TJPA - 0800198-38.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:20
Audiência de Conciliação do dia 24/08/2023 10:00 cancelada.
-
24/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
21/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:34
Publicado Citação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Citação
Processo nº: 0800198-38.2023.8.14.1875 Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Endereço Requerente: Nome: FRANCISCO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Livramento, s/n, Japerica, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, 4º ANDAR DO PRÉDIO VERMELHO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
I – FRANCISCO SOUZA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a peça exordial acerca da existência de descontos indevidos nas contas do Autor, sob a nomenclatura “Cart.
Cred.
Anui.”.
Assevera o mesmo, todavia, que jamais realizou tal negócio jurídico e tampouco permitiu que terceiros o fizessem.
Desta feita, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte requerida se abstenha de realizar novas cobranças.
No mérito, pede indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre a tutela provisória, esclarece que: “O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.”(Manual de Direito Processual civil: volume único. 8ª. ed.
Bahia: Juspodivm, 2016. p.411).
Do dedilhar dos autos, constato que os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC/15 estão regularmente preenchidos, aliado à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para o(s) réu(s).
Note-se que a probabilidade de direito do autor é traduzida na constatação de que foi realizado contrato em nome dele sem que este tenha anuído ao referido negócio jurídico.
O fundado receio de dano irreparável se consubstancia pela redução da única fonte de subsistência do autor.
II - Assim é que, com fulcro no que preceitua o art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar que a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite DE R$15.000,00 (quinze mil reais), se abstenha de efetuar cobranças no que se refere ao seguro supostamente contratado(s) e discutido(s) nos autos em epígrafe.
III – Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor bem como a prioridade de tramitação nos termos da Lei 10.741/03.
IV – Diante do valor atribuído à causa, processe-se sob o rito da lei 9.099/95.
V – Cite-se a parte requerida, por meio de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 24/08/2023, às 10h00, ficando ciente que, deixando de comparecer injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos ventilados na preambular (art. 30 da Lei 9.099/95).
Não obtida a conciliação, a parte demandada deverá apresentar resposta escrita ou oral, na própria audiência.
VI – Por se tratar de relação de consumo e presentes os requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em benefício do(a) consumidor(a).
VII – A ausência injustificada do autor ensejará a extinção do processo sem análise de mérito.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas (PA), 24 de maio de 2023.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
29/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
26/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037754-96.2011.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Reginaldo Rodrigues Pinho
Advogado: Gisele Aparecida de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2011 11:22
Processo nº 0827523-25.2021.8.14.0301
Helia Candida da Costa Amorim
Estado do para
Advogado: Josinei Silva da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 10:22
Processo nº 0027723-46.2013.8.14.0301
Raimundo Nonato do Espirito Santo Costa
Ingram Micro Informatica LTDA
Advogado: Silvana Correa Borges Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2013 10:52
Processo nº 0150080-23.2016.8.14.0301
Banco Rodobens SA
Tropical Navegacao e Transporte LTDA
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2016 10:03
Processo nº 0000009-38.2016.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Eloir Rosa da Silva
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2016 13:33