TJPA - 0053359-14.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 09:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
06/03/2024 08:16
Declarada incompetência
-
16/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:05
Conclusos ao relator
-
05/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0053359-14.2013.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO GIOVANNI SANTOS DINIZ IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
MARCIO GIOVANNI SANTOS DINIZ impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DA SECRETARIA DA FAZENDA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e outros, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2).
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 10 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000345-40.2007.8.14.0200
Eduardo Jesus Vitor da Costa
Estado do para -Pmpa
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2007 05:32
Processo nº 0801536-26.2022.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Novo Progr...
Alex Almeida da Cruz
Advogado: Edson da Cruz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:53
Processo nº 0803494-88.2019.8.14.0006
V. L. Cavalcante Queiroz - EPP
Luiz Gustavo Pereira Barreto
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 22:12
Processo nº 0053359-14.2013.8.14.0301
Marcio Giovanni Santos Diniz
Universidade do Estado do para
Advogado: Susanne Schnoll Petrola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2013 13:48
Processo nº 0880390-58.2022.8.14.0301
Vera Lucia Reis Rodrigues
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 16:16