TJPA - 0807150-45.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:00
Juntada de despacho
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29/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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01/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:22
Concedida a Segurança a ROSANIA SILVA REIS - CPF: *40.***.*10-87 (IMPETRANTE)
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24/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:24
Desentranhado o documento
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10/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0807150-45.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: ROSANIA SILVA REIS Nome: ROSANIA SILVA REIS Endereço: RUA DIAS, 112, VILA SORORÓ, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA, SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, S/N, QUADRA ESPECIAL, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ Endereço: Av.
VP 08, Folha 26, Quadra 07, Lote 04 - Edifício, Secretaria de Administração, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANIA SILVA REIS em face do MUNICIPIO DE MARABA, SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alegado o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu para o Cargo de Professor Licenciado em Pedagogia – Zona Rural, na posição 81, e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar ao autor obrigando ao Réu restituir-lhe o prazo de convocação e posse em concurso público para o qual restou aprovado, em razão de violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos, devido ao descumprimento do dever de notificação pessoal em situação de extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Antes de entrar no mérito do pedido liminar entendo pertinente fazer uma sistematização da matéria e do modo de decidir deste juízo em relação a casos precedentes, de forma a alinhar e definir um posicionamento de como a questão será disposta deste momento em diante por este órgão.
Os magistrados que me antecederam na unidade proferiram decisões acolhendo pedidos de restituição do prazo de convocação, com base no princípio da publicidade e da proporcionalidade, uns entendo pertinente a necessidade de notificação pessoal quando havido um intervalo de até um ano entre a homologação e a nomeação, tudo conforme uma jurisprudência, que oscila em respeito a temática.
Este juízo, por ponderar que no caso de ausência de notificação pessoal deve prevalecer o direito fundamental do aprovado ao livre acesso aos cargos públicos, direito, inclusive, garantido constitucionalmente, estava acolhendo os pedidos de restituição de prazo independentemente do prazo havido entre a convocação e homologação.
Entretanto, atento as disposições do art. 21, da LIND, com redação dada pela Lei nº 13.665/2018, onde consta expressamente que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”, passo a fazer um exame mais aprofundado em relação a matéria que versa sobre a exigência de notificação pessoal do convocado, em especial no caso do concurso de edital 001/2018, para provimento de cargos do quadro efetivo geral do Município de Marabá.
Ora, avaliando que se trata de um concurso que proveu um número expressivo de cargos, algo em torno de 1000 a 2000, bem como após uma ampla consulta e sistematização de jurisprudência, entendo adequado e proporcional, em especial por conferir segurança jurídica ao caso, unificar e firmar o entendimento de que é tolerável a ausência de notificação pessoal do pessoal convocado para nomeação e posse, no caso do concurso do Município de Marabá (edital nº 01/2018), pelas circunstâncias do caso concreto, no qual se repara a existência de amplo alcance suas publicações, inclusive, a nível regional e, por vezes, nacional, ocorrida para as convocações havidas dentro dos primeiros 06 meses que sucederam a sua homologação.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
Então, dessa forma, faço agora o overruling do entendimento anteriormente adotado e estabeleço este caso, pelo sistema de precedentes vigente, como paradigmático em relação a matéria, inclusive para fins de distinguishing.
Posto isto, vendo que ao que se infere dos autos, trata-se de convocação (25/08/20222) ocorrida após os primeiros 06 meses da homologação do concurso (30/09/2019) e que há verossimilhança nos argumentos de que não houve notificação pessoal do candidato convocado neste caso, entendo por satisfeito o requisito da probabilidade do direito, assim, como constatando que o acesso ao cargo público atende, de certo modo, o direito constitucional ao pleno emprego, circunstância que qualifica a dignidade humana do candidato, entendo que a sua inacessibilidade, por abuso de direito, constitui-se em uma hipótese de tutela de evidência, sendo presumido o risco de dano irreparável.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado restitua o prazo da convocação impugnada e procedendo como de direito em relação a nomeação e posse.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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