TJPA - 0007867-11.2018.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:28
Processo Desarquivado
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13/06/2025 09:55
Arquivado Provisoriamente
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24/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA ) DIAS Processo n°: 0007867-11.2018.8.14.0111 Denunciado: ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA e outros A Exma.
Srª.
Nathalia Albiani Dourado, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, Estado do Pará, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Penal nº 0007867-11.2018.8.14.0111, movida em face de ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 22.06.1996, natural de Mãe do Rio, portador do RG nº 8047495 PC/PA, filho de Valdirente da Silva Vilena e Raimundo Nonato Cunha de Sousa, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Assim, pelo fato do denunciado não ter sido encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa dias),após o qual fica o denunciado INTIMADO da sentença a seguir transcrita: "AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0007867-11.2018.8.14.0111 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra e THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA e ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos, como incurso nas penas dos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa:No dia 18 de novembro de 2018, por volta das 11h20min, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal de Ipixuna do Pará, estavam portando uma arma de fogo tipo pistola, calibre .380 ACP (9x17m.m 9mm cano curto), número de série raspado, marca FORJAS TAURUS/BRASIL, de uso restrito, e mais 13 munições do mesmo calibre, marca CBC, sem possuírem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de trazerem consigo droga do tipo cocaína, pesando 50g, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal.
Conforme relatado nos autos, a Polícia Rodoviária Federal foi informada que os denunciados, em atitude suspeita, haviam embarcado no terminal rodoviário de Aurora do Pará/PA em um ônibus da linha Boa Esperança, com sentido Belém/Paragominas.
Assim, os policiais rodoviários realizaram a abordagem do veículo informado e, após revista realizada nos passageiros, foi encontrado na mochila que estava com os denunciados, 10 papelotes pequenos e um maior, contendo substância conhecida por “Cocaína”, pesando 50g, além da supramencionada arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada e munições, ocasião em que os acusados foram presos em flagrante delito.A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2019, ID 31974142.Audiência de instrução ocorreu em 28 de maio de 2019 (ID-31974835), na oportunidade foram ouvidas 2 testemunha da acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
O MP insistiu na oitiva da testemunha Adarito da Silva Rodrigues, por intermédio de carta precatória.Em seguida o MP desistiu da aludida testemunha.Em alegações finais, o parquet pugna pela condenação, enquanto a defesa defende a absolvição.
Vieram conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de fogo de uso restrito.
Analisando os autos, verifico que há ausência de provas, em especial, quanto à materialidade do delito de tráfico, o que impossibilita a condenação dos acusados THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA e ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA.Já em relação ao crime de porte ilegal de uso restrito, restaram comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, o que enseja a condenação dos acusados.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito.2.1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS2.1.1 MATERIALIDADE E AUTORIA.Basicamente, não há provas da materialidade delitiva, em especial, Laudo Toxicológico Definitivo da suposta droga apreendida em poder do acusado.Cediço é que o delito de tráfico demanda para comprovação de sua materialidade que seja apresentado um Laudo Toxicológico para que se enquadre a substância encontrada supostamente em poder do acusado como entorpecente ilícito.
Nestes autos, tal prova não foi produzida, o que impede um decreto condenatório em desfavor do acusado, conforme jurisprudência pacífica:APELAÇÃO.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO.
SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSO.
NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - DETERMINAÇÃO PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
Analisando os autos, e não apenas o recurso de apelação interposto, verifico que a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Capanema, às fls. 54/59, fundamenta-se pela materialidade comprovada através de “Laudo preliminar da Policia Civil de Capanema, constante às fls. 17 dos autos de prisão em flagrante”, afirmando ainda que “é prova suficiente à demonstração da materialidade do crime a existência de laudo provisório, auto de apreensão e apresentação aliado aos depoimentos prestados em juízo e pelas demais provas amealhadas aos autos”.
Ocorre que o mencionado documento, constante à fl. 17 dos autos de prisão em flagrante, trata-se de Laudo de Constatação Provisório, o qual possui validade apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante. 2.
