TJPA - 0807046-98.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2023 17:06
Decorrido prazo de AIANA HANA SARGES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:06
Decorrido prazo de RUBINALDO SOARES SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:17
Decorrido prazo de RUBINALDO SOARES SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0807046-98.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima AIANA HANA SARGES SILVA em desfavor do requerido RUBINALDO SOARES SILVA JUNIOR, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 5 de setembro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 17:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:35
Decorrido prazo de RUBINALDO SOARES SILVA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de RUBINALDO SOARES SILVA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de AIANA HANA SARGES SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de RUBINALDO SOARES SILVA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de AIANA HANA SARGES SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:47
Decorrido prazo de AIANA HANA SARGES SILVA em 17/04/2023 23:59.
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30/06/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:57
Apensado ao processo 0811302-84.2023.8.14.0401
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02/06/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0807046-98.2023.8.14.0401 DESPACHO Ante as alegações do requerido na contestação, intime-se a vítima para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/04/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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