TJPA - 0808288-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
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30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de WANDERSON LUCIO ANTUNES em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de WANDERSON LUCIO ANTUNES em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de WANDERSON LUCIO ANTUNES em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 808288-34.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: OLINTO CAMPOS VIEIRA AGRAVADO: WANDERSON LUCIO ANTUNES ADVOGADO: WESLEY RODRIGUES COSTA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, nos autos de Ação De Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos por Erro Médico l (nº 0803665-74.2018.8.14.0040) proposta por WANDERSON LUCIO ANTUNES.
O agravante informa que a ação de origem o agravado afirma ter sofrido acidente de trânsito no dia 08/05/2016, tendo sido levado para o Hospital Municipal de Parauapebas, local em que foi atendido com descaso endo em vista que os curativos não eram realizados da forma correta, o que ocasionou uma série de complicações médicas, como a deformação de seu dedo, perda da capacidade de trabalho e dores.
Refere a existência de pedido perícia pela parte autora, tendo sido nomeado pelo Juízo, no entanto, foram estimados honorários em valor superior, resultando em nova nomeação pelo magistrado, sendo determinado o pagamento dos honorários periciais pelo Município agravante, inexistindo pedido expresso de perícia pelo ente público.
Assim, diante da determinação de pagamento de honorários periciais decorrente de realização de perícia não solicitada pelo agravante e sem observância da Lei 13.105/15 (CPC), não restou outra opção, se não, o presente Agravo de Instrumento.
Argumenta ser indevida a imposição de pagamento da referida perícia, sendo que, o correto seria a parte requerente custear os honorários periciais ou, ainda, sendo esta beneficiaria da Justiça Gratuita, que o Juízo oficie o Fundo de Assistência Judiciária – FAJ para suportar tal despesa.
Ante esses argumentos, requer seja acolhido o pedido de atribuição do efeito suspensivo em face da decisão a quo e seja cassada a decisão guerreada, que determinou o pagamento de honorários periciais indevidos, em razão dos motivos supra expostos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a presente matéria inserida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Do exame das razões recursais e documentação existente nos autos, vislumbra-se que a retórica utilizada pelo agravante não abala os fundamentos da decisão hostilizada.
Isso porque, sendo o agravado é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 6796291 - Pág. 1 - autos originários), aplica-se ao caso o artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que determina que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça, a perícia deve ser "custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado" ou "paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça".
Presente essa moldura, o custeio dos honorários periciais deve ser arcado pelo Município de Parauapebas A propósito, vale transcrever decisões do Superior Tribunal de Justiça: Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO DETERMINADO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
UTILIZAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ).
DESCABIMENTO. 1.
A partir da interpretação sistemática dos arts. 8º e 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, tem-se que, independentemente da função originalmente estabelecida para o Fundo de Assistência Judiciária, este passou a integrar, de forma indistinta, o custeio da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual não pode ser destacado das demais fontes para fins de afastamento da regra contida no art. 95, § 5º, do CPC, que veda sua utilização para o pagamento de perícia quando esta for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. 2.
A partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003 (que "Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense"), houve a revogação da Lei Estadual 4.476/1984, que estabelecia a fonte de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária.
Nessa linha de ideias, apresenta-se relevante para o deslinde da controvérsia a conclusão de não haver nos autos prova pré-constituída no sentido de que, a despeito do fim das fontes de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária, a partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003, existiriam ainda recursos vinculados ao aludido Fundo capazes de custear os honorários periciais objeto do presente mandamus. 3.
Caso concreto em que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte no sentido de competir ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgInt no RMS 63.251/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/6/2021. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.913/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro (AgRg no REsp. 1.568.047/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 2.3.2016). 2. É firme a orientação desta Corte de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.502.949/MS, Rel.
Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.646.164/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no REsp. 1.367.977/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp. 421.668/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.6.2015. 3.
Agravo Regimental do estado de Santa Catarina a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1414018/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTES. 1.
O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2.
Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3.
Ainda, "conforme a jurisprudência,"as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1568047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) (destaquei).
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
REQUERIMENTO REALIZADO POR AMBAS AS PARTES.
AUTOR/AGRAVADO BENFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CUSTEIO PELO ESTADO DO PARÁ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O agravante busca a reforma da decisão interlocutória que lhe imputou o pagamento dos honorários periciais nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade, em razão dos autores serem beneficiados da justiça gratuita.
II – A responsabilidade dos honorários periciais deve ser atribuída ao Estado, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Precedentes do STJ.
III - Recurso Conhecido e Provido. (0807300-52.2019.8.14.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator(a) ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.
Data do Documento 14/05/2021 Data do Julgamento 26/04/2021) Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:56
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (AGRAVANTE) e não-provido
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25/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 12:23
Declarada incompetência
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23/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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