TJPA - 0800565-35.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:48
Decorrido prazo de ROBERTO DO VALE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:48
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de ROBERTO DO VALE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800565-35.2023.8.14.0138 [Dissolução] REQUERENTE: VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS Nome: VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS Endereço: R MADRE TEREZA, 12, SAO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERENTE: ROBERTO DO VALE Nome: ROBERTO DO VALE Endereço: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por ROBERTO DO VALE e VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial.
Com a petição inicial anexaram procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de casamento e minuta do acordo devidamente assinada por ambas as partes.
Considerando não ter menor envolvido, autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o sucinto relatório.
Decido.
As partes não possuem filhos, mas, requereram a este juízo a homologação do acordo de divórcio consensual, onde possuem os seguintes bens a partilhar; O casal divorciando conquistou o seguinte patrimônio durante a união conjugal: a) Imóvel Situado na Rua Madre Tereza, 12, CEP: 68365-000, São Luiz na cidade de Anapú/PA, sendo 7x9, contendo 5 cômodos, casa inacabada.
Avaliada em média de R$62.000,00 (SESSENTA E DOIS MIL REAIS). b) Automóvel Moto HONDA, NXR1 160, BROS, COR PRETA, PLACA nº RWO3G09, RENAVAM *12.***.*64-70, ANO DE FABRICAÇÃO 2021, MODELO 2022.
Avaliado em média de R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Sobre a divisão dos bens o casal acorda o seguinte: O referido imóvel, irá permanecer com a divorcianda VIVIANE, onde a mesma, irá repassar o valor de R$20.000,00 (VINTE MIL) para o cônjuge varão, a título de sua quota parte, a ser pago da seguinte forma: dividido em 4 parcelas, a começar em junho, até o dia 10 de cada mês.
O automóvel irá ficar com o divorciando ROBERTO.
Como é cediço, a Emenda Constitucional Nº 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpando do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ).
A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória.
O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato).
O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento.
Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando a análise de culpa ou qualquer outra motivação, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes.
O divórcio não sendo mais subordinado a critérios temporais, trata-se, pois, de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias.
Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas.
Diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010, entendo que não há razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
No mais, analisando objetivamente as circunstâncias articuladas na presente ação de divórcio direto consensual, tenho por presentes os requisitos necessários à sua decretação.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, julgo procedente o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes ROBERTO DO VALE e VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS, bem como HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes referente ao divórcio, de acordo com as disposições celebradas na petição de ID 92402175, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, ressalvando que a divorciada retornará a utilizar o nome de solteira, qual seja, VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS.
Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios do art. 98 do CPC.
A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO (acompanhado da petição inicial) ao Cartório do Registro Civil competente.
Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 92402184), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73.
Anote-se que tal diligência deverá ser cumprida sem o pagamento de custas/emolumentos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após a expedição das intimações, CERTIFIQUE-SE imediatamente o Trânsito em Julgado e ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito, respondendo pela Vara única de Anapú -
25/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:01
Homologada a Transação
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09/05/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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