Contudo, o parágrafo primeiro do art. 50 da lei nº. 11.343/2006, estabelece que: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
Desta forma, tem-se que o Laudo de Constatação Toxicológico é necessário tão somente para aferir materialidade para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, não sendo suficiente para formação do Juízo de convicção. 3.
A materialidade dos crimes de tráfico de drogas somente pode ser comprovada mediante apresentação do laudo definitivo de pesquisa toxicológica, não sendo possível a prolação de sentença com base em laudo de constatação preliminar.
O Laudo toxicológico definitivo é prova indispensável para substanciar eventual condenação, uma vez que não existe outro meio de prova hábil a comprovar a natureza da substância apreendida. 4.
O laudo de constatação não atesta de modo insofismável a natureza e a quantidade da droga apreendida, portanto, a sentença condenatória que se baseia em laudo provisório está eivada de nulidade absoluta por violação da garantia constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5.
Tratando-se de nulidade absoluta, portanto, questão de ordem pública, o reconhecimento pode ser feito de ofício, o que faço neste momento, estando nulo o decreto condenatório proferido pelo Juízo a quo, devem os autos serem enviados a instância de piso, para que seja proferida nova decisão, após a juntada do laudo Toxicológico definitivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conheço do recurso e nego-lhe provimento e declarar a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presido pelo Exma.
Des.
Raimundo Holanda Reis. (2017.03431937-71, 179.183, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO APÓS O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Magistrado sentenciante proferiu sentença condenatória sem dar oportunidade à defesa de se manifestar quanto ao conteúdo do laudo toxicológico definitivo, o qual só foi juntado aos autos após o oferecimento das alegações finais.
Ademais, um dos argumentos da defesa, em memoriais escritos, era exatamente a absolvição por insuficiência de provas, em razão da ausência do referido laudo, devendo, assim, ser declarada a nulidade processual, a partir da juntada do laudo, por ser patente o prejuízo no caso.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da Desa.
Relatora (2017.02735215-81, 177.453, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-30)Do mesmo modo, o Código de Processo Penal (CPP) veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis:Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber:EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157 § 2º, I, II DO CPB.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ART. 386, VII DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal.
In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório.
E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada.
Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016).Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo ou fora dele a embasar uma condenação no âmbito penal, sobretudo, no que tange a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, aplicando-se, no presente caso, o princípio in dubio pro reo.2.2.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO 2.2.1 Materialidade.
Devidamente comprovada por intermédio do laudo balístico 2019.02.000056-BAL, o qual atesta que a arma de fogo apreendida em poder dos réus tratava-se da arma de fogo tipo pistola de assalto, semiautomática, calibre .380, marca Taurus, modelo PT58S, com número de série suprimido.
No exame, obteve-se resultado positivo para íons chumbo e íons bário e foi verificado que a arma de fogo efetuou disparo(s) anterior(es) ao exame, bem como encontrava-se em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. (folha 03, ID 31974890). 2.2.2 Autoria.
Comprovada pela prova testemunhal, senão vejamos: A TESTEMUNHA ALAN GIORDANO VILHENA BARROS, policial rodoviário federal, relatou que, após denúncia recebida no posto deste município, a equipe policial realizou abordagem de um ônibus, da empresa Boa Esperança, sentido Belém/Paragominas, ocasião em que realizaram vistoria em uma mochila que estava no compartimento da cadeira de um dos denunciados, não sabendo especificar qual deles, sendo encontrado a arma de fogo e a droga.
Ademais, recorda-se que um dos réus se identificou como o dono da mochila, todavia, negou ser o proprietário da arma de fogo ou da droga encontrada.A TESTEMUNHA PRF CEZAR AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA E SOUZA, de igual modo, narrou que, ao realizarem abordagem no ônibus, durante vistoria nas bagagens dos passageiros, foi encontrado na mochila dos réus a arma de fogo e a droga.
Alegou, ainda, que a mochila continha pertences pessoais dos dois acusados.Embora os acusados tenham negado a autoria de ambos os crimes em seus interrogatórios, não apresentaram versões verossímeis, percebe-se que foram nitidamente orientados por seus advogados. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO:a) IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER a(s) acusada(s) THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA e ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA, já qualificada nos autos, nos termos do inciso VII, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”, em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.b) PROCEDENTE pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA e ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA pelo crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.Individualização da PenaDoravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenada, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Réu THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA Crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento desfavorável ao réu, em razão no expressivo número de munições apreendidas em sua posse (13 cartuchos). 02.
