TJPA - 0801232-94.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA JONIAS DE OLIVEIRA CASTRO em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801232-94.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JONIAS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: LUCCA DARWICH MENDES - PA22040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Instadas a especificar provas, a parte requerente informou que não têm outras provas a produzir além daquelas que já constam nos autos, ID. 101223684.
Quanto à parte requerida, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Nesse sentido, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas. 3.
Concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC).
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 4.
Após e tendo em vista a necessidade de se averiguar se existe pendência em relação às custas do processo, encaminhem-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial, para cálculo de custas processuais pendentes, se for o caso e em não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. 5.
Em seguida, em havendo pendências relacionadas às custas processuais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito.
Certifique-se. 6.
Por fim, conclusos para sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 07 de novembro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
07/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801232-94.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JONIAS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: LUCCA DARWICH MENDES - PA22040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 24 de setembro de 2023.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
24/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/06/2023 23:59.
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10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801232-94.2023.8.14.0049 Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente(s) // requerido(a)(s), por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Ciência do(a) r. decisão (ID 95633757) e cumprimento da medida liminar no prazo de 05 (cinco) dias.
ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Analista Judiciário -
28/06/2023 10:24
Desentranhado o documento
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28/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:55
Juntada de Informações
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28/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 04:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801232-94.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JONIAS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando os termos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, conforme se infere no ID. 94757657, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150 MG 12/12 H OU PIRFENIDONA 267 MG, 03 COMPRIMIDOS A CADA 8 HORAS, por 180 dias em favor de MARIA JONIAS DE OLIVEIRA CASTRO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. 2.
Por conseguinte, aguarde-se em Secretaria a apresentação de contestação pela parte requerida, certifique-se. 3.
Após, venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 14 de junho de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
14/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 08:46
Juntada de Informações
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02/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 14:00
Mandado devolvido cancelado
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801232-94.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JONIAS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA JONIAS DE OLIVEIRA CASTRO em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados nos autos.
Consoante narrado na inicial, a autora possui diagnóstico de fibrose pulmonar por pneumonite por hipersensibilidade (CID: J84.1 E J67.9) com alto risco, necessitando usar antifibróticos pulmonares específicos : nitendanibe 150 MG 12/12 H ou pierfenidona 267 MG, 03 comprimidos a cada 8 horas, com início do tratamento em caráter de urgência por 180 dias, que poderá ser prolongado por tempo indefinido, sob o risco de agravamento de seu estado de saúde com possibilidade de desfecho desfavorável (morte) pela falta do medicamento.
Juntou documentos, inclusive requisição médica à UNIMED indicando o fornecimento da medicação citada (ID n. 93489955 - Pág. 2). É o relatório, DECIDO.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Tramite-se com Prioridade nos termos do Estatuto do Idoso.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso em comento apesar dos documentos juntados, não vislumbro, de plano, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não consta laudo médico que ateste a gravidade do estado de saúde da requerente, assim como a necessidade destes medicamentos como os únicos tratamentos disponíveis para a doença.
Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da concessão da liminar.
Assim, ausente os pressupostos da concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344).
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, via Sistema PJE.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º- C, do CPC).
Intime-se a autora por intermédio da Defensoria Pública/advogado.
P.R.I.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 30 de maio de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
30/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JONIAS DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *95.***.*03-20 (REQUERENTE).
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24/05/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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