TJPA - 0858335-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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03/07/2024 06:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:00
Decorrido prazo de HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:00
Decorrido prazo de MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:57
Decorrido prazo de MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858335-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA e outros (2), Nome: HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 Nome: MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 Nome: MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face de ESPÓLIO DE HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA e contra os filhos e herdeiros MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA e MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da beneficiária.
Segue relatando que, da data do óbito da segurada (em 29/01/2009) até a suspensão do benefício (04/2009), houve o depósito relativo aos meses de janeiro a março de 2009.
Assevera que os depósitos indevidos resultaram no montante atualizado de R$ 1.556,40 (Mil Reais e Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Quarenta Centavos).
Acrescenta que a pretensão de ressarcimento ora veiculada é imprescritível, por força do art. 37, §5º da CRFB.
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência a quebra de sigilo bancário em conta da titular e respectivos herdeiros, bem como a inscrição em cadastro de inadimplentes e bloqueio de ativos.
Como provimento final, busca o ressarcimento integral dos valores.
Devidamente citados, os réus suscitaram a consumação da prescrição e improcedência por ausência de provas (ID. 77299366).
Decido.
Verifico que a pretensão de cobrança se encontra manifestamente prescrita.
Conforme art. 189 do CC, a partir da violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pelos prazos dispostos em lei, sejam estes os constantes do art. 205 e 206 do CC, ou mesmo a previsão em lei especial, tal como o Decreto nº 20.910/1932.
O art. 1º do diploma mencionado, orienta que a pretensão movida em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Acrescenta em seu art. 2º, por sua vez, que se tratando de obrigação de trato sucessivo se aplica a prescrição progressivamente em função das parcelas acumuladas em cada período de tempo: Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Isto é, reportando-se ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente a cada parcela cobrada, for superior a cinco anos, outra solução não resta que não a da consumação da prescrição.
No caso, cobra-se parcelas relativas a proventos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2009, tendo o IGEPREV/PA tomado conhecimento do óbito em abril/2009, tanto que promoveu o cancelamento do benefício no mesmo período (ID nº 71131530 – fl.12).
Contudo, a ação só foi ajuizada em 27 de julho de 2022, isto é, mais de 5 anos após o depósito de cada parcela e respectiva ciência do óbito.
Insubsistente a alegação de que a pretensão de ressarcimento do IGEPREV/PA é imprescritível, visto que se choca frontalmente com a tese de Repercussão Geral do STF fixada em caso análogo: Tese nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Destaca-se que a interpretação do STF acerca da imprescritibilidade constante do art. 37, §5º da CRFB se restringe exclusivamente aos casos de ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa, o que evidentemente não é o caso dos autos: Tese de Repercussão Geral nº 897: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Convém mencionar que não se demonstrou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido autoral.
Sob a luz das argumentações ora esposadas, JULGO EXTINTO o feito por reconhecer a prescrição da pretensão da parte Autora, consoante art.487, inciso II, do CPC.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:03
Decorrido prazo de MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:59
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858335-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA e outros (2), Nome: HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 Nome: MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 Nome: MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 DESPACHO Considerando que o IGEPREV se manifesta favoravelmente a realização de acordo na petição de ID 96945983, INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem acerca da possibilidade do ajuste, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém M2 -
18/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 05:57
Decorrido prazo de MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:57
Decorrido prazo de MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:25
Decorrido prazo de MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:25
Decorrido prazo de MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA em 22/06/2023 23:59.
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17/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858335-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA e outros (2), Nome: HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 Nome: MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 Nome: MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA Endereço: Passagem Mucajá, 442, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
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24/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARLUCI PAMPLONA PAMPLONA em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MOEMA MARIA PAMPLONA DE PAMPLONA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de HOMERO DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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