TJPA - 0847051-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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26/08/2024 08:00
Juntada de Alvará
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21/08/2024 11:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847051-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: BENEDITA PEREIRA COSTA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, Apto. 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário no valor de R$ 9.034,52 (ID 120810375), aliado ao fato de que a parte exequente deu por satisfeita a condenação e indicou dados bancários para transferência do valor (ID 120885796), declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, atentando-se para os dados bancários informados pela parte credora no ID 120885796.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052209422286200000088271757 Carteira de Identidade OAB Documento de Identificação 23052209422313400000088271764 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23052209422331700000088271765 comprovante Check-in Documento de Comprovação 23052209422349500000088271767 Comprovante de Compra Passagem 27.02.2023 Azul Linhas Aéreas Documento de Comprovação 23052209422370300000088271769 LAUDO TECNICO Documento de Comprovação 23052209422388800000088271770 Substabelecimento sem reservas de poderes para Benedita Pereira Costa Documento de Comprovação 23052209422406300000088271771 Despacho Designação Audiência em Portel Documento de Comprovação 23052209422419700000088271773 Publicação Diário Oficial Documento de Comprovação 23052209422434400000088273587 Declaração de Contigência.
Empresa Azul Linhas Aéreas.
Documento de Comprovação 23052209422460200000088271774 Voucher R$ 500,00 Documento de Comprovação 23052209422482300000088273579 Despacho Despacho 23052223311252400000088306101 Despacho Despacho 23052223311252400000088306101 Petição Petição 23052415083373500000088492770 Intimação Intimação 23053010304825400000088828750 Decisão Decisão 23060212441154400000089024933 AR Identificação de AR 23061906195092900000089862645 AR Identificação de AR 23061906195098700000089862646 Decisão Decisão 23060212441154400000089024933 Decisão Decisão 23112016205234800000098408692 Juntada Comprovante de Custas Processuais Petição 23112209011833000000098536855 COMPROVANTE PGTO.
CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23112209011876100000098536856 Intimação Intimação 24011512380804700000100651243 Citação Citação 24011512380861600000100651244 Petição Petição 24021409433357800000102336053 Petição AZUL Petição 24040512045592600000105710514 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24040512045611400000105710515 Contestação Contestação 24040723251113800000105786448 Contestação_BENEDITA PEREIRA COSTA_0847051-74.2023.8.14.0301 Contestação 24040723251135600000105786452 Procuração ALAB Instrumento de Procuração 24040723251182300000105786451 Audiência Una - Processo 0847051-74.2023.8.14.0301-20240408 125029-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040816000356400000105846175 Despacho Despacho 24040816000414600000105846174 Despacho Despacho 24040816000414600000105846174 Sentença Sentença 24041815104263900000106523869 Sentença Sentença 24041815104263900000106523869 Cumprimento de Sentença Petição 24060310071478600000109402382 Benedita Costa x Azul Linhas Aereas - danos morais - 03 de junho de 2024 Documento de Comprovação 24060310071520600000109402393 Benedita Costa x Azul Linhas Aereas - danos morais - 03 de junho de 2024 (1)2 Documento de Comprovação 24060310071550700000109402394 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24060920255805700000109823671 Despacho Despacho 24061213225086600000109827883 Despacho Despacho 24061213225086600000109827883 Petição Petição 24071915432992200000113157859 guia 35 Documento de Comprovação 24071915433026200000113157861 Petição Informando dados bancários Petição 24072210164248800000113228184 -
26/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847051-74.2023.8.14.0301 Autos de [Cancelamento de vôo] Nome: BENEDITA PEREIRA COSTA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, Apto. 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 8.350,78, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 8.350,78, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 9.185,86.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052209422286200000088271757 Carteira de Identidade OAB Documento de Identificação 23052209422313400000088271764 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23052209422331700000088271765 comprovante Check-in Documento de Comprovação 23052209422349500000088271767 Comprovante de Compra Passagem 27.02.2023 Azul Linhas Aéreas Documento de Comprovação 23052209422370300000088271769 LAUDO TECNICO Documento de Comprovação 23052209422388800000088271770 Substabelecimento sem reservas de poderes para Benedita Pereira Costa Documento de Comprovação 23052209422406300000088271771 Despacho Designação Audiência em Portel Documento de Comprovação 23052209422419700000088271773 Publicação Diário Oficial Documento de Comprovação 23052209422434400000088273587 Declaração de Contigência.
