TJPA - 0806984-58.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:00
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 18:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:12
Decorrido prazo de DAISY LEMOS DIAS CRUZ RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de DAISY LEMOS DIAS CRUZ RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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09/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de DAISY LEMOS DIAS CRUZ RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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31/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 03:40
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0806984-58.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima DAISY LEMOS DIAS CRUZ RODRIGUES, em face do requerido ALEXANDRE GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 12:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/04/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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