TJPA - 0802396-95.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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21/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802396-95.2021.8.14.0039 AUTOR: FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA Nome: FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA Endereço: Rua Estado de Goiás, 54, Sala 13, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 REU: FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO Nome: FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO Endereço: ROD TRANSAMAZONICA KM 3, S/N, Lt 24 e 28 Gleba, ENTRADA VICINAL I, BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68521-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória promovida por FRONTEIRA CORRETORA DE GRÃOS LTDA em face de FÁBIO SOUSA SANTOS RIBEIRO, objetivando a cobrança de obrigação relativa à entrega de 23.000 (vinte e três mil) sacas de soja em grãos, no valor unitário de R$ 109,00 (cento e nove reais) por saca de 60kg, além de multa contratual e encargos processuais.
O autor alega que as partes celebraram negócio jurídico para a alienação de 23.000 sacas de soja, conforme acordado através de comunicações realizadas via aplicativo WhatsApp, documentadas em ata notarial.
Sustenta que o requerido concordou com a venda e chegou a assinar o contrato, porém não o devolveu devidamente reconhecido em cartório, deixando de cumprir a obrigação pactuada.
Não houve apresentação de defesa ou embargos monitórios pelo réu, que foi devidamente citado conforme certidão de id. 145245948, tendo transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS A análise dos autos revela que as partes efetivamente estabeleceram relação negocial para a venda de 23.000 sacas de soja.
A prova documental carreada aos autos, especialmente a ata notarial que transcreveu as conversas mantidas via WhatsApp, demonstra de forma inequívoca que houve acordo entre as partes quanto ao objeto, preço e condições de pagamento.
Da transcrição das mensagens constantes na ata notarial, verifica-se que o requerido não apenas concordou com os termos do negócio, como expressamente manifestou ter assinado o contrato, conforme item 68 da ata notarial: "Já assinei ele (o contrato) aqui, ôô Vagner, falta reconhecer amanhã".
Esta declaração inequívoca do réu comprova a existência do vínculo contratual e sua concordância com os termos pactuados.
O autor demonstrou ainda ter revendido os grãos objeto do contrato à empresa SODRU - Aliança Agrícola do Cerrado, conforme documento de compra e venda acostado aos autos, evidenciando que cumpriu sua parte no negócio jurídico triangular, mas restou prejudicado pelo inadimplemento do requerido.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O procedimento monitório encontra previsão legal no artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual adequado para a cobrança de obrigação baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso em análise, restou amplamente comprovada a existência da obrigação através da documentação apresentada, notadamente a ata notarial que registrou as tratativas e o acordo firmado entre as partes.
A prova documental é suficiente para demonstrar o direito do autor, configurando-se hipótese de deferimento do mandado monitório.
O artigo 701 do Código de Processo Civil estabelece que "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa." A evidência do direito do autor resta caracterizada pela prova documental que comprova inequivocamente a existência da obrigação assumida pelo réu e seu posterior inadimplemento.
O requerido foi devidamente citado através de mandado cumprido em 30 de maio de 2025, conforme certidão de id. 145245948, e deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias para cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos.
Nos termos do § 2º do artigo 701 do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Considerando que o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação ou apresentação de embargos monitórios transcorreu sem manifestação do requerido, opera-se de pleno direito a constituição do título executivo judicial, nos exatos termos do dispositivo legal supracitado.
Diante do exposto, verifico que estão presentes todos os requisitos legais para a constituição do título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de FRONTEIRA CORRETORA DE GRÃOS LTDA, condenando FÁBIO SOUSA SANTOS RIBEIRO ao cumprimento da obrigação consistente na entrega de 23.000 (vinte e três mil) sacas de soja em grãos de 60kg cada, padrão exportação, no valor unitário de R$ 109,00 (cento e nove reais), totalizando R$ 2.507.000,00 (dois milhões, quinhentos e sete mil reais), ou, não sendo possível a entrega in natura, ao pagamento do equivalente em dinheiro, acrescido de multa contratual e demais encargos.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:19
Decorrido prazo de FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:40
Juntada de Mandado
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07/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:19
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:01
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR do ID 115622991, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) 14 de junho de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 06/06/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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31/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:03
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:20
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 06:37
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:37
Decorrido prazo de FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802396-95.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente às diligências anteriormente determinadas, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 27 de março de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível de Paragominas -
27/03/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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21/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:24
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802396-95.2021.8.14.0039 Nome: FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA Endereço: Rua Estado de Goiás, 54, Sala 13, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Nome: FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO Endereço: ROD TRANSAMAZONICA KM 3, SN, Lt 24 e 28 Gleba, ENTRADA VICINAL I, BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68521-000 DECISÃO 1.
