TJPA - 0807175-27.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 17:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
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09/11/2022 16:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2022 01:14
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:52
Juntada de Alvará de Soltura
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17/10/2022 15:25
Juntada de Alvará de Soltura
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17/10/2022 13:56
Revogada a Prisão
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17/10/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:50
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2022 23:04
Conclusos para decisão
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30/08/2022 23:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:08
Juntada de Informações
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29/05/2022 05:02
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DE BESSA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 06:48
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:08
Juntada de mandado
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18/05/2022 13:04
Juntada de mandado
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13/05/2022 14:03
Juntada de Informações
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11/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº: 0807175-27.2020.8.14.0040 Denunciados: JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO Vítima: TAYRON LIMA DE OLIVEIRA Capitulação Penal: 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 29 c/c artigo 70, todos do CPB c/c art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, ADRIANO MORAES DOS SANTOS e JONAS LEANDRO DA SILVA, sob a atribuição de os agentes, supostamente, terem ceifado a vida da vítima AYLTON ROCHA SOUSA, nos moldes do 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29 c/c artigo 70, todos do CPB c/c art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, por fato ocorrido no dia 05-01-2020, conforme narra a denúncia abaixo transcrita (id 24747394 - Pág. 2). “Consta no Inquérito Policial que, no dia 05 de janeiro de 2020, por volta das 08h00min, os indiciados JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, ADRIANO MORAES DOS SANTOS, JEFFERSON MARTINS DE BESSA E JONAS LEANDRO DA SILVA mataram, por motivo fútil e com impossibilidade de defesa, com disparos de arma de fogo, o ofendido Tayron Lima de Oliveira, na área externa de sua residência, localizada n Alto Bonito, em Parauapebas/PA.
Narram os autos que no dia e hora supramencionados, a autoridade policial tomou conhecimento que um corpo, com diversas perfurações provocadas por arma de fogo, foi encontrado nas proximidades do Bairro Boa Vista.
Com isto conseguiram identificar o corpo como sendo do ofendido Tayron Lima de Oliveira.
Os tios da vítima, o Sr.
Antônio Correia da Silva Filho e a Sra.
Maria Ozimaris da Silva Vieira, teriam escutado quatro estrondos e, após alguns momentos, populares lhes chamaram para informar que seu sobrinho havia sido morto por disparos de arma de fogo.
A testemunha Edizio Lima Santos, vigia de uma empresa localizada próximo ao local do crime, informou que ouviu de cinco a seis disparos e depois viu um carro prata se evadindo abruptamente em direção à Avenida A.
Diante disto, saiu da guarita e visualizou diversos populares próximo ao corpo de um homem caído ao chão.
Com as diligências oficiadas, a Polícia Civil descobriu, por meio das declarações de testemunhas e áudios repassados à equipe de investigação, que a motivação do crime teria sido em razão de rivalidade entre facções, bem como foram apontados como autores do delito os nacionais ADRIANO MORAES DOS SANTOS e o de alcunha "Russa”, os quais teriam se utilizado de um veículo de cor prata, com placa coberta por um plástico preto.
Não obstante, foi realizado levantamento e análise conjunta dos indícios apurados, tendo se coadunado as informações trazidas no bojo deste Inquérito Policial, o depoimento de JEFFERSON MARTINS DE BESSA em sede policial, onde este confessa a participação em vários homicídios que ocorrera no Município, dentre eles afirma que alguns foram feitos juntamente com JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO e que fizeram uso de um veículo modelo Ford Ka, cor prata.
Apurou-se, ainda, que o automóvel pertence a JONAS LEANDRO DA SILVA, vulgo "Gnomo".
Aquando do interrogatório de JEFFERSON MARTINS DE BESSA, este foi contundente em afirmar que gosta de matar e que recebeu ordens de membros do Primeiro Comando da Capital para cometer os crimes.
Diante dos fatos, a autoridade policial conseguiu qualificar e indiciar os algozes do ora ofendido e fora instaurado o IPL nº. 00071/2020.100017-4.
