TJPA - 0808584-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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26/04/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:17
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:11
Juntada de Alvará
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18/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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12/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0808584-26.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 102159218).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 103093564).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 103093564.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 14:18
Processo Reativado
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10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808584-26.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado de fazer relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
Trata-se de ação proposta por TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RODRIGUES em face de SEGUROS SURA S.A, alegando que em Novembro/2020 adquiriu um notebook SAMSUNG BOOK E 20 INTEL CELERON 5205U 4GB 500GB 15.6´´, WINDOWS 10 HOME IMEI/ N/S: 09N19QBNBO2872, no valor de R$ 2.399,00 (dois mil e trezentos e noventa e nove reais), com garantia estendida (controle do bilhete n. 19009950480011302) no valor de R$ 405,54 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), porém em agosto/2022 apresentou problemas e em dezembro/2022 procurou a assistência técnica autorizada pela ré para conserto.
Entretanto, apresentou problema novamente.
Requer a substituição do produto ou ressarcimento do valor pago.
Postula indenização por dano moral.
A parte ré suscita, em contestação, ausência de pretensão resistida e, portanto, ausência de responsabilidade civil, pois houve a autorização do conserto, não havendo falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência do pedido. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A relação jurídica em tela norteia-se pelas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prevê o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que, quando o produto tem defeito, o consumidor pode requerer a restituição do valor pago pelo mesmo.
Compulsando os autos, verifica-se defeito no produto vez que foram reiteradas vezes para reparo na assistência sem sucesso.
Assim, em análise ao caso em tela, me convenço que o notebook apresenta mesmo vício, o qual não foi sanado em nenhum momento pela Ré, razão pela qual assiste direito a Autora de ter devolvida a quantia paga pelo produto adquirido.
Passo a analisar o dano moral.
O dano moral atinge na lesão aos direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento e incômodos que ultrapassam o comum na vida em sociedade.
No caso em epigrafe, pela leitura da inicial, não vislumbrei na mesma nenhuma narrativa de que o fato da Autora ter adquirido um produto com defeito lhe tenha gerado desequilíbrio emocional, pois apenas narra que utilizaria para fins laborais, mas não cita se deixou de trabalhar por tal fato ou no que lhe prejudicou além do dissabor de comprar algo que após muito tempo de uso apresentou problema.
Ademais, o dano moral não pode ser presumido, sendo importante o relato de como e de qual forma o produto fornecido gerou um acontecimento danoso em sua vida, motivo pelo qual esse pedido de indenização não será acolhido.
Diante dos fundamentos já expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela autora TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RODRIGUES para condenar a ré SEGUROS SURA S.A. a restituir o valor de R$ 2.399,00 (dois mil e trezentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação ambos cotados da citação até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n. 9099/1995).
Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa nos Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 19 de agosto de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
24/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:01
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 13:08
Audiência Una realizada para 29/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0808584-26.2023.8.14.0301 Nome: TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: FERREIRA PENA, 193, CASA, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: SEGUROS SURA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, ANDAR 4, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 08:00h - MESA 05.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (26/10/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/10/2023 09:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 22 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
22/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 11:48
Desentranhado o documento
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22/05/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:47
Desentranhado o documento
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22/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:44
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 06:10
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/02/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição inicial
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13/02/2023 11:27
Audiência Una designada para 26/10/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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