TJPA - 0001578-06.2006.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:56
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerida NELSON DA CONCEIÇÃO NUNES AIRES, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Icoaraci(PA), 19 de outubro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
19/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:49
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente/Requerida, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação ao cumprimento da sentença, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 26 de setembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0001578-06.2006.814.0201 AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO (COMPRA E VENDA DE VEICULO) COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM EM PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR : MARCIO ANTONIO DA SILVA REUS 1- JACY QUEZADO GUANAES BITTENCOURT 2- NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES 3- FRANCISCA JULIA DE LIMA SENTENÇA Trata de ação anulatória de negocio jurídico de compra e venda de veiculo com pedido de adjudicação do bem em propriedade do comprador autor e indenização por danos materiais e morais movido por MARCIO ANTONIO DA SILVA contra JACY QUEZADO GUANAES BITTENCOURT ; NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES E FRANCISCA JULIA DE JESUS Alega o autor que comprou de Jefferson Gabriel de Santana através de anuncio no jornal em 07.12.2004 , um veiculo MARCA VOLVO, tipo TRATOR modelo NL 10 310 4X2 ANO 1993, COR BRANCA placa ADX-38123/AM e que antes de concretizar o pagamento verificou a regularidade do veiculo junto ao DETRAN e DFRV e que não havia nenhum gravame sobre e recebeu do vendedor Gabriel o CRLV e documento de transferência do veiculo assinado pelo proprietário com autenticação de assinatura reconhecida em cartório Que em 24.12.2004 os policiais da delegacia de Icoaraci comandado pelo Del Edmar Donza efetuaram a apreensão do veiculo baseado em uma boletim de ocorrência policial feita por CARLOS JAIR DE MOURA MARTINS , sem mandado judicial e sem inquérito instaurado, e denunciou o caso à corregedoria de policia civil por crime de abuso de autoridade e que resultou no afastamento do Delegado e concluiu no inquérito que o autor teria adquirido o veiculo de boa-fé e a pedido do ministério publico os autos do pedido do restituição do veiculo foram desapensados do inquérito e enviados para o juízo cível de Icoaraci Afirma que em data posterior a compra do veiculo, a ré FRANCISCA JULIA DE LIMA, esposa do proprietário do veículo BASILIO JOAO DE LIMA (falecido em 21.02.2004) sem autorização judicial vendeu o veiculo pertencente a espolio do marido para JACY QUEZADO GUANAES BITTENCOURT como consta no documento do DUT e CRLV, sem assinatura reconhecida da vendedora em cartório, e depois JACY vendeu o veiculo para NELSON DA CONCEIÇÃO ASSIS, e que houve nulidade na transferência de propriedade do veiculo feito por FRANCISCA para JACY, e na venda de JACY para o réu NELSON Afirma que o veiculo era de propriedade do espolio do BASILIO e só poderia ser vendido mediante procedimento de inventario com a participação e anuência de todos os herdeiros legítimos do falecido Que foi instaurado inquérito policial de apropriação indébita do veiculo contra o indiciado CARLOS JAIR DE MOURA MARTINS , procurador com poderes outorgados por JACY QUEZADO GUANAES BITTENCOURT para praticar atos em nome do outorgante Que os atos de transferência do registro de propriedade e venda do veiculo feita entre os réus se deu por má-fé e fraude, quando o veiculo se encontrava apreendido no pátio da delegacia de Icoaraci mediante apreensão ilegal, e que não houve a entrega por tradição do veiculo (bem móvel) para os réus, e por isso não se concretizou a venda.
Afirma que o autor comprou o veiculo de boa fé de Jéfferson Gabriel que foi reconhecido pelo juiz que presidiu o processo criminal e determinou expedição de oficio ao Detran informando que o veiculo foi entregue ao autor como depositário fiel Que o documento de licenciamento anual do veiculo foi enviado para o endereço do réu NELSON AIRES e se recusa a entregar para o autor e impede o autor de usar o veiculo lhe gerando prejuízos materiais e morais, pois comprou o veiculo para exercer seu trabalho investindo todas suas economias , e ficou mais de um ano sem a posse do veiculo apreendido no pátio do detran deixando de gerar lucros cessantes ao autor, e requer que seja o documento do veiculo entregue no endereço do autor.
Por fim pede em tutela liminar antecipada que determine ao DETRAN-PA que envie o licenciamento anual do veiculo e todos os documentos inerentes ao mesmo para o endereço residencial do autor e conste o seu nome no registro como depositário fiel para poder utilizar o veiculo.Requer em pedido incidental a restituição do veiculo.
Em pedidos finais requer a nulidade das vendas e transferências do veiculo feitas para os réus .
Que seja declarada e reconhecida a propriedade do veiculo em nome do autor como comprador de boa-fé consolidando a posse e propriedade do bem , oficiando-se ao DETRAN para registro da propriedade e confecção de novo CRLV em nome do autor Juntado a peça inicial documentos de PDF- fls. 19/135 Petição do autor requerendo a restituição do veiculo apreendido (pdf- 71-75) Decisão do juízo criminal declinando da competência para decidir sobre restituição do veiculo para o juízo cível (pdf- fls 123) Embargos de declaração do autor à decisão de declinação de competência (pdf 124-127) Decisão do juízo criminal acolhendo os embargos e deferindo a restituição da posse do veiculo para o autor como fiel depositário (pdf – fls 128-134) Oficio a delegacia ordenando entrega do bem ao autor em 20.02.2006 (pdf 135) Decisão do juízo cível indeferindo a tutela liminar por ausência de prova inequívoca do direito alegado (PDF -FLS 136) Mandado de citação dos réus para contestar em 15 dias sob pena de revelia -PDF 137/138 Citação do réu NELSON por via postal conforme AR recebido em 18.06.2006- PDF -fls. 140 Citação do réu JACY por via postal conforme AR recebido em 06.10.2006- PDF -FLS 142 Habilitação de novo advogado do autor Dr.
