TJPA - 0810699-89.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:41
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSENILSON DEHON CHAGAS RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0810699-89.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROSENILSON DEHON CHAGAS RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado.
Em apertada síntese trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo policial militar ROSENILSON DEHON CHAGAS RODRIGUES, na qual objetiva a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial em obrigação de fazer e pagar cuja sentença reconheceu seu direito de inclusão na folha de pagamento do adicional de interiorização previsto na lei n. 5.652/91, bem como os valores retroativos, limitados aos cinco anos que antederam o ajuizamento da ação.
Rejeitada quase que totalmente a impugnação o Estado recorre alegando essencialmente violação ao princípio da segurança jurídica e a necessidade de suspensão de todos os processos sobre a matéria até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade do art. 48, IV da CE e da Lei Estadual 5652/91, considerando que o adicional de interiorização é norma inconstitucional por vício formal (vício de iniciativa).
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para a reforma da decisão agravada.
Concedi o efeito suspensivo ID 2567136.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento ID2801084.
Colhe-se dos autos de origem que o cumprimento de sentença foi extinto por sentença de mérito ID 90411920 (na origem n. 0001286-58.2011.8.14.0035). É o essencial a relatar.
Decido.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/06/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e ROSENILSON DEHON CHAGAS RODRIGUES - CPF: *39.***.*75-20 (AGRAVADO)
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07/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/08/2021 23:59.
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30/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 00:00
Intimação
Segue em anexo, manifestação do MP, em agravo de instrumento. -
19/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 18:36
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 08:14
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 17:24
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2019 07:48
Conclusos para decisão
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10/12/2019 07:46
Movimento Processual Retificado
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10/12/2019 07:38
Conclusos para decisão
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09/12/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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