Empresa Azul Linhas Aéreas.
Documento de Comprovação 23052209422460200000088271774 Voucher R$ 500,00 Documento de Comprovação 23052209422482300000088273579 Despacho Despacho 23052223311252400000088306101 Despacho Despacho 23052223311252400000088306101 Petição Petição 23052415083373500000088492770 Intimação Intimação 23053010304825400000088828750 Decisão Decisão 23060212441154400000089024933 AR Identificação de AR 23061906195092900000089862645 AR Identificação de AR 23061906195098700000089862646 Decisão Decisão 23060212441154400000089024933 Decisão Decisão 23112016205234800000098408692 Juntada Comprovante de Custas Processuais Petição 23112209011833000000098536855 COMPROVANTE PGTO.
CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23112209011876100000098536856 Intimação Intimação 24011512380804700000100651243 Citação Citação 24011512380861600000100651244 Petição Petição 24021409433357800000102336053 Petição AZUL Petição 24040512045592600000105710514 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24040512045611400000105710515 Contestação Contestação 24040723251113800000105786448 Contestação_BENEDITA PEREIRA COSTA_0847051-74.2023.8.14.0301 Contestação 24040723251135600000105786452 Procuração ALAB Procuração 24040723251182300000105786451 Audiência Una - Processo 0847051-74.2023.8.14.0301-20240408 125029-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040816000356400000105846175 Despacho Despacho 24040816000414600000105846174 Despacho Despacho 24040816000414600000105846174 Sentença Sentença 24041815104263900000106523869 Sentença Sentença 24041815104263900000106523869 Cumprimento de Sentença Petição 24060310071478600000109402382 Benedita Costa x Azul Linhas Aereas - danos morais - 03 de junho de 2024 Documento de Comprovação 24060310071520600000109402393 Benedita Costa x Azul Linhas Aereas - danos morais - 03 de junho de 2024 (1)2 Documento de Comprovação 24060310071550700000109402394 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24060920255805700000109823671 -
12/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 20:27
Conclusos para despacho
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09/06/2024 20:25
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:26
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847051-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: BENEDITA PEREIRA COSTA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, Apto. 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 39 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou passagem aérea da ré com saída de Belém e destino a Breves em 13 de março de 2023, pelo valor de R$ 690,19, entretanto, momentos antes da decolagem do voo, a passageira foi impedida de viajar porque a aeronave estava com excesso de peso.
Segundo a autora, a companhia aérea ofereceu voucher de R$ 500,00 e o reembolso do valor pago, o que não ocorreu.
O print de tela de ID 112729733 evidencia que o reembolso do valor integral da passagem aérea foi efetuado em 21.03.2023, antes mesmo do ajuizamento da ação (22.05.2023).
Além disso, o pedido formulado pela autora na inicial de “compensação de eventuais valores recebidos, especialmente ao voucher de R$ 500,00, se utilizado pela demandante no decorrer do processo” indica que ela também recebeu o voucher.
Por outro lado, a conduta da ré de impedir o embarque da autora por fato ao qual ela não deu causa (sobrepeso da aeronave) constitui falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a reclamada, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias acima expostas, especialmente o fato de a ré ter impedido a autora de fazer viagem pela qual havia pago, por circunstância a que não deu causa.
Também deve ser considerado o fato de a ré ter compelido a autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário.
Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052209422286200000088271757 Carteira de Identidade OAB Documento de Identificação 23052209422313400000088271764 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23052209422331700000088271765 comprovante Check-in Documento de Comprovação 23052209422349500000088271767 Comprovante de Compra Passagem 27.02.2023 Azul Linhas Aéreas Documento de Comprovação 23052209422370300000088271769 LAUDO TECNICO Documento de Comprovação 23052209422388800000088271770 Substabelecimento sem reservas de poderes para Benedita Pereira Costa Documento de Comprovação 23052209422406300000088271771 Despacho Designação Audiência em Portel Documento de Comprovação 23052209422419700000088271773 Publicação Diário Oficial Documento de Comprovação 23052209422434400000088273587 Declaração de Contigência.