DANILO CORREA BELEM e DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM- PDF-fls 148-149 Nova citação do réu NELSON de forma pessoal por oficial de justiça, conforme certidão PDF FLS 163 ‘Contestação do réu NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES- PDF FLS. 167-182, arguindo . 1- Que o réu JACY é proprietário da empresa Rodo fluvial Centri Ltda e no ano 2003 adquiriu por compra o caminhão objeto da lide e trouxe o veiculo de Manaus para BELEM, sem transferir pra seu nome no DETRAN. 2- Que a empresa CENTRI LTDA tinha divida de R$ 171.000,00 reais com a empresa MAJONAV NAVEGAÇÃO de propriedade do réu NELSON e JACY ofereceu o caminhão como parte do pagamento da divida .
Que JACY deixou a gerencia da empresa CENTRI para Jefferson Gabriel Santana 3- Que em dezembro 2004 o gerente Jefferson alienou sem autorização vários bens da empresa Centri inclusive o caminhão, e Jacy contratou o procurador Carlos Jari de Moura Martins para providenciar a busca e apreensão dos bens da empresa. 4- que Jefferson falsificou a assinatura do antigo proprietário do veiculo BASILIO JOAO DE LIMA no documento de transferência do Detran e o cartório Conduru informou que não encontrou registro de assinatura do proprietário do veiculo em seus assentos. 5- Que Basilio teria falecido em 21.02.2004 e que o reconhecimento de sua assinatura pelo cartório ocorreu após a morte em 19.05.2004. 6 – Que Francisca Julia de Jesus esposa do falecido Basilio de Lima na condição de herdeira assinou documento de transferência do veiculo vendido em vida pelo esposo para o comprador JACY. 7- Que JACY vendeu depois o veiculo para o réu NELSON. 8-- Que Jefferson Gabriel não tinha autorização judicial e nem da empresa Centri para vender o veiculo para o autor. 10- que o réu NELSON é parte ilegítima para responder a ação e que o autor teria que entrar com a ação de regresso contra Jefferson Gabriel de quem comprou o bem. 11- Nulidade da compra do bem pelo autor por vicio de vontade, por erro quanto a pessoa do vendedor e oriundo de fraude de assinatura. 12- Inexistência de ato ilícito imputado ao réu e do nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano sofrido pelo autor.
Pede a extinção do processo sem exame do mérito por ilegitimidade passiva do réu.
Subsidiariamente requer a improcedência dos pedidos do autor.
Em pedido de reconvenção seja declarada nula a compra e venda do veiculo feita pelo autor e a condenação do autor a ressarcir o réu nas multas e danos materiais e lucros cessantes que deixou de obter com uso do caminhão do qual não ficou com a posse por apreensão policial.
Juntou a contestação documentos PDF- fls 184-277 Em replica o autor se manifestou sobre a contestação em petição fls. 283/284 Em audiência preliminar -PDF FLS 288 foi ordenada a citação por edital dos réus FRANCISCA DE JESUS E JACY BITTENCOURT Edital de citação para defesa no prazo de 15 dias pelos réus FRANCISCA JULIA DE LIMA E JACY QUEZADO BITTENCOURT sob pena de revelia, decorreram os prazos sem apresentação de defesa (pdf- fls. 290 -292), incorrendo em revelia sem os efeitos do art. 344 do CPC por ter sido oferecida defesa pelo réu NELSON Nomeação da defensoria publica para curadora especial dos réus revéis (Pdf – fl 294) Em contestação a defensoria publica peticionou em PDF -FLS 296-298 em favor dos revéis pedindo a improcedência GENERICA dos pedidos do autor Em audiência de instrução – PDF 325-330 foi colhido depoimento pessoal do autor e do réu NELSON, não foram arroladas testemunhas pelas partes.
Alegações finais do autor - PDF -FLS 331/337.
Alegações finais do réu NELSON – PDF FLS- 339/345 É o relatório.
Passo a analise e decisão DO MERITO Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu NELSON Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, ou seja, em “status assertionis”, onde diante se parte do principio que todos os fatos alegados e dos documentos acostados a inicial deve o juiz presumir como verdadeiros até que se prove o contrario, pela verossimilhança entre as provas documentais pré-constituídas e a conexão com as questões de fato e de direito arguidas pelo autor, como suficientes para receber a peça inicial e ordenar o processamento e a citação do réu para o contraditório.
Somente após a instrução com a dilação probatória e enfrentamento da matéria fática arguida na inicial e na contestação em comparativo com as provas produzidas, que poderá aferir e declarar o reconhecimento e legitimidade do direito postulado pelo autor ou pelo réu.
No presente caso, não se trata de ausência de legitimidade manifesta do réu, e nem de extinção do processo sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual subjetivo, pois o direito pleiteado por ambas as partes depende da análise aprofundada do mérito, com enfrentamento das provas para aferir existência ou não do direito pleiteado pelo autor ou pelo réu Ademais o réu NELSON contestou a ação arguindo reconhecimento do direito de propriedade e posse do veiculo demando pelo autor, em que ambos alegam terem adquirido o bem por compra de vendedor legitimo e de boa-fé e atribuem ainda uns aos outros a nulidade da compra do bem por meio de fraude por falsidade de assinatura de documento de transferência do veiculo ou por falta de autorização judicial ou de procuração legal de quem vendeu.
