022 e último para 01/02/2023.
A requerida UNICRED DO BRASIL na peça contestatória Id. 79206682 aduzindo que não há relação financeira entre as partes, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve ato ilícito.
O BANCO PAN alega preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos previstos na lei de superendividamento, deixando de apresentar plano de pagamento detalhado para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial e falta de interesse de agir diante da não alteração da situação econômica do demandante que aufere renda mensal média de R$10.083,41(dez mil e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), restando incompatível a alegação de dificuldade econômica ou possível perda de renda.
Impugna a justiça gratuita concedida ao autor e o valor atribuído a causa.
Alega ainda, impossibilidade aplicação analógica da lei nº 10.820/2003 às ações de repactuação de dívidas fundadas na lei 14.181/21 ante ao princípio da especialidade e que o contrato é válido, bem como, a regularidade dos descontos.
A parte autora apresentou réplica Id. 94988086, reiterando a inicial.
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o BANCO BMG que a exordial não preenche os requisitos necessários a incidência da lei do superendividamento, vez que, considera que a parte autora não indicou a totalidade dos débitos, que não foram apresentados todos os gastos mensais para demonstrar quanto deve ser reservado ao mínimo existencial e tampouco, fora apresentado o plano detalhado de repactuação, pugna pelo indeferimento da inicial por uso inadequado do procedimento do artigo 104-A do CDC.
Na mesma senda, os requeridos JBCRED e BANCO PAN pugnam pelo reconhecimento de ausência de interesse processual e consequentemente, extinção do processo.
A ação de repactuação de dívidas, fundada em superendividamento, está prevista nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ação de procedimento especial que visa possibilitar ao “consumidor superendividado pessoa natural” a repactuação das dívidas, de modo a garantir o pagamento aos credores sem prejudicar seu mínimo existencial.
O procedimento de repactuação de dívidas, introduzido pelas normas mencionadas, portanto, é reservado ao consumidor superendividado pessoa natural.
Nos termos do § 1°, do art. 54-A, do CDC: “Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Assim, para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC, não basta a condição de endividado, deve se configurar a qualidade de SUPERENVIDIDADO nos termos da lei.
Analisando os autos, verifico que o autor não demonstra a condição de superendividamento caracterizada pela impossibilidade de pagamento das suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CPC).
Vejamos.
No contracheque Id. 74256001 denota-se que o autor é funcionário público federal aposentado percebendo rendimento bruto de R$ 10.083,41 e rendimento líquido de R$ 3.957,14 e que não comprova que todo o valor recebido é absorvido pelas dívidas descontadas em seus proventos e por suas despesas mensais básicas, não se configurando como situação de SUPERENDIVIDAMENTO.
Ademais, os extratos bancários juntados no Id. 74256016 - pág. 01 a 05, demonstram movimentação financeira consistente e incompatível com a condição de superendividamento prevista no artigo 54-A do CDC.
Assim, ausente prova do superendividamento, é obstado o processo de repactuação de dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C.C.
INDENIZAÇÃO. sentença de IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. causa de pedir da ação QUE RECLAMA PROTEÇÃO, baseada no superendividamento. inovação legal que adiciona instrumentos para que o poder público intervenha nas relações contratuais, em benefício do consumidor, nas hipóteses pertinentes, consoante reconhecido pela própria decisão da corte superior. caso concreto em que a cobrança da totalidade das parcelas NÃO representa comprometimento dos vencimentos DO MUTUÁRIO. existência de empréstimo consignado com outra instituição que NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL DE 30% DE DESCONTO. danos morais. inocorrência. sentença MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003345-85.2022.8.26.0292; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023). “TÍTULOS DE CRÉDITO – Repactuação de dívidas - Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC – Pretensão deduzida na inicial que é condicionada ao preenchimentos dos requisitos do art. 54-A e do art. 104-A do CDC – Ausência - Dívidas decorrentes de financiamento imobiliário, crédito com garantia real, título executivo judicial (sentença de homologação de acordo) e cheques sem provisão de fundos endossados – Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido; e, fixados honorários advocatícios e recursais (CPC, art.85, §§2º e 11), observada justiça gratuita e o CPC, art. 98, § 3°” (TJSP; Apelação Cível 1004993-74.2022.8.26.0624; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023).
Desta feita, acolho as preliminares suscitadas pelos requeridos BANCO BMG, BANCO PAN e JBCRED para reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora por não ter comprovado a condição de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do CPC.
Por fim, quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, incontroverso o endividamento do autor e a impossibilidade de pagamento das custas processuais, razão pela qual, REJEITO as impugnações ao benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo requerente, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita a autora e suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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27/06/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de maio de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
22/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/09/2022 23:59.
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06/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 05:56
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:48
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:42
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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