Antecedentes: sem antecedentes a valorar.03.
Conduta Social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem;04.
Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem;05.
Motivos do Crime: são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso;06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro;07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso;08.
Comportamento da Vítima: não há vítima direta.Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, A QUAL TORNO DEFINITIVA ante a inexistência de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.Quanto à pena de multa, atento a todos os referenciais acima mencionados, fixo-a no mínimo legal, qual seja, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face à inexistência nos autos de informações sobre as condições financeiras do acusado para arcar com valor superior.Réu ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSACrime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento desfavorável ao réu, em razão no expressivo número de munições apreendidas em sua posse (13 cartuchos).02.
Antecedentes: sem antecedentes a valorar.03.
Conduta Social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 04.
Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem;05.
Motivos do Crime: são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso;06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro;07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso;08.
Comportamento da Vítima: não há vítima direta.Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, A QUAL TORNO DEFINITIVA ante a inexistência de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.Quanto à pena de multa, atento a todos os referenciais acima mencionados, fixo-a no mínimo legal, qual seja, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face à inexistência nos autos de informações sobre as condições financeiras do acusado para arcar com valor superior.Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos:a) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Os réus deverão pagar uma Prestação Pecuniária de 1 (um) salário-mínimo ao abrigo municipal de Ipixuna do Pará (podendo ser parcelado em até 10 prestações iguais) e ter o seu FINAL DE SEMANA LIMITADO (de 22hs da sexta-feira à 06h da segunda-feira) pelo período de 1(um) ano, exceto quando comprovadamente estiver de serviço.b) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não existir parâmetros para tanto nos autos;c) REGIME ABERTO, com base nos art. 33 e seguintes do CPB.d) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. e) DETRAÇÃO: desnecessária em razão da aplicação do regime aberto.f) CUSTAS: condeno-os ao pagamento, com fulcro no art. 804, do CPP.5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para os réus: 01.
PROCEDA-SE ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do art.686 do CPP. 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação dos Réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; 03.
Expeça-se GUIA definitiva.
Ciência ao parquet e à Defesa.PRI.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição no Sistema PJE.Ipixuna do Pará (PA), 30 de maio de 2023" , a qual julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar o mesmo pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 .Por fim, adverte-se que prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas no Art. 392 do CPP.
Dado e passado nesta Comarca de Ipixuna do Pará, em 08 de maio de 2025.
Nathalia Albiani Dourado Juíza de Direito -
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:26
Expedição de Edital.
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21/10/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 03:43
Decorrido prazo de THARLES RITHELLY CASTRO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:17
Decorrido prazo de THARLES RITHELLY CASTRO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:22
Decorrido prazo de THARLES RITHELLY CASTRO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:22
Decorrido prazo de ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de THARLES RITHELLY CASTRO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0007867-11.2018.8.14.0111 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra e THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA e ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos, como incurso nas penas dos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa: No dia 18 de novembro de 2018, por volta das 11h20min, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal de Ipixuna do Pará, estavam portando uma arma de fogo tipo pistola, calibre .380 ACP (9x17m.m 9mm cano curto), número de série raspado, marca FORJAS TAURUS/BRASIL, de uso restrito, e mais 13 munições do mesmo calibre, marca CBC, sem possuírem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de trazerem consigo droga do tipo cocaína, pesando 50g, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal.
Conforme relatado nos autos, a Polícia Rodoviária Federal foi informada que os denunciados, em atitude suspeita, haviam embarcado no terminal rodoviário de Aurora do Pará/PA em um ônibus da linha Boa Esperança, com sentido Belém/Paragominas.
Assim, os policiais rodoviários realizaram a abordagem do veículo informado e, após revista realizada nos passageiros, foi encontrado na mochila que estava com os denunciados, 10 papelotes pequenos e um maior, contendo substância conhecida por “Cocaína”, pesando 50g, além da supramencionada arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada e munições, ocasião em que os acusados foram presos em flagrante delito.