Diante do exposto, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu deixando para julgar e decidir em conjunto com o direito postulado na análise do mérito Da analise do mérito da ação principal Cabe a parte autora a prova dos fatos alegados constitutivos do direito pleiteado na inicial e aos réus a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do pleito do autor, conforme a regra geral do ônus probatório do art. 373 I e II do CPC A controvérsia da causa se resume em que o autor afirma que celebrou a compra valida e de boa-fé de um veiculo tipo trator marca VOLVO ano 1993 modelo NL10- 310 4 X2 placa ADX 3842 do vendedor Jefferson Gabriel de Santana no valor de R$ 37.000,00 reais e que teria pago com sinal em dinheiro de R$7.000,00 reais e mais dação em pagamento de 3 veículos , um GOL JTZ 0192, ano 2001 avaliado em R$ 18.000,00 reais; um Tempra JTI 2715 ano 1995 avaliado em R$ 7.000,00 reais e um Monza JTF 8778, ano 1992 avaliado em R$ 5.000,00 reais e que recebeu do vendedor a posse e o documento de transferência do veiculo assinado pelo proprietário BASILIO JOAO DE LIMA com assinatura reconhecida no cartório, e que a venda posterior do veiculo feita pela ré FRANCISCA JULIA DE LIMA (esposa do falecido BASILIO ) ao comprador réu JACY é nula por não ter assinatura reconhecida em cartório no documento de transferência e sem prévio processo de inventario , e também é nula a venda posterior de JACY para o réu NELSON De outro lado apenas o réu NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES que contestou a ação, alega que a venda feita do veiculo por JEFFERSON para o autor é fraudulenta e nula por ter sido feita após a morte do proprietário BASILIO e por quem não tinha poderes outorgados para vender o veiculo em nome dele.
Alega ainda que adquiriu o veiculo por compra do réu JACY BITTENCOURT, o qual havia adquirido o veiculo da ré FRANCISCA LIMA esposa e herdeira do proprietário do veiculo BASILIO, alegando validos os negócios jurídicos Analisando os documentos trazidos pelo autor aos autos entendo que não deve ser acolhida a sua pretensão.
Há evidencias no contrato de compra do veículo juntado pelo autor – PDF FLS 23, que MARCIO ANTONIO DA SILVA comprou o veiculo junto ao vendedor JEFFERSON GABRIEL DE SANTANA, e não há data de assinatura da celebração da transação, devendo ser considerada a data da efetiva venda e entrega do veiculo em 09.12.2004, data do reconhecimento de autenticidade da assinatura do vendedor proprietário BASILIO JOAO DE LIMA como manifestação de vontade em vender e transferir a propriedade do veiculo para o autor Consta nos autos pelo documento de CRLV do veiculo – PDF -fls. 20 , emitido e datado de 23.09.2003, que BASILIO JOAO DE LIMA era o proprietário registral do veiculo junto ao DETRAN-AM, antes da venda para o autor que se deu em 09.12.2004, conforme o CRLV de transferência de propriedade do veiculo – PDF FLS 21, em que consta suposta assinatura manuscrita feita por BASILIO JOAO DE LIMA autorizando a venda do veiculo para o comprador MARCIO ANTONIO DA SILVA mediante pagamento deste do preço de R$ 60.000,00 reais, considerando a data de 19.05.2004 de autenticação da assinatura do vendedor pelo cartório, como a data da efetivação da venda mediante entrega da posse do bem por tradição (art. 1267 do C.
Civil)- PDF-fls21.
Ocorre que a certidão de óbito n. 859 do cartório do 3º oficio de registro civil da comarca de Manaus-AM, atesta que o proprietário do veiculo BASILIO JOAO DE LIMA faleceu em 21.02.2004- PDF-FLS 830, ou seja, faleceu antes da suposta assinatura do contrato de compra do bem pelo comprador MARCIO do vendedor Jefferson Gabriel em 09.12.2004, além do mais não poderia assim BASILIO (falecido em 21.02.2004) estar presente perante o cartório Conduru em 19.05.2004 para que fosse, na sua presença, atestada autenticidade de sua assinatura naquele documento, como requisito essencial para validade do negocio jurídico.
Portanto, há forte indício de fraude por falsificação na assinatura de BASILIO no documento de autorização de transferência do veiculo para o comprador MARCIO, cuja a venda por se tratar de bem móvel se concretiza e se perfaz pela tradição (entrega pessoal da posse do bem móvel ao comprador feita pelo legitimo dono ou por quem tenha poderes outorgados por ele para representa-lo) É inválido o contrato de venda e compra do veiculo firmado entre o autor comprador MARCIO com o vendedor Jeferson Gabriel – pdf fls. 23 em 09.12.2004, por não haver prova de ter JEFFERSON recebido poderes expressos outorgados por documento publico ou particular pelo proprietário BASILIO, antes de falecer em 21.02.2004, lhe autorizando a vender o veiculo em beneficio próprio , além de não ter sequer a data da celebração do negocio no contrato, e ainda não ter o autor comprovado que pagou o preço pela compra o valor de R$ 37.000,00 reais , sendo um sinal em dinheiro de R$ 7.000,00 reais e o restante dando 3 veiculos avaliados em R$ 30.000,00 reais, sendo portanto a venda e compra nula, por ilegitimidade do vendedor JEFFERSON GABRIEL que não poderia vender bem que não lhe pertence sem anuência valida expressa do legitimo dono BASILIO, sendo o negocio ilícito, fraudulento e simulado por declaração falsa de vontade, e por falta de formalidade essencial que invalida o negocio jurídico (art_166, II e IV e VI e art. 167,§1º II do Codigo Civil.