A autoridade policial indiciou os meliantes e procedeu a colheita das demais provas, restando claramente evidenciadas pelo Relatório da Missão acostado aos autos, assim como pelos evidentes indícios de autoria e materialidade”.
A persecução extrajudicial se iniciou com a medida cautelar sigilosa vinculada ao IPL n2 00071/2020.100017-4 (id 21453037 - Pág. 1), na qual a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, ADRIANO MORAES DOS SANTOS, JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JONAS LEANDRO DA SILVA.
Instado a se manifestar, o MP foi favorável à decretação da prisão preventiva dos representados (id 21598878).
Diante dos fundamentos de fato e de direito trazidos aos autos, a prisão preventiva dos agentes foi decretada em 02-12-2020 (id 21646001).
Cumprimento do mandado de prisão de JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO em 04/03/2021 (id 24012268 - Pág. 1).
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DE JEFFERSON MARTINS DE BESSA em 04-03-2021 (id 24026930 - Pág. 1).
Consta dos autos o Inquérito Policial por portaria: id 24200863 - Pág. 1, no qual foram ouvidas as testemunhas, os autuados JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JOSE TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, bem como foram realizadas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
Boletim de ocorrência: id 24200863 - Pág. 7.
Requisição de perícia: id 24200863 - Pág. 9.
Requisição de perícia de remoção e necropsia: 24200863 - Pág. 11.
Relatório de levantamento de local de crime: id 24200864 - Pág. 3.
Relatório de missão: id 24200865 - Pág. 4.
Declaração de óbito da vítima: id 24200865 - Pág. 16.
Exame de balística: id 24200867 - Pág. 13.
A denúncia foi recebida em 25-03-2021, em relação aos réus (id 24791697 - Pág. 1).
JEFFERSON MARTINS DE BESSA foi devidamente citado (id 26388577 - Pág. 1).
JONAS LEANDRO não foi encontrado para ser citado (id 26462735 - Pág. 1).
ADRIANO MORAES DOS SANTOS não foi encontrado para ser citado (id 27437761 - Pág. 1).
JOSE TIAGOS GOMES COSTA DO NASCIMENTO foi devidamente citado (id 28270762 - Pág. 1).
Resposta escrita apresentada pela defesa constituída por JEFFERSON MARTINS DE BESSA: Id: 28203726 - Pág. 1.
Resposta escrita apresentada pela defesa de JOSE TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, representado pela Defensoria Pública: id 28965346 - Pág. 1.
Em 16/11/2021 foi determinada a cisão do processo em relação aos réus JONAS LEANDRO DA SILVA E ADRIANO MORAES DOS SANTOS (Id 40485591), que recebeu o nº 0800531-97.2022.814.0040.
Audiência realizada em 27/08/2021 (id 39144027): foram colhidos os depoimentos das testemunhas declarações das testemunhas YANNA KALLINE WANDERLEY DE AZEVEDO, BRUNO SPENCER SOUSA FONSECA, MARIA OSIMARES DA SILVA VIEIRA e EDIZIO LIMA SANTOS Audiência do dia 10/12/2021 (id 44653583): aberta a audiência, o ato restou prejudicado em razão de que a secretaria deixou de cumprir os atos necessários à realização da assentada.
Audiência redesignada para o dia 27/01/2022.
Assentada realizada em 27-01-2022 (id 48395658): foi colhido o depoimento da testemunha do MP, ANTONIO PEREIRA, e da testemunha de defesa TAINÁ DA CUNHA QUARESMA.
Após concedida entrevista com os acusados e respectivos defensores, foi realizado interrogatório dos Réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a absolvição dos réus, uma vez que não restam cabalmente comprovada a autoria e a materialidade delitiva. (id 51423946).
A defesa de JOSE TIAGOS GOMES COSTA DO NASCIMENTO, em memoriais finais (id 55246484), requereu a absolvição sumária do denunciado, por restar provado não ser ele autor ou partícipe do fato, como requerido pela acusação.