A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2019, ID 31974142.
Audiência de instrução ocorreu em 28 de maio de 2019 (ID-31974835), na oportunidade foram ouvidas 2 testemunha da acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
O MP insistiu na oitiva da testemunha Adarito da Silva Rodrigues, por intermédio de carta precatória.
Em seguida o MP desistiu da aludida testemunha.
Em alegações finais, o parquet pugna pela condenação, enquanto a defesa defende a absolvição.
Vieram conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de fogo de uso restrito.
Analisando os autos, verifico que há ausência de provas, em especial, quanto à materialidade do delito de tráfico, o que impossibilita a condenação dos acusados THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA e ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA.
Já em relação ao crime de porte ilegal de uso restrito, restaram comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, o que enseja a condenação dos acusados.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 2.1.1 MATERIALIDADE E AUTORIA Basicamente, não há provas da materialidade delitiva, em especial, Laudo Toxicológico Definitivo da suposta droga apreendida em poder do acusado.
Cediço é que o delito de tráfico demanda para comprovação de sua materialidade que seja apresentado um Laudo Toxicológico para que se enquadre a substância encontrada supostamente em poder do acusado como entorpecente ilícito.
Nestes autos, tal prova não foi produzida, o que impede um decreto condenatório em desfavor do acusado, conforme jurisprudência pacífica: APELAÇÃO.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO.
SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSO.
NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - DETERMINAÇÃO PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
Analisando os autos, e não apenas o recurso de apelação interposto, verifico que a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Capanema, às fls. 54/59, fundamenta-se pela materialidade comprovada através de “Laudo preliminar da Policia Civil de Capanema, constante às fls. 17 dos autos de prisão em flagrante”, afirmando ainda que “é prova suficiente à demonstração da materialidade do crime a existência de laudo provisório, auto de apreensão e apresentação aliado aos depoimentos prestados em juízo e pelas demais provas amealhadas aos autos”.
Ocorre que o mencionado documento, constante à fl. 17 dos autos de prisão em flagrante, trata-se de Laudo de Constatação Provisório, o qual possui validade apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante. 2.
Contudo, o parágrafo primeiro do art. 50 da lei nº. 11.343/2006, estabelece que: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
Desta forma, tem-se que o Laudo de Constatação Toxicológico é necessário tão somente para aferir materialidade para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, não sendo suficiente para formação do Juízo de convicção. 3.
A materialidade dos crimes de tráfico de drogas somente pode ser comprovada mediante apresentação do laudo definitivo de pesquisa toxicológica, não sendo possível a prolação de sentença com base em laudo de constatação preliminar.
O Laudo toxicológico definitivo é prova indispensável para substanciar eventual condenação, uma vez que não existe outro meio de prova hábil a comprovar a natureza da substância apreendida. 4.
O laudo de constatação não atesta de modo insofismável a natureza e a quantidade da droga apreendida, portanto, a sentença condenatória que se baseia em laudo provisório está eivada de nulidade absoluta por violação da garantia constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5.
Tratando-se de nulidade absoluta, portanto, questão de ordem pública, o reconhecimento pode ser feito de ofício, o que faço neste momento, estando nulo o decreto condenatório proferido pelo Juízo a quo, devem os autos serem enviados a instância de piso, para que seja proferida nova decisão, após a juntada do laudo Toxicológico definitivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conheço do recurso e nego-lhe provimento e declarar a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presido pelo Exma.
Des.
Raimundo Holanda Reis. (2017.03431937-71, 179.183, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11) APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO APÓS O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Magistrado sentenciante proferiu sentença condenatória sem dar oportunidade à defesa de se manifestar quanto ao conteúdo do laudo toxicológico definitivo, o qual só foi juntado aos autos após o oferecimento das alegações finais.
Ademais, um dos argumentos da defesa, em memoriais escritos, era exatamente a absolvição por insuficiência de provas, em razão da ausência do referido laudo, devendo, assim, ser declarada a nulidade processual, a partir da juntada do laudo, por ser patente o prejuízo no caso.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da Desa.
Relatora (2017.02735215-81, 177.453, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-30) Do mesmo modo, o Código de Processo Penal (CPP) veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157 § 2º, I, II DO CPB.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ART. 386, VII DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal.