Dispõe o Art. 166 do código civil : É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade....” § 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Há clara nulidade também da transação de compra do veiculo pelo autor por divergência do preço do veiculo declarado pelo próprio autor na peça inicial e no contrato firmado Jefferson Gabriel, onde ora afirma que teria pago R$ 37.000,00 reais no contrato firmado com JEFFERSON – PDF -FLS 23 , muito divergente ao preço declarado de R$ 60.000,00 reais no suposto documento de autorização de transferência do veiculo – PDF -fls 21, não havendo prova pelo autor de quitação de nenhum dos dois valores seja para o proprietário BASILIO ou para o vendedor ilegítimo JEFFERSON A presunção de AUTENTICIDADE de ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, PREVISTA NO ART. 411, INCISO I, DO CPC, é RELATIVA, e não absoluta, logo a autorização de transferência de propriedade do veiculo feita em nome do comprador autor é invalida e nula por indícios de fraude decorrente de falsificação de assinatura e letra do subscrevente vendedor estelionatário que teria assinado se passando por BASILIO JOAO DE LIMA Existe evidencias de falsidade na declaração do conteúdo do documento – PDF fl. 21 que invalida e torna nula de pleno direito a manifestação de vontade do vendedor BASILIO em face de evidencias de falsificação da assinatura do vendedor e também evidências de falsidade ideológica na declaração da tabeliã do cartório Conduru – MARCIULA M.
DE SOUZA PIANCH emitida em 19.05.2004 que reconheceu como autentica a assinatura manuscrita de BASILIO JOÃO DE LIMA quando já era falecido desde 21.02.2004 e sequer tinha registro de cartão de assinaturas em nome BASILIO JOAO DE LIMA nos acervos daquele cartório CONDURU no período do ano 2000 até 07.03.2005, data do oficio de informação prestada a este juízo pelo tabelião substituto- PDF.
FLS.205.
A TABELIÃ NÃO SE CERTIFICOU como era por dever, DA VERDADEIRA IDENTIDADE DA PESSOA do vendedor BASILIO JOAO DE LIMA no ato do reconhecimento de assinatura de terceiro falsário que se apresentou como titular proprietário do veiculo, AINDA se tratando de RECONHECIMENTO DE FIRMA POR VERDADEIRO OU AUTENTICIDADE de suposto proprietário do vendedor já falecido e que nem tinha cartão de assinaturas nos assentos do cartório, e GERA RESPONSABILIDADE CIVIL objetiva, independente de culpa, por eventuais danos causado a terceiro comprador a ser apurado em ação autônoma conforme entendimento do STJ , no que dispõe o ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935 DE 1994 sobre a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS QUANTO AOS DANOS CAUSADOS a terceiros compradores.
O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 310/2009, DO CONTRAN em vigor a partir de 07.04.2009, estabeleceu que a) O vendedor tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Lei Federal nº 9.503 - art. 134 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB). b) O adquirente terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição, para providenciar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de incorrer em infração de trânsito (art. 233 do CTB). c) É obrigatório o reconhecimento de firmas do ADQUIRENTE(comprador) e do VENDEDOR, exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE.
Portanto somente a partir da resolução 310/2009 do CONTRAN publicada e em vigor a partir de 07.04.2009 passou A EXIGIR além da autenticação da assinatura do vendedor a AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA DO COMPRADOR NAS TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS – logo ausência de ASSINATURAS autenticadas em cartório do comprador e vendedor a partir de 07.04.2009 acarreta invalidade da venda do veiculo por falta de formalidade essencial exigida pela lei no ato No entanto, NÃO se aplica essa regra aos autos por ter sido realizada a transação de venda do veiculo antes da vigência da RESOLUÇÃO 310/2009, bastava a autenticação da assinatura do vendedor que no caso dos autos não é valida por haver evidencias de falsificação da letra do vendedor e declaração falsa do tabelião DA analise da RECONVENÇÃO do réu NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES contra o autor.
Por outro lado o réu NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES juntou prova de que comprovou e adquiriu a posse de boa-fé do veiculo objeto da lide através de compra do proprietário anterior registrado no DETRAN-AM como JACY QUEZADO BITTENCOURT com registro do documento de propriedade em seu nome junto ao DETRAN-AM datado de 02.02.2005 e tendo o comprador NELSON efetivado a compra e recebido a entrega em posse do veiculo pelo vendedor em 14.02.2005, conforme comprova documento de transferência de autorização de propriedade e posse do veiculo – juntado em PDF FLS 199 com assinaturas do vendedor JACY e comprador NELSON estando a assinatura do vendedor reconhecida como autentica na mesma data ( 14.02.2005) perante o tabelião de notas do cartório de Icoaraci Ficou provado que FRANCISCA DE LIMA era esposa do falecido proprietário do bem BASILIO JOAO DE LIMA (falecido em 21.02.2004) e que foram casados DESDE 10.02.1983 em regime de comunhão PARCIAL de bens, conforme certidão de casamento - PDF -FLS 201, e que o veiculo foi adquirido por BASILIO pelo documento de CRLV – datado de 23.09.2003, e PASSOU A INTEGRAR O ACERVO DO PATRIMONIO COMUM DO CASAL, naquela data, pois já havia sido quitado junto ao credor Rodobens e liberado o gravame de alienação fiduciária em 12.07.2000- conforme termo de liberação de gravame – PDF-FLS 89, estando o veiculo apto para transferência de propriedade para terceiro comprador Dispõe o Art. 1.660 do código civil: Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Art. 1.662.
