TJPA - 0809544-70.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:16
Decorrido prazo de MELISSA DE KETLYN PEIXOTO DE AMORIM FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0809544-70.2023.8.14.0401 AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO REALIZADA COM ÊXITO Como forma de acordo, as partes estipularam: a) O querelante Edinelson Aviz Alves renuncia o direito de queixa no presente processo 0809544-70.2023.8.14.0401 - (Edinelson x Melissa), bem como também desiste dos demais processos cíveis de nº: b) 0837144-75.2023.8.14.0301 - (Edinelson x Melissa) c) 0837136-98.2023.8.14.0301 - (Edinelson x Melissa) 1.
A Querelada, juntamente com seu esposo Mauro Sergio Ferreira do Carmo, desiste dos processos contra o querelante Edinelson Aviz Alves pelo nº: QUERELADA MELLISSA: Ações Criminais: 1. 0813849-97.2023.8.14.0401 - (Mellissa x Edinelson) 2. 0816272-30.2023.8.14.0401 - (Mellissa x Edinelson) Ações Cíveis: 1. 0851442-72.2023.8.14.0301 - (Mellissa x Edinelson) TERCEIRO INTERESSADO- ESPOSO DA QUERELADA: 1. 0816190-96.2023.8.14.0401 (Mellissa / Mauro x Edinelson) 2. 0862399-35.2023.8.14.0301 (Mauro x Edinelson) Restando exitosa a reconciliação entre as partes, lavre-se Termo de renúncia/Desistência entre as partes.
Fica extinta a punibilidade da querelada nos presentes autos.
Efetuadas as providências devidas, arquive-se a presente queixa-crime a teor do disposto no art.522 do CPP.
Ficam cientes as partes de que deverão fazer a juntada do pedido de desistência/renúncias das outras ações perante o juízo respectivo. -
07/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 16:59
Decorrido prazo de EDINELSON AVIZ ALVES em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 14:17
Decorrido prazo de MELISSA DE KETLYN PEIXOTO DE AMORIM FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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21/01/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0809544-70.2023.8.14.0401 DESPACHO Nos termos do art. 520 do CPP, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/03/2024, às 08:30 horas, Intimem-se o querelante e seus patrono.
Intime-se a querelada (ID. 101751528), constando do mandado que deverá comparecer em juízo acompanhado de advogado e que, caso negativo, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Sendo o endereço localizado e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público na condição de fiscal da lei.
Belém, 04 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito respondendo -
05/12/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:32
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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05/12/2023 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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05/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:28
Decorrido prazo de EDINELSON AVIZ ALVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:06
Decorrido prazo de EDINELSON AVIZ ALVES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0809544-70.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando os documentos de ID. 103958223, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo querelado.
Encaminhe-se os autos ao MP para manifestação, na condição de custos legis.
Belém,10 de novembro de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juíza de Direito em exercício -
10/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0809544-70.2023.8.14.0401 DESPACHO O Querelante tem o ônus de comprovar sua hipossuficiência de recursos financeiros para usufruir da benesse legal da justiça gratuita.
Aplicável à espécie o entendimento exarado na Súmula nº. 06, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Data de Aprovação: 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016).
Diante do exposto, determino a intimação do Querelante, por meio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar Declaração de IRPF 2022 a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Após a manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
P.R.I.C.
Belém, 07 de novembro de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
07/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:07
Decorrido prazo de EDINELSON AVIZ ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809544-70.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de queixa-crime para apurar a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, condutas previstas nos artigos 138, 139 e 140 do CPB, respectivamente.
O Ministério Público requereu a declaração de incompetência deste juízo, alegando que a somatória das penas máximas dos crimes de calúnia, difamação e injúria superam o teto de dois anos, extrapolando a competência dos Juizados Especiais Criminais (id. 102462803).
Desse modo, verifica-se que são imputadas ao querelado infrações cuja soma da pena máxima abstrata ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, consoante determina o art. 61, da Lei 9099/95.
A esse respeito, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ARTIGOS 147 e 331 DO CPB – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS – SUPERIORES A 02 (DOIS) ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
A competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum, em decorrência deste ter sido instaurado para apurar a prática dos crimes de desacato e ameaça, em concurso, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, somadas ultrapassam 02 (dois) anos, fugindo, com isso, da competência material dos Juizados Especiais Criminais, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95. – COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA. (2015.00707262-04, 143.567, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-05) Com efeito, o TJ/PA editou SÚMULA Nº 26 que enuncia: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995". (PA-MEM-2017/23477).
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:36
Declarada incompetência
-
16/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809544-70.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o decurso do prazo decadencial, bem como a procuração de id. 101754168, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
09/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:25
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de MELISSA DE KETLYN PEIXOTO DE AMORIM FERNANDES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:58
Decorrido prazo de MELISSA DE KETLYN PEIXOTO DE AMORIM FERNANDES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de EDINELSON AVIZ ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de EDINELSON AVIZ ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:17
Decorrido prazo de EDINELSON AVIZ ALVES em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:51
Audiência Preliminar designada para 27/11/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809544-70.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 10:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de maio de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
22/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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