In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório.
E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada.
Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016).
Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo ou fora dele a embasar uma condenação no âmbito penal, sobretudo, no que tange a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, aplicando-se, no presente caso, o princípio in dubio pro reo. 2.2.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO 2.2.1 Materialidade Devidamente comprovada por intermédio do laudo balístico 2019.02.000056-BAL, o qual atesta que a arma de fogo apreendida em poder dos réus tratava-se da arma de fogo tipo pistola de assalto, semiautomática, calibre .380, marca Taurus, modelo PT58S, com número de série suprimido.
No exame, obteve-se resultado positivo para íons chumbo e íons bário e foi verificado que a arma de fogo efetuou disparo(s) anterior(es) ao exame, bem como encontrava-se em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. (folha 03, ID 31974890). 2.2.2 Autoria Comprovada pela prova testemunhal, senão vejamos: A TESTEMUNHA ALAN GIORDANO VILHENA BARROS, policial rodoviário federal, relatou que, após denúncia recebida no posto deste município, a equipe policial realizou abordagem de um ônibus, da empresa Boa Esperança, sentido Belém/Paragominas, ocasião em que realizaram vistoria em uma mochila que estava no compartimento da cadeira de um dos denunciados, não sabendo especificar qual deles, sendo encontrado a arma de fogo e a droga.
Ademais, recorda-se que um dos réus se identificou como o dono da mochila, todavia, negou ser o proprietário da arma de fogo ou da droga encontrada.
A TESTEMUNHA PRF CEZAR AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA E SOUZA, de igual modo, narrou que, ao realizarem abordagem no ônibus, durante vistoria nas bagagens dos passageiros, foi encontrado na mochila dos réus a arma de fogo e a droga.
Alegou, ainda, que a mochila continha pertences pessoais dos dois acusados.
Embora os acusados tenham negado a autoria de ambos os crimes em seus interrogatórios, não apresentaram versões verossímeis, percebe-se que foram nitidamente orientados por seus advogados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: a) IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER a(s) acusada(s) THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA e ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA, já qualificada nos autos, nos termos do inciso VII, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”, em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. b) PROCEDENTE pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA e ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA pelo crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Individualização da Pena Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenada, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Réu THALES RITHELLY CASTRO DA SILVA Crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento desfavorável ao réu, em razão no expressivo número de munições apreendidas em sua posse (13 cartuchos). 02.
Antecedentes: sem antecedentes a valorar. 03.
Conduta Social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 04.
Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 05.
Motivos do Crime: são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: não há vítima direta.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, A QUAL TORNO DEFINITIVA ante a inexistência de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.
Quanto à pena de multa, atento a todos os referenciais acima mencionados, fixo-a no mínimo legal, qual seja, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face à inexistência nos autos de informações sobre as condições financeiras do acusado para arcar com valor superior.
Réu ANTÔNIO TASSIO VILENA DE SOUSA Crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento desfavorável ao réu, em razão no expressivo número de munições apreendidas em sua posse (13 cartuchos). 02.
Antecedentes: sem antecedentes a valorar. 03.
Conduta Social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 04.
Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 05.
Motivos do Crime: são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: não há vítima direta.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, A QUAL TORNO DEFINITIVA ante a inexistência de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.
Quanto à pena de multa, atento a todos os referenciais acima mencionados, fixo-a no mínimo legal, qual seja, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face à inexistência nos autos de informações sobre as condições financeiras do acusado para arcar com valor superior.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Os réus deverão pagar uma Prestação Pecuniária de 1 (um) salário-mínimo ao abrigo municipal de Ipixuna do Pará (podendo ser parcelado em até 10 prestações iguais) e ter o seu FINAL DE SEMANA LIMITADO (de 22hs da sexta-feira à 06h da segunda-feira) pelo período de 1(um) ano, exceto quando comprovadamente estiver de serviço. b) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não existir parâmetros para tanto nos autos; c) REGIME ABERTO, com base nos art. 33 e seguintes do CPB. d) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo aoS RéuS o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. e) DETRAÇÃO: desnecessária em razão da aplicação do regime aberto. f) CUSTAS: condeno-os ao pagamento, com fulcro no art. 804, do CPP. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para os réus: 01.