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Após o falecimento de BASILIO, em 21.02.2004, os bens comuns do casal , dentre eles o veiculo objeto da lide passaram a integrar o patrimônio do espolio do falecido, abrindo-se a sucessão hereditária e conferindo direitos de transmissão de propriedade e posse e de administração dos bens do “de cujus” ao cônjuge sobrevivente e ,sucessivamente, na falta do cônjuge, aos seus herdeiros legítimos.
O cônjuge sobrevivente FRANCISCA JULIA DE LIMA, além de herdeira do falecido é meeira e tem direito, pelo regime de comunhão parcial de bens do casal, a dispor de metade (50%) de todos os bens deixados pelo falecido adquiridos unilateralmente por quaisquer dos cônjuges a partir do casamento (em 10.02.1983), ficando a outra metade dos bens para divisão entre eventuais filhos e demais herdeiros legítimos necessários, conforme regra de sucessão hereditária e partilha de bens no inventario- art. 1.832_do Codigo Civil Não havendo prova de abertura de processo de inventario e nem nomeação judicial de inventariante em ação judicial, e nem de que BASILIO tenha deixado filhos unilaterais ou em comum com FRANCISCA, por se tratar de transferência de bem móvel que se efetiva pela simples tradição (entrega da posse) conforme art 1.267 do Codigo Civil, não há necessidade de previa abertura de inventario judicial e nem gera nulidade, a venda antecipada do veículo objeto da lide feita por FRANCISCA DE LIMA , como antecipação da sua fração legitima do bem pertencente ao espolio, mediante assinatura do documento de autorização de venda – PDF FLS 245 em favor do comprador JACY QUEZADO GUANAES, por ser FRANCISCA esposa, meeira e herdeira legitima viúva de BASILIO , visto que pelas evidencias da prova documental, presume-se que FRANCISCA - esposa de BASILIO, era quem estava na administração provisória dos bens do falecido, e com preferência para nomeação de inventariante (art. 617 CPC) ainda que não aberto o inventario no prazo legal previsto no art. 611 do CPC, tendo o direito a posse e alienação sobre o veículo adquirido por BASILIO na constância do casamento.
Há portanto, presunção de verdade e validade da transferência do veiculo objeto da lide feito por FRANCIACA DE LIMA que ainda se encontrava em nome do titular do seu esposo proprietário BASILIO, junto ao DETRAN-AM e ainda que seja o único bem deixado pelo falecido para inventariar devido o ano de fabricação do veiculo 1993, o seu baixo preço atual e a desvalorização dispensar-se ia o inventario e o arrolamento por força de aplicação da regra do art. 664 e 666 do CPC, quando o valor total dos bens do espolio for inferior a 1.000 salários mínimos, sem prejuízo de eventual pagamento a dependentes herdeiros do falecido sobre valores de sua cota-quinhão por si não recebida na partilha, em ação própria.
Deve ser considerada por presunção de veracidade a assinatura e letra firmada por FRANCISCA JULIA DE LIMA no documento de autorização de transferência de propriedade do veiculo objeto da lide juntado pelo réu NELSON em contestação, e embora sem autenticação pelo cartório de documentos, pelas evidencias das demais provas e por falta de impugnação pelo autor quanto sua autenticidade e não suscitou o incidente de falsidade documental ou da assinatura, na ocasião de sua replica à contestação(art. 429, II e art. 430 caput do CPC), operou-se a preclusão e a presunção lógica de ser assinatura autentica e válida como prova da transmissão da propriedade do veiculo feita por FRANCISCA DE LIMA para o réu JACY BITTENCOURT e consequentemente valida a posterior transferência deste para o comprador NELSON AIRES.
Comprovada está a transferência de autorização de propriedade VALIDA E LEGITIMA do veículo feita por JACY BITTENCOURT para o comprador NELSON AIRES na data de 14.02.2005- PDF -FLS 251, quando o veiculo já não mais pertencia ao espolio de BASILIO (falecido em 21.02.2004), que já havia sido transferido DE FORMA VALIDA e LEGITIMA após sua morte, pela viúva, herdeira e meeira FRANCISCA DE LIMA para o comprador réu JACY BITTENCOURT prescindindo, destarte, de ser incluído o bem no procedimento prévio de inventário e partilha diante de não haver nos autos prova pelo autor que BASILIO deixou filhos e nem outros bens de maior valor em seu nome para partilhar Sobre as multas e taxas administrativas incidentes no veiculo, a regra do art. 134 , do CTB , sofre mitigação quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro comprador, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda pelo alienante e nem a transferência da propriedade pelo comprador ao órgão de transito competente, no prazo de 30 dias conforme art. 4º letra a), b) e c) da Resolução 310/2009- CONTRAN, afasta a responsabilidade do anterior proprietário registrado do bem, pelo pagamento de multas e infrações administrativas Assim todas as multas por infrações de trânsito que incidirem sobre o veiculo objeto da lide a partir da data da apreensão feita pela policial civil em 24.12.2004 (auto de busca e apreensão- PDF-FLS 54) não deve recair para pagamento do réu NELSON, devendo recair sob responsabilidade do anterior proprietário de quem tinha posse e registro de propriedade junto ao órgão de transito.
