TJPA - 0808341-73.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 08:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA BARBOSA SIQUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:22
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:47
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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05/12/2023 06:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0808341-73.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima ELIZANGELA BARBOSA SIQUEIRA decaiu do direto de representação já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 23/02/2023 em que veio saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado representação contra a autora do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 99473699.
Assim sendo, no caso de ausência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor da imputada sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos representação da vítima no sentido de que a autora do fato seja processada criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade da imputada por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
PRÓCION BARRETO KLAUTAU FILHO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA BARBOSA SIQUEIRA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0808341-73.2023.8.14.0401 Autora do fato: JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE (RG n° 3510517 PC/PA) Vítima: ELIZANGELA BARBOSA SIQUEIRA Infração Penal: artigos 147, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de seus advogados, o Dr.
ARILSON MIGUEL BACELAR DA COSTA (OAB/PA n° 32598) e o Dr.
LUIZ ANTONIO BENTES PAMPLONA (OAB/PA n° 35683).
Ausente a vítima, tendo a carta com aviso de recebimento sido recebida em seu endereço, conforme DOC ID 97841030.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao advogado da autora do fato, este se manifestou nos seguintes termos: “A querelante não compareceu em audiência, e a defesa pugna pelo arquivamento da representação”.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Considerando a ausência de queixa-crime ou denúncia nos presentes autos, deixa de se manifestar acerca do documento juntado no DOC ID 99028493”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, considerando que o prazo para oferecimento da representação se encerrará no dia 22 de agosto de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: ADVOGADO: AUTORA DO FATO: -
22/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:19
Audiência Preliminar realizada para 21/08/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/08/2023 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 13:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA BARBOSA SIQUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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31/07/2023 13:05
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 13:05
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
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31/07/2023 13:05
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA BARBOSA SIQUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA BARBOSA SIQUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 03:58
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0808341-73.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 21 de agosto de 2023, às 11 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
26/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:57
Audiência Preliminar designada para 21/08/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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30/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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