TJPA - 0800977-19.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:07
Decorrido prazo de LEUNICE DE SOUSA VIANA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:17
Decorrido prazo de LEUNICE DE SOUSA VIANA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de LEUNICE DE SOUSA VIANA em 28/05/2025 23:59.
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08/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0800977-19.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Requerente:RECLAMANTE: LEUNICE DE SOUSA VIANA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: SERGIO SILVA LIMA Endereço Requerente: Nome: LEUNICE DE SOUSA VIANA Endereço: Rua João Pedro Dias, 56, Zona Rural, Vila Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RICARDO DA COSTA ALVES Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
DETERMINO, ainda, que, caso exista saldo remanescente oriundo de rendimentos financeiros excedentes, resultantes da diferença entre os índices de correção fixados por lei e a remuneração da aplicação da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça — os quais, nos termos da legislação vigente, constituem receita do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário —, os valores constantes na subconta vinculada a este processo sejam revertidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.750/2005, do art. 3º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 21/1994, e da Nota Técnica 001/2024-CDJ/SEPLAN.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
30/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800977-19.2022.8.14.0067 Assunto: [] Nome: LEUNICE DE SOUSA VIANA Endereço: Rua João Pedro Dias, 56, Zona Rural, Vila Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SILVA LIMA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RICARDO DA COSTA ALVES Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
05/05/2025 13:01
Processo Reativado
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05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:49
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 09:38
Conclusos ao relator
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23/07/2023 04:58
Decorrido prazo de LEUNICE DE SOUSA VIANA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:01
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de LEUNICE DE SOUSA VIANA em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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03/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
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05/07/2022 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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