No tocante a apuração do crime de apropriação indébita do veiculo em que fora indiciado JEFERSON GABRIEL DE SANTANA no art. 168,§1º II do Codigo Penal (processo n 0000885-84.2005.8.14.0201- 1ª vara criminal de Icoaraci) em que é vitima CARLOS JAIR DE MOURA MARTINS em que apurava apropriação indébita e venda ilícita de bens dentre eles o veiculo objeto desta ação, enquanto na condição de gerente da empresa CENTRI LTDA de propriedade de CARLOS JAIR, segundo pesquisa no sistema LIBRA o processo foi arquivado por decisão judicial em 01.12.2016, a pedido do Ministério Publico com base no art. 28 do CPC por falta de provas quanto a autoria e materialidade ou atipicidade do fato, sem ter iniciado ação penal.
Irrelevante o fato de não haver prova que a empresa CENTRI LTDA tinha como proprietário o réu JACY e nem de ter deixado divida de R$ 171.000,00 reais com a empresa MAJONAV NAVEGAÇÃO de propriedade do réu NELSON e que JACY tenha oferecido o veiculo TRATOR como parte do pagamento da divida.
Também não ficou provado nestes autos que Jefferson Gabriel Santana que atuava como gerente da empresa CENTRI LTDA, e nem que teria alienado em dezembro 2004 bens de propriedade da empresa, dentre eles o TRATOR vendido por JEFFERSON para o autor MARCIO, que já em dezembro/2004 estava registrado no DETRAN-AM com propriedade de BASILIO JOAO DE LIMA e não em nome da empresa CENTRI.
O autor não comprovou prática de ato ilícito imputado aos réus, logo não faz jus a qualquer indenização por eventuais danos materiais e lucros cessante por não provado que ao deixar de usar o veículo durante 1 ano teria deixado de auferir renda e lucro, e nem provou qualquer fato especifico que caracterize um dano moral, posto que sequer na peça inicial discorreu de forma especifica sobre tais eventos, não ficando demonstrado o nexo causal entre suposto ato ilícito dos réus com os supostos danos sequer mencionados, devendo ser indeferido nesse ponto os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais ao réu reconvinte..
Diante da impossibilidade prática de transferência do veículo ao espólio do falecido BASILIO JOAO DE LIMA , em virtude de a sua representante, FRANCISCA DE LIMA - esposa do falecido, não foi ter sido encontrada para citação, mesmo citada por edital, estando com endereço incerto e desconhecido, e não se tendo conhecimento do paradeiro do bem, impõe-se deferimento da expedição de ofício ao Detran/AM para que promova a exclusão do nome do alienante (extinto) BASILIO JOAO DE LIMA e de JACY BITTENCOURT do cadastro de proprietários do veiculo, assim como para afastar sua responsabilidade do réu NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES pelo inadimplemento de débitos administrativos, multas e incidentes e registrados sobre o veiculo objeto da ação preexistente, a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a obtenção de resultado prático equivalente DIANTE DE TODO EXPOSTO, na forma do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO E OS PEDIDOS DO AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA.
De outro modo JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO E OS PEDIDOS DO RÉU NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES, PARA: 1- DECLARAR A NULIDADE DA COMPRA E VENDA DO VEICULO MARCA VOLVO, tipo TRATOR modelo NL 10 310 4X2 ANO 1993, COR BRANCA placa ADX-38123/AM FEITA PELO VENDEDOR BASILIO JOAO DE LIMA em favor do AUTOR- MARCIO ANTONIO DA SILVA. 2- DECLARAR VALIDADE DA VENDA DO REFERIDO BEM FEITA PELA RÉ FRANCISCA JULIA DE LIMA EM FAVOR DO COMPRADOR RÉU JACY QUEZADO GUANAES BITTENCOURT. 3- DECLARAR VALIDA A VENDA DO VEICULO FEITA POR JACY QUEZADO GUANAES BITTENCOURT EM FAVOR DO RÉU NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES. 4- DECLARAR A PROPRIEDADE DO VEICULO MARCA VOLVO, tipo TRATOR modelo NL 10 310 4X2 ANO 1993, COR BRANCA placa ADX-38123/AM EM NOME DO REU NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES. 5- DECLARAR isenção de pagamento ao réu NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES de todas as multas por infrações de transito e taxas de licenciamento anual e IPVA preexistentes anterior a data da efetiva aquisição da posse e uso do veículo, que devem recair sob responsabilidade do proprietário anterior na data do registro da infração de trânsito. 6- OFICIAR ao DETRAN-AM para proceder o registro de propriedade do referido veículo em nome de NELSON DA CONCEIÇÃO AIRES , bem como enviar os documentos de licenciamento anual, IPVA e demais taxas administrativas incidentes sobre o veiculo a partir do ano 2023 para o endereço residencial do proprietário indicado na contestação. 7.
OFICIAR-se a delegacia de policia distrital de Icoaraci para que informe o destino do veiculo apreendido MARCA VOLVO, tipo TRATOR modelo NL 10 310 4X2 ANO 1993, COR BRANCA placa ADX-38123/AM que foi objeto de inquérito policial n.256/2005.000034-0 instaurado em 03.02.2005 indiciado JEFERSON GABRIEL DE SANTANA – art. 171,§2º , I do CPB. 8- OFICIAR-SE enviando copia desta sentença a Corregedoria de Justiça para apuração de eventual crime de falsidade ideológica e declaração falsa da tabeliã do cartório Conduru – MARCIULA M.
DE SOUZA PIANCH onde emitiu certidão em 19.05.2004 de reconhecimento de assinatura manuscrita de BASILIO JOÃO DE LIMA quando já era falecido desde 21.02.2004 e sequer tinha registro de cartão de assinaturas 9-JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO RECONVINTE RÉU de indenização de danos materiais e lucros cessantes por falta de narrativa fática na peça de contestação sobre o evento e fata de prova do fato gerador e da ausência de prova documental de renda estimada de lucro que deixou de aferir no uso do veículo para trabalho durante o tempo que ficou sem a posse do veiculo, e pela não demonstração em memorial de calculo em planilha.