Subsidiariamente, pleiteou pela impronúncia, pois inexistentes os indícios de autoria e de participação.
Por fim, na remota hipótese de pronúncia dos acusados, reforçou a inexistência das qualificadoras e do delito conexo.
Já a defesa constituída por JEFFERSON MARTINS DE BESSA (ID 56628415), requereu a nulidade do processo pela suposta confissão em sede policial.
Pugnou pela impronúncia do réu, por insuficiência probatória.
Como tese subsidiária, reforçou a inexistência das qualificadoras e do delito conexo.
Em seguida os autos vieram-me conclusos para sentença.
Decido e fundamento com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988.
II – FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) Inicialmente, verifico não haver nenhuma nulidade a ser reconhecida pela confissão extrajudicial.
Isso porque, diferentemente do que alega a combativa defesa em seus memoriais, não se tratou de confissão informal, mas sim de declaração prestada em sede policial, de acordo com as formalidades necessárias, conforme se colhe do ID I21454190-pagina 6.
Trata-se de processo relativo a crime doloso contra a vida imputados aos réus JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, no caso, conforme consta da denúncia, do suposto crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e com impossibilidade de defesa da vítima, nos moldes do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa) do CPB, que tem como vítima TAYRON LIMA DE OLIVEIRA, por fato ocorrido no dia 05-05-2020, cabendo ao julgador, na hipótese de verificar a necessidade de pronunciar os réus, limitar-se à apreciação da existência de prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria e participação dos agentes, a fim de se aferir a admissibilidade da acusação, sem, contudo, afirmar a certeza sobre a prática do crime.
Apesar de que o juiz não deve se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a redação do art. 413, §1º do CPP, e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o magistrado manifestar-se acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
O mesmo ocorre em relação às teses levantadas pela defesa, que devem ser abordadas apenas superficialmente, sob pena de influenciar na valoração dos jurados e, consequentemente, subtrair do Júri o julgamento do litígio.
Inicialmente, destaco não haver nenhuma das hipóteses do art. 415 do CPP, por isso, não há que se falar em absolvição sumária. 2.1.
Da Materialidade Verifica-se que a materialidade do delito está comprovada mediante, Boletim de ocorrência: id 24200863 - Pág. 7.
Requisição de perícia: id 24200863 - Pág. 9.
Requisição de perícia de remoção e necropsia: 24200863 - Pág. 11.
Relatório de levantamento de local de crime: id 24200864 - Pág. 3.
Relatório de missão: id 24200865 - Pág. 4.
Declaração de óbito da vítima: id 24200865 - Pág. 16, que dão conta do óbito da vítima TAYRON LIMA DE OLIVEIRA. 2.2.
Da Autoria.
Se fazem presentes indícios suficientes da autoria do crime por parte dos denunciados JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JOSE TIAGOS GOMES COSTA DO NASCIMENTO, conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Segundo entendimento do Super Tribunal de Justiça (STJ , Habeas Corpus, HC 306410 RS 2014/02604809), não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, transcrevendo parte dos interrogatórios dos réus e dos depoimentos das testemunhas, sem adentrar no mérito da causa.
Frise-se que no presente caso, foram feitas transcrições de apenas algumas partes dos interrogatórios e dos depoimentos das testemunhas que, conforme atestam as mídias acostadas aos autos, foram bastante extensos, até mesmo ante a complexidade do caso e a quantidade de pessoas ouvidas.
YANNA KALLINE WANDERLEY DE AZEVEDO, testemunha ministerial, delegada de polícia civil, narrou que apurou que a motivação do crime se deu por briga entre facções criminosas.
Que não se recorda se a vítima tinha alguma passagem pela polícia.
Que os réus são conhecidos por envolvimentos em outros crimes no município, tráfico e homicídio.
Os réus são ligados ao PCC.
Não recorda se algum dos agentes confessou a autoria do crime.
Foi citado pelas testemunhas que havia um carro prata, sedan, no local do crime.
