TJPA - 0816921-77.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0816921-77.2018.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ELCIO COSTA LOBATO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que sempre efetuou o pagamento do seu consumo de energia de forma regular e que seu consumo sempre fora baixo, porém a partir de 05/2017 passou a receber faturas em valores exorbitantes, fora do seu perfil de consumo.
Requer a declaração de inexistência de débito referente a fatura n.º 0201709002552341, no valor de R$775,06 referente a Consumo Não Registrado, bem como requer a declaração de inexistência de débito referente as faturas n.º 0201711000650712, no valor de R$805,30, n.º 0201712000584878, no valor de R$545,06, n.º 0201801000567676 no valor de R$455,42 e n.º 0201802000626096 no valor de R$396,74.
A ré apresentou contestação requerendo a total improcedência do pedido inicial. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” (destaquei) No presente caso, o autor se insurge quanto a fatura n. 0201709002552341 no valor de R$775,06 referente a consumo não registrado verificado após inspeção realizada em 19.09.2017.
A cobrança retroativa é matéria regulamentada pela Resolução 414/2010 da ANEEL, mais especificamente em seus artigos 113 e 114, incisos e parágrafos, dos quais destaco os seguintes: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e… § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes...” (grifos meus) Com efeito, a Resolução ANEEL nº 414/2010 claramente prevê que a empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode proceder à cobrança de consumo que porventura não tenha sido faturado a seu tempo, bem como os procedimentos para tanto.
Ressalte-se, ainda, que no presente caso aplica-se as teses de precedente originado no IRDR n.º 4 deste E.
Tribunal, por força do art.985, I do CPC.
No referido IRDR, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Analisando os documentos juntados pela parte requerente e requerida constata-se que a inspeção fora realizada na presença do sogro do titular da conta contrato o qual se recusou a assinar, tendo sido encaminhado o Kit CNR, o qual fora devidamente recebido, sendo oportunizada a defesa administrativa.
No presente caso, além da ré ter formalizado o Termo de Inspeção na presença do responsável pela conta contrato no momento da inspeção, verifica-se que a irregularidade restou devidamente comprovada através das fotos realizadas no momento da inspeção nas quais se verifica com clareza a existência do desvio, bem como diante do histórico de consumo, no qual se verifica a imediata reação do consumo após a retirada da irregularidade.
Observe-se que, no presente caso, verifica-se de forma cristalina que, antes da inspeção realizada, NÃO HAVIA REGISTRO DE CONSUMO, tanto que, nas faturas apresentadas pelo próprio requerente referente ao período anterior a inspeção, somente há cobrança de valor de parcelamento e ajuste de consumo NÃO HAVENDO QUALQUER COBRANÇA DE CONSUMO.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na legitimidade da constituição do débito.
Restou devidamente comprovado nos autos que a UC possuía irregularidade, a qual foi registrada no termo de ocorrência de inspeção, bem como a inspeção foi realizada na presença do responsável pela conta contrato e fora oportunizado ao autor a contestação administrativa, não existindo qualquer nulidade na elaboração do TOI.
Quanto ao pedido de refaturamento das faturas de consumo dos meses de novembro de 2017 sa fevereiro de 2018, ao analisar o histórico de consumo constata-se que anterior a novembro/2017 não havia qualquer registro de consumo, passando este a ser registrado somente na fatura de novembro de 2017.
A parte autora, apesar de alegar que os consumos registrados nestas faturas fogem de seu perfil de consumo, não informa qual seria o seu perfil, quantas pessoas residem no local e quantos aparelhos eletrônicos possui, não podendo, no presente caso, ser realizada a análise do histórico de consumo anterior, posto que este inexiste.
Desta forma, o pedido de refaturamento das faturas de consumo dos meses de novembro de 2017 a fevereiro de 2018 é igualmente improcedente. 3 - DISPOSITIVO.
Isto posto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
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08/08/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 15:10
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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18/10/2019 14:01
Conclusos para decisão
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18/10/2019 14:01
Movimento Processual Retificado
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18/10/2019 13:31
Conclusos para despacho
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18/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
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23/04/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/04/2019 08:51
Conclusos para decisão
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23/04/2019 08:51
Movimento Processual Retificado
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13/03/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 12:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2019 12:50
Audiência una realizada para 12/03/2019 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2019 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/03/2019 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/03/2019 07:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 13:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2018 10:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/02/2018 15:50
Conclusos para decisão
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19/02/2018 15:50
Audiência una designada para 12/03/2019 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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