TJPA - 0890256-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:19
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:32
em cooperação judiciária
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 18:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0890256-90.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDISE ASSIS RIBEIRO EXECUTADO: LIVIA RODRIGUES PEDROZA, CRISTIANE OLIVEIRA LIMA, CRISTIANE OLIVEIRA LIMA *00.***.*90-22 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente em fase propícia à tentativa de composição amigável entre as partes, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a promoção dos meios autocompositivos de solução de conflitos (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC).
O feito preenche os critérios estabelecidos pela Portaria nº 411/2024 do CNJ, integrando o esforço concentrado desta unidade judiciária para a melhoria dos índices de produtividade e a obtenção do Selo Diamante.
Considerando que este esforço ocorrerá na forma de mutirão de audiências, DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 (período da tarde), a ser realizada na Sala de Audiências do 4º CEJUSC da Capital, localizada na Travessa Quintino Bocaiúva, s/n – Bairro Reduto, Belém/PA, CEP 66053-180.
Contato/WhatsApp: (91) 98950-0152.
O atendimento será realizado por ordem de chegada.
As partes deverão comparecer entre 14h00 e 15h00, a fim de garantir o atendimento no mesmo dia. 2.
Determinar a intimação das partes para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para transigir. 3.
Advertir expressamente que, nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei nº 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do TJPA, os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos pelas partes e deverão ser pagos diretamente ao profissional, por meio da forma de pagamento indicada no momento da audiência. 4.
Fixar os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem pagos integralmente pelo exequente. 5.
Determinar que o pagamento seja efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo(a) conciliador(a) durante a audiência. 6.
Após a realização da audiência, com ou sem acordo, voltem os autos conclusos para as providências de praxe.
As demais vias desta decisão servirão como mandado, carta precatória, ofício ou edital, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2025.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:37
em cooperação judiciária
-
20/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES PEDROZA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:28
Decorrido prazo de WALDISE ASSIS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA *00.***.*90-22 em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de WALDISE ASSIS RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES PEDROZA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA *00.***.*90-22 em 04/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
15/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0890256-90.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
O inventariante do espólio da parte exequente, PAULO ANDRÉ RIBEIRO NOGUEIRA requereu a sua habilitação nos autos (ID 110458260).
Diante disso, intime-se a parte ré a fim de que se manifeste acerca do pedido de habilitação do inventariante, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 05:48
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA *00.***.*90-22 em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:48
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:48
Decorrido prazo de WALDISE ASSIS RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
01/03/2024 02:56
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES PEDROZA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:38
Decorrido prazo de WALDISE ASSIS RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:38
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES PEDROZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA *00.***.*90-22 em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0890256-90.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi apresentada a certidão de óbito da parte exequente (ID 99720604).
Diante disso, determino a suspensão do processo e a intimação do patrono da parte autora para que promova a intimação do respectivo espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Saliente-se que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:09
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES PEDROZA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES PEDROZA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA *00.***.*90-22 em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES PEDROZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA *00.***.*90-22 em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES PEDROZA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 22:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0890256-90.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente objetiva o pagamento do valor de R$ 21.426,36 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado.
Tendo em vista que a inicial está instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, determino a citação da executada, no endereço previsto na petição inicial, para pagar a dívida constante no demonstrativo do débito atualizado mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada. (“Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”).
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853355-94.2020.8.14.0301
Debora Ramos Pinheiro
Daniele Esther Ramos Pinheiro de Lima Co...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2023 10:16
Processo nº 0853186-44.2019.8.14.0301
Maria das Gracas Ferreira de Lima
Orion Incorporadora LTDA
Advogado: Isis Krishina Rezende Sadeck
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0035438-76.2012.8.14.0301
Doraci Andrade Cardoso
Herdeiros de Osamu Hosokawa Na Pessoa De...
Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2012 13:30
Processo nº 0853186-44.2019.8.14.0301
Maria das Gracas Ferreira de Lima
Orion Incorporadora LTDA
Advogado: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 15:50
Processo nº 0011544-03.2014.8.14.0301
Sbc- Sistema Brasileiro de Construcao Lt...
Construtores Associados LTDA
Advogado: Marcel Nogueira Mantilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2014 07:45