Que o réu JEFFERSON MARTINS DE BESSA, quando foi preso por porte ilegal de arma, em seu depoimento policial, relatou o seu envolvimento em diversos homicídios e mencionou a utilização de um veículo de propriedade de Jonas.
A testemunha informa que entre os meses de dezembro e janeiro estavam ocorrendo uma série de homicídios no município em decorrência de briga entre facções criminosas.
Diz que conseguiram identificar o suposto envolvimento do réu JEFFERSON MARTINS DE BESSA diante do depoimento prestado, no qual os homicídios seguem a mesma linha do crime ora apreciado, tais como o carro utilizado, a rivalidade entre facções criminosas, pois na época os réus estavam cumprindo os “salve” que foram dados pela facção.
Que as investigações apontam que os “salve” são cumpridos pelas mesmas pessoas.
BRUNO SPENCER SOUSA FONSECA, testemunha ministerial, investigador de polícia civil, disse em seu depoimento que participou da equipe que deu andamento às investigações.
Na época do crime estavam ocorrendo uma série de homicídios no município, com o mesmo modo de operação, onde se apurou que os réus estariam envolvidos nos crimes e no que está sendo apurado.
A equipe de local de crime constatou que foi utilizado um veículo cor prata, fornecido pelo “Gnomo” (Jonas), que foi usado tanto nos outros crimes, como no que vitimou Tayron.
Que a vítima tentou ceifar a vida de “Russa” e como ela é ligada à facção PCC, passou informações de que ele já estava “decretado” pela facção.
JOSE TIAGO já é indiciado em alguns IPL´S, com motivação semelhante.
JEFFERSON confessou em sede policial vários homicídios e de posse de tais informações conseguiram ligar o réu ao crime versado nos autos.
Que foi apurado que JOSE TIAGO e JEFFERSON estavam executando membros da facção rival.
Sabe que a vítima foi morta por disparos de arma de fogo e que foi utilizado um carro, cor prata, o mesmo usado nos outros homicídios ocorridos no mesmo interstício de tempo.
Os réus são integrantes do PCC.
MARIA OSIMARES DA SILVA VIEIRA, testemunha arrolada pelo Ministério Público, disse que era vizinha da vítima, que morava no Alto da Boa Vista e que havia pouco tempo que ele estava residindo em Parauapebas.
Pela manhã, no domingo, ouviu alguns tiros, mas achou que era bomba, e quando saiu de casa havia várias pessoas no local.
Que já ouviu falar que a vítima era usuária de drogas, mas nunca viu nada.
EDIZIO LIMA SANTOS, testemunha ministerial, disse que estava trabalhando como vigia em uma empresa e quando recebeu o posto de trabalho, pela manhã, ouviu alguns tiros próximo ao local, mas pensou que fossem fogos, pois é comum no local.
Que viu um carro saindo, na cor branco gelo ou bege, modelo sedan.
Que o seu posto de trabalho é no sentido contrário ao do local do crime.
Que ouviu mais de quatro tiros.
Que viu o corpo caído de bruços.
Que não conhecia a vítima.
Não conseguiu ver quantas pessoas estavam dentro do carro.
ANTONIO CORREIA DA SILVA FILHO, testemunha ministerial, disse que é tio da vítima Tayron e que fazia pouco tempo que ele estava morando em Parauapebas, em uma quitinete perto da sua casa.
A vítima não trabalhava e não estudava.
Saiu para comprar pão e quando chegou a vítima já estava caída, morta e vestida com uma bermuda.
Que o crime ocorreu pela manhã, num domingo.
Ouviu comentários que a vítima era usuária de drogas, mas nunca viu nada.
TAINÁ DA CUNHA QUARESMA, testemunha de defesa de JEFFERSON MARTINS DE BESSA, ouvida na qualidade de informante, disse que não conhece o réu JOSE TIAGO e nem a vítima TYARON.
Que do dia 02 até o dia 05 de janeiro estava com o réu JEFFERSON numa roça, localizada um pouco depois do presídio.
O réu JEFFERSON MARTINS DE BESSA negou as acusações e disse que não conhecia a vítima.
