TJPA - 0806750-97.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:39
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDREZA DE JESUS CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL CASTRO BARATA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BARATA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDREZA DE JESUS CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL CASTRO BARATA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BARATA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDREZA DE JESUS CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL CASTRO BARATA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BARATA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806750-97.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA BARATA REQUERIDO: ENZO GABRIEL CASTRO BARATA, representado por ANDREZA DE JESUS CASTRO S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Defiro PROVISORIAMENTE a AJG, ante a afirmação de lei.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Diante do Documento de ID Num. 91309400, verifico que a parte autora veio aos autos requerer a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. 3.
DECIDO: 3.1.
Sem maiores digressões, constato que a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nesses autos não há que se falar em consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, uma vez que este ainda não foi citado ao feito.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais pelo desistente, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as demais diligências legais necessárias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
01/06/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:42
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
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01/04/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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