TJPA - 0845886-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0845886-89.2023.8.14.0301 Autor(a): KARINA FONSECA KALIL PANTOJA SENTENÇA Vistos etc.
KARINA FONSECA KALIL PANTOJA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Alteração de Registro Civil com a finalidade de alterar seu assento de casamento, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz que foi adotada pela Sra.
Maria Augusta Moreira de Araújo por intermédio da da Escritura Pública de Fls. 83, do Livro 491, na data de 27/08/1990, perante o Cartório Diniz - 2º Ofício de Notas de Belém/PA.
Alega que a adoção foi averbada em seu assento de nascimento na data de 02/10/1990, bem como, que, todavia, o nome da adotante não foi incluído no seu registro de casamento.
Assim, ajuizou a presente ação, com o intuito de retificar o seu assento de casamento, para que nele passe a constar a observação do nome de sua mãe adotante, ou seja, MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ARAÚJO.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática.
Luiz Guilherme Loureiro. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é alterar o assento de casamento da Autora para incluir sua mãe adotante, sem que sejam excluídos seus pais biológicos/registrais.
Salienta-se ainda que, independente de o presente feito tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos mestres da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Há que se destacar que a adoção da Requerente foi formalizada no ano de 1986, e, portanto, regida pelos dispositivos do Código Civil/16 que regulamentavam a matéria, os quais dispunham: Art. 368.
Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957) Parágrafo único.
Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957) Art. 369.
O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957) Art. 370.
Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371.
Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372.
Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957) Art. 373.
O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374.
Também se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957) I - quando as duas partes convierem; (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957) II - nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957) Art. 375.
A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
Art. 376.
O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.
Art. 377.
Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957) Art. 378.
Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
Analisando o caso concreto, percebe-se que a adoção da parte autora ocorreu em consonância com o teor dos dispositivos que regiam o instituto à época, razão pela qual se trata de ato jurídico perfeito que desde então produz seus efeitos de forma válida e eficaz.
Destaca-se ainda que, da leitura do artigo 336 supra colacionado, tem-se que o parentesco resultante da adoção se limitava ao adotante e ao adotado, bem como que os direitos e deveres resultantes do parentesco natural não eram extintos pela adoção.
Assim, verifica-se que o vínculo entre o adotado e seus pais biológicos não era desfeito, razão pela qual não há que se falar na exclusão do nome dos pais biológicos do assento de nascimento da parte autora.
Todavia, no presente caso a Requerente solicita tão somente a inclusão do nome de sua mãe adotiva em seu assento de casamento, sem que para isso sejam excluídos os nomes de seus pais biológicos.
Entende-se que o pleito da Autora encontra, de fato, respaldo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não visa desconstituir ato jurídico perfeito.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou inexistir prejuízo à concessão do pleito formulado em sede de exordial.
Há que se destacar novamente que a alteração de registro civil somente é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio em situações excepcionais, uma vez que os registros públicos são dotados de fé pública e regidos pelo princípio da veracidade.
Para que seja lícita a retificação de um assento de casamento, é necessário verificar no caso concreto a existência de justo motivo apto a ensejar tal mudança, o que, no presente feito, se vislumbra.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira favorável em casos como o presente, nos quais se faz necessário respeitar tanto o princípio da verdade real como o ato jurídico perfeito: RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS ASCENDENTES DOS PAIS ADOTIVOS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM O PEDIDO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1.
O ordenamento jurídico vigente ao tempo em que realizada a adoção simples da peticionante por meio de escritura pública (natureza contratual), previa que o parentesco resultante da adoção era meramente civil e limitava-se ao adotante e ao adotado, não se estendendo aos familiares do adotante visto que mantidos os vínculos do adotado com a sua família biológica. 2.
A pretensão da insurgente é a de afastar o parentesco para com os avós biológicos e estabelecer vínculo com a família dos adotantes (ascendentes), ou seja, objetiva modificar a substância do ato adotivo.
Não se trata de aplicação retroativa dos efeitos hodiernos conferidos ao instituto da adoção plena e seus consectários, mas sim do próprio remodelamento do ato adotivo. 3.
Inviável o acolhimento da reivindicação dada a impossibilidade de modificação do ato jurídico perfeito e acabado da adoção levada a efeito em 1962, tempo ao qual a lei previa a manutenção não apenas dos vínculos mas também dos direitos e deveres decorrentes do parentesco natural dada a expressa e clara disposição constante do artigo 378 do Código Civil/1916: "Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo." 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.387 - MG (2011/0006625-2).
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 11.02.2020).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.
JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015).