Os policiais quando lhe prenderam disseram que ele era parecido com um suspeito que estaria cometendo diversos crimes no Município.
Não conhece nenhum dos outros réus do processo.
Que no dia do crime estava na roça do seu pai, com sua mulher.
Nega que tenha participado de outros homicídios.
Que não integra facção criminosa.
Não conhece JOSE TIAGO e nem “Gnomo”.
Disse que não falou na delegacia que recebeu ordem do PCC para matar ou que gosta de matar.
Que foi preso porque estava portando uma arma de fogo, que levava para a roça.
Que na delegacia foi obrigado a assinar os papeis.
O denunciado JOSE TIAGO COSTA GOMES DO NASCIMENTO negou as acusações e disse que não conhece nenhum dos réus e nem a vítima.
Que não sabe o motivo pelo qual estão lhe acusado de praticar o crime em apuração.
Que não integra nenhuma facção criminosa.
Que no dia do crime não estava na cidade de Parauapebas.
Apesar da negativa dos acusados em sede judicial, a declaração do acusado em sede policial coaduna-se com a firme, coesa e coerente manifestação dos policiais em juízo, responsáveis pela investigações dos crimes.
Destaco, por oportuno, que NÃO há qualquer nulidade ou motivo para descrédito dos depoimentos policiais.
Nem se diga que o depoimento do policial é indigno ou suspeito de credibilidade, já que: (i) qualquer pessoa pode ser testemunha (Art. 202 do CPP); (ii) não há causa de impedimento ou suspeição que impeça à oitiva dos policiais que realizaram o flagrante (Arts. 207, 208, 214, 252 ou 254 do CPP); (iii) importaria em verdadeiro contrassenso que o Estado, de um lado, habilitasse o agente a prestar-lhe serviços, mediante, inclusive, ingresso na carreira por um concurso publico para, de outro, negar credibilidade a seu depoimento; (iv) por fim, não há nada de concreto nos autos que possa desmerecer essa prova, mormente diante da narrativa firme, coerente e coesa entre os policiais.
Assim, verifico que ao contrário do alegado não há que se falar não haver indícios razoáveis de autoria para a pronúncia.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça decide reiteradamente que o juízo a ser feito nesta fase dispensa a prova robusta, reservando-se a resolução de eventuais dúvidas aos jurados. “1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19/03/2019) “1.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito – no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2.
Ordem denegada.” (HC 471.414/PE, j. 06/12/2018).
Diante desses elementos, não há que se falar na absolvição sumária dos denunciados, por haver prova da materialidade e indícios suficientes do suposto envolvimento dos agentes JEFFERSON MARTINS DE BESSA E JOSE TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO no evento criminoso, não se verificando, no primeiro momento, nenhuma das hipóteses do art.
Art. 415 do CPP.
Dessa forma, devem os denunciados JEFFERSON MARTINS DE BESSA E JOSE TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO serem pronunciado pelo crime em comento. 2.3.
Das qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121 do CP: O entendimento prevalecente no âmbito do STJ é de que a presença de circunstâncias qualificadoras nos crimes contra a vida deve sim ser fundamentadas, sendo que o seu decote só será admitido em caso de manifesta improcedência.
Dessa maneira, é dever do Magistrado fundamentar de forma moderada e escorreita a presença de formas qualificadas em delitos dessa natureza (ART. 121, § 2º, CP).
Quanto às causas qualificadoras do crime de homicídio levantadas pelo órgão ministerial na denúncia, entendo que os elementos de prova colhidos apontam para a sua incidência, devendo ser submetida à apreciação do Egrégio Tribunal do Júri, senão vejamos: 121, § 2º, II – Motivo fútil: é considerado aquele insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa.
No caso verifica-se a presença da qualificadora pois segundo consta dos autos o crime teria sido motivado por brigas entre facções criminosas, pois vítima e denunciados seriam integrantes de facções rivais. 121, § 2º, IV – A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser analisada pelos senhores jurados, uma vez que os acusados teriam pego a vítima de surpresa, desprevenidas, efetuando múltiplos disparos de arma de fogo, conforme menciona o laudo de id 24200865- pág. 16, sendo que não há notícias nos autos de que o ofendido estaria armado. 2.4.
