TJPA - 0836269-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:52
Decorrido prazo de PESSOA QUE INJUSTAMENTE ESTEJA OCUPANDO o imóvel em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:52
Decorrido prazo de MIRACY SOARES CALDERARO em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/11/2024 01:06
Decorrido prazo de WESLEY DA GAMA SANCHES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 02:58
Decorrido prazo de PESSOA QUE INJUSTAMENTE ESTEJA OCUPANDO o imóvel em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MIRACY SOARES CALDERARO em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 02:13
Decorrido prazo de PESSOA QUE INJUSTAMENTE ESTEJA OCUPANDO o imóvel em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:13
Decorrido prazo de WESLEY DA GAMA SANCHES em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MIRACY SOARES CALDERARO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:29
Decorrido prazo de WESLEY DA GAMA SANCHES em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de PESSOA QUE INJUSTAMENTE ESTEJA OCUPANDO o imóvel em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MIRACY SOARES CALDERARO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de PESSOA QUE INJUSTAMENTE ESTEJA OCUPANDO o imóvel em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MIRACY SOARES CALDERARO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de WESLEY DA GAMA SANCHES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:48
Decorrido prazo de WESLEY DA GAMA SANCHES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 03:45
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836269-08.2023.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WESLEY DA GAMA SANCHES REQUERIDO: MIRACY SOARES CALDERARO, PESSOA QUE INJUSTAMENTE ESTEJA OCUPANDO O IMÓVEL Nome: MIRACY SOARES CALDERARO Endereço: Passagem São João, 40, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-560 Nome: PESSOA QUE INJUSTAMENTE ESTEJA OCUPANDO o imóvel Endereço: Passagem São João, 40, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-560 FINALIDADE: CITAÇÃO DA 1a REQUERIDA E DE QUEM MAIS ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL/INTIMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação de imissão de posse c/c indenização por perdas e danos ajuizada por WESLEY DA GAMA SANCHES em desfavor de MIRACY SOARES CADERARO, BEM COMO DE QUALQUER PESSOA QUE ESTEJA NA POSSE DO IMÓVEL, situado na Passagem São João, n. 40, na qual se entra pela Tv.
Curuzú, perímetro entre a Av.
Duque de Caxias e a Tv.
Antônio Baena. 2.
O autor alega ter adquirido o imóvel objeto do litígio em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, bem com assento de Matrícula n°107, Folha 107, Livro n°2-H Z, registrado no Cartório de Registro de Imóveis Segundo Ofício de Belém/PA. 3.
Após a aquisição, dirigiu-se ao imóvel, já ciente de que a primeira demandada era a anterior ocupante do bem gravado com garantia à instituição financeira, observando, entretanto, que outra pessoa já ocupava o imóvel sob o argumento de que há muito tempo havia alugado o imóvel da primeira requerida, recusando-se a deixar o local. 4.
Assim, ensejou-se a propositura da presente com pedido de cognição sumária para que o autor possa ser de pronto imitido na posse do bem. 5.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 6.
Compulsando os autos, observa-se pelo documento constante no ID 93820021 que o autor é o legítimo proprietário do bem imóvel objeto do litígio, adquirindo-o regularmente da Caixa Econômica Federal, vedando-se sua ocupação em razão de resistência de quem, atualmente, encontra-se no exercício da posse direta do imóvel, pelo menos em tese sob o argumento de que havia celebrado contrato de aluguel com a antiga moradora. 7.
Não há qualquer margem de dúvida no sentido de que o autor está sendo privado do exercício regular de um dos poderes da propriedade, na medida em que sequer consegue adentrar na residência que regularmente adquiriu, configurando-se a verossimilhança das alegações. 8.
Em relação ao risco da demora na decisão, percebe-se que o autor, lesado no exercício da posse, assume potencial risco de lesão financeira, deixando de auferir renda factível em relação à eventual aluguel da área. 9.
Portanto, restam preenchidos os pressupostos para concessão da medida sem oitiva da parte contrária, de acordo com a regra do artigo 300 do CPC, tornando-se direito subjetivo do autor a concessão da tutela, não ficando ao critério interpretativo do magistrado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC/2015).ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CEF.INADIMPLEMENTO DO PREÇO DO NEGÓCIO PELO MUTUÁRIO, O QUE ENSEJOU A RETOMADA DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.DISCUSSÃO NESTA AÇÃO ACERCA DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A OCUPAÇÃO DO REQUERIDO EM DETRIMENTO DO AUTOR, ATUAL ADQUIRENTE.PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO, BEM COMO O PERIGO DE DANO, DEVE SER CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52240577120218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-05-2022) 10.
Em consequência, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL situado na Passagem São João, n. 40, na qual se entra pela Tv.
Curuzú, perímetro entre a Av.
Duque de Caxias e a Tv.
Antônio Baena, devendo ocorrer a desocupação voluntária no prazo de 5 dias. 11.
A presente decisão deverá ser cumprida como mandado por OFICIAL DE JUSTIÇA, que deverá citar a primeira demandada e qualquer outra pessoa maior de idade que esteja no imóvel, sob qualquer circunstância, devendo ocorrer a identificação de todos, frisando-se que o prazo para contestação é de 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040513203476600000085649733 2 Pocuração.
WESLEY DA GAMA SANCHES Procuração 23040513203499300000085649734 3 CNH - Wesley Documento de Identificação 23040513203524100000085649735 4 Comp. de residência Documento de Comprovação 23040513203550800000085649736 5 Certidão de cartório de imóvel_compressed Documento de Comprovação 23040513203583100000085649738 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041411164497400000086166729 Certidão Certidão 23041810374005400000086356847 Decisão Decisão 23041813524673900000086371280 Certidão Certidão 23051915374255500000088219909 Decisão Decisão 23052411481385600000088442424 emenda da inicial Petição 23052913591448900000088766920 Certidão de imóvel Atualizada.
Maio de 2023 Documento de Comprovação 23052913591467000000088766923 Certidão Certidão 23071312281604900000091377857 -
18/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 23:29
Decorrido prazo de WESLEY DA GAMA SANCHES em 12/05/2023 23:59.
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13/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte cópia atualizada (dos últimos 30 dias) da matrícula do registro do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, CPC.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
24/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:52
Declarada incompetência
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18/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/04/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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