Condeno apenas o autor MARCIO ANTONIO DA SILVA, vencido na maior parte dos pedidos, nas custas judiciais e honorários advocatícios do advogado do réu NELSON que arbitro em 10 % sobre o valor da causa (art. 85§2º do CPC) Intime-se.
Registre-se após certificado o transito em julgado ARQUIVE-SE dando baixa no PJE Icoaraci- Pa 29.05.2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial -
01/06/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:14
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
09/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:12
Processo migrado do sistema Libra
-
09/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 12:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015783520068140201: - Competência Antiga: 14, Competência Nova: 2. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 4951 foi acrescen
-
09/05/2022 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2022 12:16
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
30/08/2019 10:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/06/2018 12:33
CONCLUSOS
-
23/08/2017 13:35
CONCLUSOS
-
23/08/2017 13:34
CONCLUSOS
-
23/08/2017 13:33
CONCLUSOS
-
08/09/2016 12:09
CONCLUSOS
-
29/07/2016 09:18
CONCLUSOS
-
04/04/2016 12:00
CONCLUSOS
-
17/09/2015 11:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/09/2015 08:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
11/09/2015 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2015 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2015 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2015 08:38
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/02/2015 08:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
25/02/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 09:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/02/2015 07:49
OUTROS
-
23/02/2015 07:49
OUTROS
-
19/02/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2015 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2015 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2015 12:47
Remessa
-
13/02/2015 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2015 10:07
OUTROS
-
12/02/2015 10:07
OUTROS
-
12/02/2015 10:00
OUTROS
-
12/02/2015 09:52
OUTROS
-
21/01/2015 11:15
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/01/2015 14:58
OUTROS
-
20/01/2015 14:58
OUTROS
-
20/01/2015 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2015 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2015 07:44
OUTROS
-
10/12/2014 17:52
Remessa
-
10/12/2014 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2014 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2014 11:57
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 304 LAUDAS POR CRISTINE DO S A M DA SILVA OAB 12968. FONE 4008-9334 9 8116-5118.
-
04/12/2014 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2014 19:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2014 19:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2014 19:48
Remessa
-
20/11/2014 11:28
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 297 laudas retirado por DANILO CORREA BELEM OAB 14469. FONE 3243-4545 8844-5683.
-
20/11/2014 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/11/2014 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2014 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2014 11:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/11/2014 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2014 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2014 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2014 12:59
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/11/2014 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 08:48
OUTROS
-
06/11/2014 08:46
OUTROS
-
10/09/2014 12:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/09/2014 12:52
OUTROS
-
09/09/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2014 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2014 08:33
Remessa
-
01/09/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2014 12:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/08/2014 11:58
OUTROS
-
06/08/2014 11:28
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 292 laudas por DANILO CORREA BELEM OAB 14469, FONE 3243-4545 8889-0909.
-
21/07/2014 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2014 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2014 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 11:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/07/2014 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2014 13:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/03/2014 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2014 08:59
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
21/03/2014 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2014 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2014 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2014 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2014 21:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/03/2014 21:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2014 21:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2014 09:57
JUIZO COMPETENTE
-
13/02/2014 08:14
META 2-CNJ
-
23/01/2014 14:47
JUIZO COMPETENTE
-
29/10/2013 10:34
JUIZO COMPETENTE
-
29/10/2013 10:34
JUIZO COMPETENTE
-
29/10/2013 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2013 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2013 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE DO SOCORRO ALBUQUERQUE MACHADO DA SILVA (4069299), que representa a parte NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES (3886863) no processo 00015783520068140201.
-
29/10/2013 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2013 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2013 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2013 08:18
Remessa
-
10/07/2013 08:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2013 08:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2012 13:42
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
29/05/2012 13:42
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
29/05/2012 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2012 12:02
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
04/04/2012 09:16
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
30/03/2012 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2012 11:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2012 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2012 13:18
Mero expediente - Mero expediente
-
19/01/2012 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2011 11:55
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2011 08:31
OUTROS
-
01/09/2011 11:39
VISTAS AO ADVOGADO - Autos entregue ao Dr. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES. OAB. 10790. JA QUALIFICADONOS AUTOS. PROC. COM 274 FLS. FONE: 81969615 / 32480968
-
01/09/2011 11:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES (4064865), que representa a parte MARCIO ANTONIO DA SILVA (4016590) no processo 00015783520068140201.
-
10/08/2011 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2011 13:28
OUTROS
-
25/07/2011 13:41
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/07/2011 14:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2011 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2011 13:56
Mero expediente - Mero expediente
-
20/07/2011 08:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/07/2011 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2011 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2011 11:55
Remessa
-
14/07/2011 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2011 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2011 10:16
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/06/2011 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2011 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2011 12:54
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2011 12:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/06/2011 10:27
CONCLUSOS URGENTES
-
25/05/2011 13:08
CONCLUSOS URGENTES
-
20/05/2011 08:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/03/2011 14:06
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2011 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2011 10:31
Citação CITACAO
-
18/02/2011 12:13
OUTROS
-
17/02/2011 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/02/2011 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2011 12:26
Mero expediente - Mero expediente
-
17/02/2011 12:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/02/2011 08:38
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
21/01/2011 11:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/01/2011 09:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/01/2011 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2011 13:40
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
12/01/2011 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2011 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2011 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
18/11/2010 14:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/11/2010 12:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2010 08:59
CONCLUSOS URGENTES
-
29/07/2010 21:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
29/07/2010 12:40
OUTROS - FAZER JUNTADA. ANANDA.