Do crime conexo (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013): Quanto ao crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, também deverá ser analisado pelo Colendo Tribunal do Júri, uma vez que, havendo conexão entre crime de competência do Júri e outro da competência do juiz singular, o juiz togado não tem competência para apreciar o mérito do crime conexo.
Nesse sentido leciona Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco (in Teoria e prática do júri: doutrina, roteiros práticos, questionários, jurisprudência / Adriano Marrey, Alberto Silva Franco, Rui Stoco. – 6.ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 227.): “O juiz competente para processar os crimes da competência do Júri, na fase do Judicium accusationis, não pode pronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida e, no mesmo contexto processual, condená-lo ou absolvê-lo da imputação de crime que seria da competência do juízo singular, reunido, entretanto, na mesma denúncia em virtude de conexão (CPP, ART. 78, I). É que, assim procedendo, estaria a subtrair de sua competência pela razão indicada.” Nesta trilha, também é a jurisprudência: “[...] 3.
Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos.” (STJ, Habeas Corpus nº 100502/SP (2008/0036351-5), 5ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 18.02.2010, unânime, DJe 29.03.2010). 2.5.
Do concurso de pessoas e do concurso de crimes (artigo 29 c/c artigo 70, todos do CPB): Quanto à pretensão do parquet para que se inclua na pronúncia artigo 29 c/c artigo 70, todos do CPB não lhe assiste razão, eis que, a parte classificatória da sentença deve enunciar apenas o dispositivo legal em que o acusado é pronunciado, incluindo as qualificadoras, mas não outras referências as circunstâncias do crime, tais como as causas de diminuição de pena, as agravantes, as atenuantes, concurso formal, concurso material etc., pois alguns destes assuntos estão na esfera de competência dos jurados e outros dizem respeito a aplicação da pena.
DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Pelo exposto, PRONUNCIO os réus JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, qualificados, nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal, contra a vítima TAYRON LIMA DE OLIVEIRA,e do art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, determinando que sejam eles submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Os acusados deverão aguardar o julgamento de eventual recurso e a sessão do Tribunal do Júri presos, nos termos da fundamentação acima.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública/Advogado de Defesa.
INTIME-SE pessoalmente os réus.
PARAUAPEBAS/PA, data do sistema RENAN DE FREITAS ONGARATTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO J -
09/05/2022 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:12
Juntada de mandado
-
09/05/2022 10:04
Juntada de mandado
-
08/04/2022 13:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/04/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 23:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 02:31
Decorrido prazo de RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0807175-27.2020.8.14.0040 Processo nº 0807175-27.2020.8.14.0040 RÉUS: JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de ação penal que tem como denunciados ADRIANO MORAIS DOS SANTOS, JEFFERSON MARTINS DE BESSA, JONAS LEANDRO DA SILVA e JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO por, em tese, terem praticado o crime descrito nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29 c/c artigo 70, todos do CPB c/c art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013., conforme denúncia de id 24747394.
O mandado de prisão em relação ao agente JOSÉ TIAGO GOMES DO NASCIMENTO foi cumprido no dia 04.03.2021 (id 24012268) e, em relação ao denunciado JEFFERSON MARTINS DE BESSA, também foi cumprido em 04.03.2021 (id 24026930).
Já o mandado de prisão expedido contra JONAS LEANDRO DA SILVA foi cumprido em 28/08/2021 (id 33476882).
O processo foi cindido em relação aos réus JONAS LEANDRO e ADRIANO MORAES, recebendo o nº 0807175-27.2020.8.14.0040 O feito se encontra na fase de apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido.
Analisando, de ofício, a situação processual dos denunciados JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, JEFFERSON MARTINS DE BESSA, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 13.934/19 (“Pacote Anticrime’), entendo que seja o caso da manutenção de sua segregação cautelar, senão vejamos.