PROCEDA-SE ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do art.686 do CPP. 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação dos Réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; 03.
Expeça-se GUIA definitiva.
Ciência ao parquet e à Defesa.
PRI.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição no Sistema PJE.
Ipixuna do Pará (PA), 30 de maio de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito titular -
30/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de THARLES RITHELLY CASTRO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:47
Decorrido prazo de NUBIA ANDRADE GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:47
Decorrido prazo de THARLES RITHELLY CASTRO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:28
Processo migrado do sistema Libra
-
17/08/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 08:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2021 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2021 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2020 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2020 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2020 09:12
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2020 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2020 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/09/2020 08:20
REMESSA DE ARMA/OBJETO À DESTRUIÇÃO
-
24/08/2020 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2020 14:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2020 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2020 16:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2019 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2019 15:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2019 15:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2019 15:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2019 13:40
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2019 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2019 08:57
A SECRETARIA
-
09/09/2019 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6727-87
-
09/09/2019 10:15
Remessa
-
09/09/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
20/08/2019 13:04
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2019 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2019 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2019 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2019 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2019 11:11
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/8069-08 ao processo 00078671120188140111.
-
09/08/2019 11:11
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/8069-08 ao processo 00078671120188140111.
-
09/08/2019 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
06/08/2019 10:46
A SECRETARIA
-
06/08/2019 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9104-02
-
06/08/2019 09:57
Remessa - ACOMPANHA ARMA DESCRITA NO REFERIDO LAUDO PERICIAL.
-
06/08/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2019 14:43
AGUARDANDO PRAZO
-
01/07/2019 14:43
Juntada de DOCUMENTOS
-
26/06/2019 15:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2019 15:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 15:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 15:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 15:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 15:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 15:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 15:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 15:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 15:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2019 13:11
A SECRETARIA
-
24/06/2019 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0142-28
-
24/06/2019 10:22
Remessa
-
24/06/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2019 12:29
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 15:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2019 13:31
A SECRETARIA
-
12/06/2019 08:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9840-78
-
12/06/2019 08:16
Remessa
-
12/06/2019 08:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2019 08:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2019 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 12:44
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
31/05/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 11:45
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
31/05/2019 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/05/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 10:29
COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR ATIVIDADES E ASSINAR CADERNETA DE ACOMPANHAMENTO - COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR ATIVIDADES E ASSINAR CADERNETA DE ACOMPANHAMENTO
-
29/05/2019 18:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2019 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 16:44
Mero expediente - Mero expediente
-
29/05/2019 16:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2019 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 16:42
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/05/2019 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
29/05/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
29/05/2019 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 11:32
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
29/05/2019 11:14
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
28/05/2019 21:48
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
28/05/2019 21:47
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
28/05/2019 16:56
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
28/05/2019 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 16:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ALVARÁ DE SOLTURA
-
28/05/2019 16:55
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
28/05/2019 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 16:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ALVARÁ DE SOLTURA
-
28/05/2019 14:25
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/05/2019 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 14:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2019 08:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5745-94
-
28/05/2019 08:27
Remessa
-
28/05/2019 08:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2019 08:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2019 08:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5656-70
-
28/05/2019 08:23
Remessa
-
28/05/2019 08:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2019 08:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2019 13:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/05/2019 13:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/05/2019 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2019 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2019 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2019 17:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 17:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/04/2019 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 17:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/04/2019 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 16:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/04/2019 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 16:45
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/04/2019 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2019 11:42
A SECRETARIA
-
05/04/2019 11:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/04/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2019 10:37
CONCLUSOS
-
02/04/2019 08:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/04/2019 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 13:40
A SECRETARIA
-
01/04/2019 08:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4160-04
-
01/04/2019 08:22
Remessa
-
01/04/2019 08:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2019 08:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2019 12:45
VISTAS AO DEFENSOR
-
20/03/2019 13:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2019 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NUBIA ANDRADE GONÇALVES (25770988), que representa a parte ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA (26497876) no processo 00078671120188140111.