Grifos nossos.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de alteração do registro civil do Autora para que, após retificado seu assento de nascimento e de casamento, seja incluído o nome de MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ARAÚJO como genitora da parte requerente, sem que sejam excluídos os nomes de seus pais biológicos/registrais tudo nos moldes do art. 109, da Lei nº 6.015/73 e do Provimento nº 52/2015 do CNJ.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório Privativo de Casamentos de Belém/PA, para que promova a alteração do referido Registro de Casamento sob a matrícula nº 0679340155 2013 3 00018 041 0006007 48.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 03:42
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0845886-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KARINA FONSECA KALIL PANTOJA Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23051620260521500000087990842 Petição Inicial Petição Inicial 23051620275275400000087990844 certidao de nascimento adodante Documento de Comprovação 23051620275329600000087990845 comprovante de residencia da autora Documento de Comprovação 23051620275373200000087990846 rg adotante Documento de Comprovação 23051620275413300000087990847 rg e oab autora Documento de Identificação 23051620275451000000087990849 Despacho Despacho 23052511492463800000088549686 Petição Petição 23060113184444800000089019132 Petição Petição 23060113194178100000089019082 Certidão Certidão 23062609272433100000090272426 Petição de pagamento de custas Petição 23062617321825600000090331970 contaProcesso Documento de Comprovação 23062617321840800000090331977 boletoCusta-1 Documento de Comprovação 23062617321872700000090331976 custas pagas Documento de Comprovação 23062617321909100000090331975 Despacho Despacho 23070413575391600000090730133 Petição Petição 23072313095862700000091883211 Petição Petição 23072318074421400000091887984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913174660400000093975245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913174660400000093975245 Certidão Certidão 24020911571879000000102255849 Decisão Decisão 24021515413838600000102405424 Decisão Decisão 24021515413838600000102405424 Petição Petição 24031206102289400000104087287 AR Identificação de AR 24031310195516400000104268854 AR Identificação de AR 24031310195524000000104268855 Decisão Decisão 24051313580790200000108131330 Decisão Decisão 24051313580790200000108131330 Parecer Parecer 24062414270315100000110968454 Parecer Parecer 24062509210485700000111012242 Decisão Decisão 24091614052241100000118973111 Termo de Ciência Termo de Ciência 24091709304795400000119073095 Termo de Ciência Termo de Ciência 24091709304867500000119071411 Despacho Despacho 24112812345071800000123672176 Petição Petição 24112813103251700000123710897 Termo de Adoção Documento de Comprovação 24112813103281100000123710923 -
02/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 22/01/2025 23:59.
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29/12/2024 04:11
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:38
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0845886-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KARINA FONSECA KALIL PANTOJA DESPACHO Intime-se pessoalmente a autora por carta com aviso de recebimento (AR), a fim de que atenda à decisão de Id. 126986874, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23051620260521500000087990842 Petição Inicial Petição Inicial 23051620275275400000087990844 certidao de nascimento adodante Documento de Comprovação 23051620275329600000087990845 comprovante de residencia da autora Documento de Comprovação 23051620275373200000087990846 rg adotante Documento de Comprovação 23051620275413300000087990847 rg e oab autora Documento de Identificação 23051620275451000000087990849 Despacho Despacho 23052511492463800000088549686 Petição Petição 23060113184444800000089019132 Petição Petição 23060113194178100000089019082 Certidão Certidão 23062609272433100000090272426 Petição de pagamento de custas Petição 23062617321825600000090331970 contaProcesso Documento de Comprovação 23062617321840800000090331977 boletoCusta-1 Documento de Comprovação 23062617321872700000090331976 custas pagas Documento de Comprovação 23062617321909100000090331975 Despacho Despacho 23070413575391600000090730133 Petição Petição 23072313095862700000091883211 Petição Petição 23072318074421400000091887984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913174660400000093975245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913174660400000093975245 Certidão Certidão 24020911571879000000102255849 Decisão Decisão 24021515413838600000102405424 Decisão Decisão 24021515413838600000102405424 Petição Petição 24031206102289400000104087287 AR Identificação de AR 24031310195516400000104268854 AR Identificação de AR 24031310195524000000104268855 Decisão Decisão 24051313580790200000108131330 Decisão Decisão 24051313580790200000108131330 Parecer Parecer 24062414270315100000110968454 Parecer Parecer 24062509210485700000111012242 Decisão Decisão 24091614052241100000118973111 Termo de Ciência Termo de Ciência 24091709304795400000119073095 Termo de Ciência Termo de Ciência 24091709304867500000119071411 -
28/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 02:47
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:46
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0845886-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KARINA FONSECA KALIL PANTOJA DECISÃO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, a fim de que atenda ao parecer de Id. 118448263, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0845886-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KARINA FONSECA KALIL PANTOJA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição da parte autora, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:01
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:05
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:03
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0845886-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KARINA FONSECA KALIL PANTOJA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição da parte autora, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:19
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0845886-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KARINA FONSECA KALIL PANTOJA DECISÃO Intime-se pessoalmente a autora por carta com aviso de recebimento (AR), a fim de que atenda ao parecer de Id. 97323320, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:54
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0845886-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: KARINA FONSECA KALIL PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para cumprir o requerimento do Representante do Ministério Público no Id nº 97323320 , no prazo de 20 dias.
Belém, 29 de agosto de 2023.
FLAVIO FERNANDO MARTINS AMARAL -
29/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:12
Decorrido prazo de KARINA FONSECA KALIL PANTOJA em 26/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:54
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0845886-89.2023.8.14.0301 Requerente: KARINA FONSECA KALIL PANTOJA DESPACHO Vistos, etc.
Custas pagas.
Tendo em vista os documentos apresentados pela parte requerente, bem como a matéria atinente à presente demanda, remetam-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:56
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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