Compulsando os autos, observa-se que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, considerando que a segregação cautelar dos denunciados se mostra necessária para a garantia da ordem pública, a fim de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito (artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29 c/c artigo 70, todos do CPB c/c art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 - - Homicídio, qualificado pelo motivo fútil e pela impossibilidade de defesa das vítimas, cumulado com o concurso de agentes e o concurso formal, e pelo crime de Organização Criminosa).
Além disso, a prisão também se justifica pela conveniência da instrução criminal, pois a soltura dos acusados poderia prejudicar a colheita de provas durante a fase judicial.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão (art. 282, §6º e 319, CPP), pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, eis que, conforme demonstrado na fundamentação supra, os réus não possuem condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública e ao feito, tendo em vista a gravidade do crime cometido, visto que consta da denúncia a informação de que quando do interrogatório do réu JEFFERSON MARTINS DE BESSA, este foi contundente em afirmar que gosta de matar e que recebeu ordens de membros do Primeiro Comando da Capital para cometer os crimes.
Além disso, levando-se em consideração a quantidade de pena possivelmente aplicada aos agentes diante da gravidade do crime, bem com o número de testemunhas e a complexidade da causa, verifica-se que a instrução processual penal está se desenvolvendo em tempo hábil, estando o feito na fase de alegações finais.
Ante o exposto, ainda estando presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFFERSON MARTINS DE BESSA e JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO, antes decretada, nos termos dos arts. 311, 312, 313 e 316 do CPP.
Apresentadas as alegações finais, façam os autos conclusos para sentença.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 3 de fevereiro de 2022 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas J -
25/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 04:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2022 08:49
Juntada de Informações
-
19/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 23:43
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
26/01/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 04:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:59
Juntada de Informações
-
18/01/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:01
Juntada de Informações
-
18/01/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:57
Juntada de Informações
-
17/01/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
20/12/2021 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2021 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 12:59
Audiência Instrução realizada para 10/12/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
10/12/2021 12:58
Audiência Instrução designada para 10/12/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
29/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:43
Juntada de Informações
-
16/11/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
27/10/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 10:26
Juntada de Informações
-
01/09/2021 10:47
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 00:55
Decorrido prazo de JONAS LEANDRO DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 03:03
Decorrido prazo de EDIZIO LIMA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:47
Decorrido prazo de TAINA DA CUNHA QUARESMA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:34
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 18:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 09:50
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 09:42
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 09:30
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 09:27
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2021 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
16/07/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DE BESSA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:31
Decorrido prazo de JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 20:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 URGENTE - RÉU PRESO A T O O R D I N A T Ó R I O PROCESSO: 0807175-27.2020.8.14.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ADRIANO MORAIS DOS SANTOS, JEFFERSON MARTINS DE BESSA, JONAS LEANDRO DA SILVA, JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO De Ordem da Exma.
Sra.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas – Pará, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) do(s) denunciado(s) JEFFERSON MARTINS DE BESSA nos presentes autos de Ação Penal aqui tramitante, para que apresente resposta escrita nos autos no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho, sob pena de multa no art. 265, do CPP, cujo advogado é (são) o (os) que abaixo se infere: RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE, inscrito na OAB/PA sob nº 29.856.
Parauapebas- PA, 16 de junho de 2021 JOANETH CAETANO DE SOUSA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
16/06/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 23:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 23:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 23:25
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 14:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/05/2021 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2021 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 03:12
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DE BESSA em 17/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 03:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 03:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2021 22:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2021 16:55
Recebida a denúncia contra JOSÉ TIAGO GOMES COSTA DO NASCIMENTO (INVESTIGADO)
-
24/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:19
Juntada de Petição de denúncia
-
15/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/03/2021 14:33
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2021 10:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/03/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 12:10
Juntada de Informações
-
05/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:48
Juntada de Informações
-
02/02/2021 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:16
Juntada de Mandado de prisão
-
02/12/2020 13:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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