Empresa Azul Linhas Aéreas.
Documento de Comprovação 23052209422460200000088271774 Voucher R$ 500,00 Documento de Comprovação 23052209422482300000088273579 Despacho Despacho 23052223311252400000088306101 Despacho Despacho 23052223311252400000088306101 Petição Petição 23052415083373500000088492770 Intimação Intimação 23053010304825400000088828750 Decisão Decisão 23060212441154400000089024933 AR Identificação de AR 23061906195092900000089862645 AR Identificação de AR 23061906195098700000089862646 Decisão Decisão 23060212441154400000089024933 Decisão Decisão 23112016205234800000098408692 Juntada Comprovante de Custas Processuais Petição 23112209011833000000098536855 COMPROVANTE PGTO.
CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23112209011876100000098536856 Intimação Intimação 24011512380804700000100651243 Citação Citação 24011512380861600000100651244 Petição Petição 24021409433357800000102336053 Petição AZUL Petição 24040512045592600000105710514 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24040512045611400000105710515 Contestação Contestação 24040723251113800000105786448 Contestação_BENEDITA PEREIRA COSTA_0847051-74.2023.8.14.0301 Contestação 24040723251135600000105786452 Procuração ALAB Procuração 24040723251182300000105786451 Audiência Una - Processo 0847051-74.2023.8.14.0301-20240408 125029-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040816000356400000105846175 Despacho Despacho 24040816000414600000105846174 Despacho Despacho 24040816000414600000105846174 -
18/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0847051-74.2023.8.14.0301 Parte autora: BENEDITA PEREIRA COSTA Identidade: OAB PA11225-A CPF: *84.***.*99-49 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): ANA BEATRIZ ROQUE SILVA Identidade: 3889320 - SSP/PI CPF: *71.***.*66-75 Advogado(a): ROMULO MOURA JÚNIOR OAB/PI: 4261 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de abril do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 112729733).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200847051-74.2023.8.14.0301-20240408_125029-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
09/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:57
Audiência Una realizada para 08/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/04/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:08
Audiência Una designada para 08/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:13
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847051-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: BENEDITA PEREIRA COSTA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, Apto. 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação (0832736-41.2023.8.14.0301) que tramitou neste Juizado, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência da parte autora a audiência, sendo esta condenada ao pagamento de custas, conforme enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovantes do pagamento das custas às quais foi condenada no processo extinto.
Cumprida a diligência, considerando que não há pedido de tutela de urgência a ser analisado, designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Todavia, decorrido o prazo assinalado sem cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052209422286200000088271757 Carteira de Identidade OAB Documento de Identificação 23052209422313400000088271764 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23052209422331700000088271765 comprovante Check-in Documento de Comprovação 23052209422349500000088271767 Comprovante de Compra Passagem 27.02.2023 Azul Linhas Aéreas Documento de Comprovação 23052209422370300000088271769 LAUDO TECNICO Documento de Comprovação 23052209422388800000088271770 Substabelecimento sem reservas de poderes para Benedita Pereira Costa Documento de Comprovação 23052209422406300000088271771 Despacho Designação Audiência em Portel Documento de Comprovação 23052209422419700000088271773 Publicação Diário Oficial Documento de Comprovação 23052209422434400000088273587 Declaração de Contigência.
Empresa Azul Linhas Aéreas.
Documento de Comprovação 23052209422460200000088271774 Voucher R$ 500,00 Documento de Comprovação 23052209422482300000088273579 Despacho Despacho 23052223311252400000088306101 Despacho Despacho 23052223311252400000088306101 Petição Petição 23052415083373500000088492770 Intimação Intimação 23053010304825400000088828750 Decisão Decisão 23060212441154400000089024933 AR Identificação de AR 23061906195092900000089862645 AR Identificação de AR 23061906195098700000089862646 Decisão Decisão 23060212441154400000089024933 -
20/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
22/07/2023 16:19
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:55
Audiência Una cancelada para 13/09/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2023 06:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 12:44
Declarada incompetência
-
31/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0847051-74.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BENEDITA PEREIRA COSTA Endereço: ALAMEDA JOSE FACIOLA, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Promovido(a): DESPACHO Prefacialmente, proceda a secretaria com a inclusão da empresa AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-60 Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 13/09/2023, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 09:48
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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