TJPA - 0803012-98.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 09:14
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803012-98.2023.8.14.0201 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: KESIA NORMELIA SODRE DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
I-CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação da parte ré e da consequente paralisação do feito por tempo excessivo, após o insucesso na diligência de apreensão do bem financiado. 2.Sentença recorrida entendeu configurada a ausência de pressupostos processuais essenciais à formação válida da relação jurídica processual, diante da inércia do autor em impulsionar o feito.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de citação válida, com base no art. 485, IV, do CPC, depende de intimação pessoal do autor para suprir a omissão e se está caracterizada nulidade da sentença por ausência de contraditório e ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A ausência de citação válida obsta o surgimento da relação jurídico-processual e constitui vício insanável que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 5.
A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses do art. 485, III, do CPC (abandono da causa), sendo despicienda no caso de ausência de pressuposto processual, como a citação. 6.
Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois a extinção se funda em vício processual objetivo e previsível, de conhecimento das partes. 7.
Jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da extinção em hipóteses semelhantes, diante da inércia da parte autora em diligenciar meios para a citação ou promover a conversão do rito.
IV-DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida caracteriza vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2.
Não se aplica a exigência de intimação pessoal do autor prevista no §1º do art. 485 do CPC às hipóteses de ausência de pressuposto processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; TJDFT, Apelação Cível 0024834-67.2015.8.07.0003, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira; TJPA, ApCiv 0801552-89.2017.8.14.0006, Rel.
Des.
Maria do Céu Maciel Coutinho.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, sob o Id. 25647589, em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de KESIA NORMELIA SODRÉ DE OLIVEIRA, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não realização da citação da parte ré e da consequente paralisação processual por tempo excessivo.
Na origem, BANCO HONDA S/A ajuizou a referida ação visando consolidar a propriedade e a posse exclusiva de um veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sustentando que a parte ré tornara-se inadimplente, acumulando débito de R$ 19.692,71.
A liminar de busca e apreensão fora deferida, contudo, a diligência de apreensão do bem não se concretizou por não localização da parte ré, não tendo o autor diligenciado para o prosseguimento do feito, culminando na extinção determinada pelo Juízo a quo.
Cito parte dispositiva da sentença recorrida (Id. 25647584): “ (...) Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ficando, por consequência, revogada a liminar concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Proceda-se a baixa das restrições que porventura tenham sido determinadas no curso da lide sobre o veículo objeto do contrato.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE; após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, sob o Id. 25647589, o Apelante insurge-se contra a r. sentença, sustentando, preliminarmente, a nulidade do decisum por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a extinção foi decretada sem a devida intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, como exige o §1º do art. 485 do CPC.
Ressalta que a inércia mencionada pelo Juízo deveria ser enquadrada no inciso III do referido artigo, e não no inciso IV, como constou da sentença.
Defende, assim, a ocorrência de error in procedendo, porquanto não foi observada a regra da intimação pessoal para suprimento da omissão.
Ademais, o Apelante invoca jurisprudência pacífica no sentido da necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu e de intimação do autor, pessoal e de seu patrono, antes da decretação da extinção do feito por abandono.
Aponta também que, conforme o rito especial da ação de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, a citação do devedor somente ocorre após o cumprimento da liminar de apreensão, o que, na espécie, restou frustrado, não podendo se imputar à parte autora a ausência de citação como fundamento para a extinção da demanda.
Ao final, requer a total reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do decisum, com a consequente cassação da extinção e o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta Corte reside em verificar a legitimidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação da parte demandada.
Pois bem, a análise dos autos demonstra que o decisum recorrido encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada.
A ação de busca e apreensão exige a citação válida do réu para que se configure a relação jurídico-processual.
No caso concreto, embora a parte autora tenha diligenciado, em um primeiro momento, para a efetivação da liminar, o mandado judicial não foi cumprido em virtude da não localização do bem ou da parte requerida.
A despeito disso, o autor permaneceu inerte por longo período — mais de um ano — sem fornecer novos meios à efetivação da citação ou requerer providências alternativas.
A ausência de citação caracteriza vício insanável, que impede a continuidade do processo.
Assim, mantendo-se o autor inerte para promover a citação do réu e o prosseguimento do feito, bem como sendo cediço que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual, portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, é prescindível a intimação pessoal do autor para suprir a falta, já que não se trata de hipótese descrita no § 1° do art. 485 do CPC/2015 e sim no art.485, IV do CPC/2015.
Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO (VÁLIDO E REGULAR) DO PROCESSO (CITAÇÃO VÁLIDA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, INC.
IV, DO CPC/2015).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, preenchendo, assim, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção da ação, na forma do artigo 485, inc.
IV, do NCPC (sem julgamento de mérito), tendo em vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Despicienda a intimação pessoal da parte, e, também de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do novo CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas da descrita acima.
Recurso conhecido e não provido.
Diante da não realização de diligência hábil a localizar o réu e o bem alienado fiduciariamente, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJ/DF.0150310251446 0024834-67.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL.
Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Publicado no DJE: 19/04/2017.
Pág.: 209/219). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). “SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801552-89.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO(A): MARGARETH DOS REIS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (3181067, 3181067, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foram realizadas infrutíferas diligências para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2.
Apesar do juízo definir os passos e os prazos processuais e alertar das consequências da inércia, o autor não se manifestara, deixando de informar novo endereço para citação do réu, como tampouco requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, situação em que o processo permaneceu até a prolação da sentença. 3.
A conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por se tratar de faculdade à mercê da vontade do credor, e não uma imposição do juízo, não caracteriza uma infringência a um comando, mas tão somente uma opção processual do litigante. 4.
Intimado para as providências pertinentes, o autor as ignorou, ensejando a correta extinção do processo sem julgamento de mérito. 5.
Não se trata de abandono do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07092653120198070007 DF 0709265-31.2019.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação não podem ser utilizados para justificar a perpetuação de um processo inviável.
A razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional demandam que o julgador limite as diligências àquelas que sejam efetivamente capazes de alterar o resultado da lide, o que, no caso, não se aplica, diante da ausência de elementos que indiquem a possibilidade de êxito em novas pesquisas.
Não há também qualquer nulidade por ausência de contraditório ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
O fundamento da extinção está expresso na legislação processual, é de conhecimento público, e independe de nova advertência judicial diante da inércia prolongada e reiterada.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
A decisão recorrida é legítima, coerente com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada na sentença.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:49
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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