TJPA - 0000109-68.2005.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE L. RODDRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE L. RODDRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE L. RODDRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSE L. RODDRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de JOSE L. RODDRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000109-68.2005.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 EXECUTADO(A)(S): Nome: JOSE L.
RODDRIGUES Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, por intermédio de sua procuradoria, em face do executado(a)(s), já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do Estado de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo, trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação.
A imposição normativa está insculpida no artigo 156, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifos nosso) A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta.
Assim, com a análise do disposto no artigo 174, parágrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva.
Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento provisório dos autos e iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional do crédito tributário de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação.
Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a Procuradoria da Fazenda Pública e o Poder Judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando uma verdadeira de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do sistema de justiça como um todo, em especial, do Poder Judiciário, vez que consume recursos humanos já demasiadamente escassos.
Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 1a Seção, em sessão emblemática julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13.09.2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça como leading case, inclusive este processo sob a presente análise, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do artigo 40 e parágrafos da LEF, quais sejam: 01.
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 02.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 03.
A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 04.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclino-me pelo entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda.
Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo.
Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 40, §4º, da LEF, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (artigo 174, caput, do CTN).
Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo artigo 487, inciso II, do CPC c/c o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta mesma Corte Superior, considerando ainda os artigos 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, ambos do CTN, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela prescrição intercorrente do crédito tributário.
DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário, considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos), ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do STJ.
ISENTO de custas, nos termos do artigo 39, da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
INTIME-SE o exequente por meio eletrônico (artigo 183, §1°, do CPC).
INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa distribuição no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:02
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000109-68.2005.8.14.0003 DESPACHO Dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJE caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC.
CUMPRA-SE.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
25/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 04:55
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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13/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
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17/07/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE L. RODDRIGUES em 16/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 14:47
Processo migrado do Sistema Libra
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16/12/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 14:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00001098820058140003: - Competência Antiga: 13, Competência Nova: 2. Munic¿pio atualizado: 404 - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6017. - J
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16/12/2020 13:42
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/12/2020 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2020 13:45
OUTROS
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03/11/2020 10:49
AGUARDANDO PRAZO
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23/10/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2020 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2020 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2019 09:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/09/2019 10:35
OUTROS
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24/09/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2019 10:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/02/2019 10:22
OUTROS
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02/08/2017 15:58
OUTROS
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09/06/2017 14:44
OUTROS
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08/03/2017 12:07
OUTROS
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21/07/2016 10:54
OUTROS
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18/06/2015 10:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/06/2014 10:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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18/06/2014 09:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/06/2014 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2014 09:36
Mero expediente - Mero expediente
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12/05/2014 13:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/05/2014 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/05/2014 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/05/2014 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/05/2014 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/05/2014 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/05/2014 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/05/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/05/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/05/2014 11:13
Remessa
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09/05/2014 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/05/2014 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/05/2014 11:07
Remessa
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18/03/2014 09:47
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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28/01/2014 12:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/01/2014 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2014 12:11
Mero expediente - Mero expediente
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24/01/2014 09:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/05/2012 11:21
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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19/01/2011 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/01/2011 00:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - estante perto da mesa da Daliana .
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18/01/2011 06:36
JUIZ (A) DE DIREITO - para cumprimento despacho,decisões e ou sentença. Recebido por: MARIA EMILIA DIAS DE SOUSA SANTOS - Secretaria de Alenquer.
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13/01/2011 07:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/01/2011 07:43
Despacho
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10/03/2009 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/03/2009 08:03
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA ALICE CARIPUNA DOS SANTOS - Secretaria do Fórum.
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09/05/2007 00:00
VISTAS AO ADVOGADO
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23/04/2007 09:52
PENHORA E AVALIACAO
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23/04/2007 09:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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09/04/2007 06:50
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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22/02/2007 07:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2007 07:17
Citação PENHORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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