-
15/07/2010 12:43
AGUARDANDO PRAZO - ANANDA.
-
14/07/2010 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/07/2010 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
12/07/2010 12:36
Despacho
-
12/07/2010 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2010 12:57
VINCULAÇÃO - RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
-
25/05/2010 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/05/2010 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/05/2010 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
19/05/2010 09:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*04-60
-
06/05/2010 14:16
VISTAS AO ADVOGADO - DANILO CORREA BELEM - Autos entregues ao advogado contendo 256 laudas.. Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
15/04/2010 12:12
OUTROS - ANANDA.
-
29/03/2010 09:52
CONCLUSO EM SECRETARIA - ANANDA
-
22/03/2010 12:53
OUTROS - ANANDA
-
18/03/2010 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/03/2010 10:32
VINCULAÇÃO - CONTESTAÇÃO
-
08/03/2010 13:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-75
-
05/03/2010 13:51
VINCULAÇÃO - Mandato Procuratório em nome de DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO, outorgado pelo réu NELSON DA CONCEIÇÃO NUNES AIRES.
-
05/03/2010 13:49
VISTAS AO ADVOGADO - DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO - Autos entregues à advogada com 147 laudas. Fones: 3225-6348 - 8890-6777.. Recebido por: ORLANDO RUY LOBO SARAIVA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
05/03/2010 13:46
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595846022- Alteração da Parte de número :NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES inclusão do AdvogadoDANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO
-
05/03/2010 13:46
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595846022- Alteração da Parte :NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES Participação: RÉU Caracteristica : Segredo: N
-
05/03/2010 13:46
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 595846022- Inclusão da Parte: NELSON DA CONCEICAO NUNES AIRES
-
05/03/2010 13:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-10
-
22/02/2010 13:23
CONCLUSO EM SECRETARIA - Saraiva
-
19/02/2010 13:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :MARCIO ANTONIO DA SILVA inclusão do AdvogadoDANILO CORREA BELEM
-
19/02/2010 13:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :MARCIO ANTONIO DA SILVA Exclusão do AdvogadoEMANUEL DE JESUS CAMPOS
-
19/02/2010 13:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :MARCIO ANTONIO DA SILVA inclusão do AdvogadoDORIVALDO DE ALMEIDA BELEM
-
19/02/2010 11:32
MANDADO CUMPRIDO
-
10/02/2010 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/02/2010 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ORLANDO RUY LOBO SARAIVA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
05/02/2010 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2010 11:57
Despacho
-
19/01/2010 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/01/2010 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Saraiva. Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
19/10/2009 18:47
CONCLUSOS URGENTES
-
16/10/2009 14:57
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2009 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/10/2009 12:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
14/10/2009 12:49
Citação
-
14/10/2009 12:13
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: VLADMILA PEREIRA MACHADO - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
05/10/2009 09:59
VINCULAÇÃO - Requer o prosseguimento do feito, no sentido de executar a citação dos réus no endereço mencionado na inicial
-
02/10/2009 12:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-43
-
23/09/2009 15:37
PREPARACAO DE MANDADO
-
10/08/2009 12:08
VINCULAÇÃO - REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
-
07/08/2009 12:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-38
-
07/05/2009 16:48
MIGRACAO
-
04/05/2009 10:04
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 2919402- Alteração de Classe- Antiga :2923 Ordinária- TpVara 8 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justificativa : RESOLUÇÃO Nº 23/07
-
04/05/2009 10:04
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 90002 - 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI para Vara: 90035 - 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Justificativa: RESOLUÇÃO Nº 23/07
-
23/04/2009 13:47
VINCULAÇÃO - REQUER PROSSEGUIMENTO
-
14/04/2009 09:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-23
-
12/03/2009 10:56
VINCULAÇÃO -
-
04/03/2009 10:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-17
-
22/01/2009 13:47
VINCULAÇÃO - JUNTA SUBSTABELECIMENTO E REQUER PROSSEGUIMENTO
-
14/01/2009 13:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-23
-
20/12/2007 12:36
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2007 10:23
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2006 09:04
AGUARDANDO PRAZO
-
18/08/2006 12:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/08/2006 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/08/2006 10:55
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/08/2006 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/08/2006 00:00
Citação
-
17/08/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. CIVEL DE ICOARACI.
-
17/08/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JULIANA LEAL DE MACEDO - 1ª VARA CIVEL DISTRITAL DE ICOARACI.
-
14/07/2006 05:48
AUTUAÇÃO
-
06/07/2006 10:22
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 814387882- Exclusao da Parte :MARCIO ANTONIO BATISTA DA SILVA e de seus advogados - Justificativa : Retirado devido não fazer o mesmo, parte do processo.
-
06/07/2006 10:22
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 814387882- Alteração da Parte :MARCIO ANTONIO BATISTA DA SILVA Participação: Autor Caracteristica : Segredo: N
-
06/07/2006 10:21
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 814387882- Alteração da Parte :MARCIO ANTONIO BATISTA DA SILVA Participação: Autor Caracteristica : Segredo: N
-
06/07/2006 10:21
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 814387882- Alteração da Parte de número :MARCIO ANTONIO DA SILVA inclusão do AdvogadoEMANUEL DE JESUS CAMPOS
-
06/07/2006 10:21
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 814387882- Inclusão da Parte: MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
06/07/2006 10:19
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 90002 - 1ª Vara Civel Distrital de Icoaraci
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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