-
20/03/2019 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NUBIA ANDRADE GONÇALVES (25770988), que representa a parte THARLES RITHELY CASTRO DA SILVA (26497849) no processo 00078671120188140111.
-
20/03/2019 12:53
A SECRETARIA
-
20/03/2019 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 12:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/03/2019 12:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/03/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/03/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/03/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 14:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2019 09:36
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
08/03/2019 09:35
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
07/03/2019 22:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/03/2019 22:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/03/2019 22:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 22:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/03/2019 16:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/03/2019 16:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/03/2019 16:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/03/2019 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 14:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAGOMINAS, : PATYELLE FERREIRA FARIA
-
01/03/2019 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 14:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAGOMINAS, : PATYELLE FERREIRA FARIA
-
01/03/2019 14:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
26/02/2019 11:09
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
26/02/2019 11:09
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
26/02/2019 11:07
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
26/02/2019 11:07
Citação CITACAO
-
26/02/2019 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2019 10:55
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
26/02/2019 10:55
Citação CITACAO
-
26/02/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 13:57
A SECRETARIA
-
25/02/2019 13:57
Recebimento - Recebimento
-
25/02/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 10:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/02/2019 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2019 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2019 11:03
A SECRETARIA
-
12/02/2019 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0441-26
-
12/02/2019 10:57
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: ADITAMENTO DE DENUNCIA - Classe antiga: 13078, Classe nova: 11272 - Observação antiga: , Observação nova: ADITAMENTO DE DENUNCIA
-
12/02/2019 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0441-26
-
12/02/2019 10:32
Remessa
-
12/02/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2019 09:36
VISTAS AO PROMOTOR - Vistas ao Ministério Público para emenda da peça acusatória.
-
31/01/2019 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2019 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 12:34
Aditamento da denúncia - Aditamento da denúncia
-
30/01/2019 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 12:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2019 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2019 10:20
Denúncia - Denúncia
-
21/01/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 08:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/01/2019 15:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2019 14:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/01/2019 14:24
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
17/01/2019 14:24
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
17/01/2019 12:49
A SECRETARIA
-
17/01/2019 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7666-11
-
17/01/2019 10:53
Remessa
-
17/01/2019 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2019 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 09:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 12:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2018 10:39
RESENHA
-
12/12/2018 15:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NAYANA DINIZ TULIO (13719866), que representa a parte ANTONIO TASSIO VILENA DE SOUSA (26497876) no processo 00078671120188140111.
-
10/12/2018 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
10/12/2018 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2018 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2018 10:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2018 12:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/12/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2018 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2018 16:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9692-29
-
04/12/2018 16:49
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: equivoco - Classe antiga: 13078, Classe nova: 11622
-
04/12/2018 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2018 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9692-29
-
30/11/2018 10:58
Remessa
-
30/11/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2018 17:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9895-29
-
29/11/2018 17:07
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: equivoco - Classe antiga: 11364, Classe nova: 11290
-
29/11/2018 16:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9895-29
-
29/11/2018 16:37
Remessa
-
29/11/2018 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2018 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2018 16:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9783-74
-
29/11/2018 16:36
Remessa
-
29/11/2018 16:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2018 16:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2018 10:51
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/11/2018 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2018 09:07
A SECRETARIA
-
26/11/2018 15:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3631-95
-
26/11/2018 15:44
Remessa
-
26/11/2018 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2018 14:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2018 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 14:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/11/2018 12:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/11/2018 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2018 11:20
A SECRETARIA
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19/11/2018 11:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00078671120188140111: - Observação alterada. - Justificativa: DATA DO FATO: 18/11/2018 CAPITULAÇÃO: ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16 § ÙNICO INC. IV DA LEI 10.826/2003..
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19/11/2018 11:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00078671120188140111: - Justificativa: DATA DO FATO: 18/11/2018 CAPITULAÇÃO: ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16 § ÙNICO INC. IV DA LEI 10.826/2003.
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19/11/2018 11:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00078671120188140111: - Nr inquerito alterado de 00121/2018.000368-4 para 0012120180003684. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - J
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19/11/2018 11:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/11/2018 11:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/11/2018 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ TITULAR: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
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19/11/2018 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ TITULAR: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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