Diante da recente decisão proferida pelo STJ, REsp 2.026.925, desautorizando a citação por meio de redes sociais em razão da ausência de previsão legal, indefiro o requerimento de citação por whatsApp apresentado em id.97947624. 2.
Assim, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado do Requerido ou requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 5154/2023-GP.
Belém, 29 de novembro de 2023) TELEFONE: (91) 37299704 -
08/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 05:37
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:28
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID 97571868, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) 11 de agosto de 2023 -
13/08/2023 02:47
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:14
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:17
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 11:55
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 25/07/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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20/07/2023 17:39
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:14
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:41
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802396-95.2021.8.14.0039 Nome: FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA Endereço: Rua Estado de Goiás, 54, Sala 13, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Nome: FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO Endereço: ROD TRANSAMAZONICA KM 3, SN, Lt 24 e 28 Gleba, ENTRADA VICINAL I, BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68521-000 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Acolho o pleito de id. 96641435 e defiro a tentativa de citação via WhatsApp, destacando, no entanto, que para a sua validade será necessária a comprovação da identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
18/07/2023 16:06
Recebidos os autos no CEJUSC.
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18/07/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:02
Juntada de Mandado
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18/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 11:14
Mandado devolvido cancelado
-
07/07/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:08
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/07/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2023 19:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/07/2023 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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09/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 18:59
Desentranhado o documento
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09/06/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 21:52
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/06/2023 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802396-95.2021.8.14.0039 Nome: FRONTEIRA CORRETORA DE GRAOS LTDA Endereço: Rua Estado de Goiás, 54, Sala 13, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Nome: FABIO SOUSA SANTOS RIBEIRO Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, Estrada Vicinal I, Lt 24 e 28 Gleba, Zona Rural, BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68521-000 ID: DECISÃO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRONTEIRA CORRETORA DE GRÃOS LTDA, qualificada nos autos, em razão de irresignação com a decisão proferida ao id. 53231762, uma vez que, segundo o Embargante, esta foi contraditória quanto às provas colacionadas aos autos. 2.
Inicialmente, conheço os Embargos Declaratórios opostos porquanto tempestivos (id. 55229092).
Passo, portanto, a analisá-los quanto ao mérito. 3.
Os embargos de declaração podem ser manejados contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). 4.
No caso concreto, como fundamento dos Embargos, o Embargante salientou que, quando da prolação da sentença, houve contradição com as provas constantes dos autos, alegando que a negociação foi finalizada. 5.
Contudo, segundo José Frederico Marques, em Manual de Direito Processual Civil (Saraiva, vol.
III, p.161), quando se trata de embargos de declaração, a contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos da decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações. 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1929288 TO 2021/0087575-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) 6.
Em análise ao presente caso, o conteúdo dos Embargos Declaratórios em estudo não aponta a existência de contradição no interior da própria decisão embargada, aduzindo, ao revés, suposta existência de contradição entre esta e as provas produzidas nos autos, o que, como cediço, não representa vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 7.
Assim, o que se percebe é que as razões do Embargante refletem, inequivocamente, a sua insatisfação com o próprio resultado do julgamento.
No entanto, mera insatisfação com o resultado do julgamento não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC, os quais visam meramente suprir de omissão, contradição ou obscuridade.
A pretensão de rediscutir a lide e sua fundamentação exige a mobilização de instrumentos próprios. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos e, no, mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 9.
No mais, cumpra-se conforme decisão de id. 53231762.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Caso necessário, a presente sentença, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
19/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 16:24
Conclusos para despacho
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26/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 15:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/06/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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