TJPA - 0836684-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALMIRA MACHADO DIAS em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 13:36
Homologada a Transação
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10/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/08/2023 09:20
Audiência Una realizada para 10/08/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 06:33
Decorrido prazo de ALMIRA MACHADO DIAS em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALMIRA MACHADO DIAS em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de EVANDO MENDONCA DUTRA em 19/06/2023 23:59.
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16/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ALMIRA MACHADO DIAS em 22/05/2023 23:59.
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21/06/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836684-88.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALMIRA MACHADO DIAS Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4231, CASA, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Promovido(a): Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Treze de Maio, 191, 6 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-020 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter solicitado, no mês 09/2022, o cancelamento do desconto, em seus proventos de aposentadoria, da mensalidade cobrada pela parte reclamada de seus associados; entretanto, afirma que, a despeito de tal solicitação, esta última continuou com a cobrança.
Após a emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a se abster de efetuar o desconto da mensalidade impugnada. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque a parte reclamante juntou aos autos documentos que demonstram, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, ter solicitado o cancelamento do desconto em folha da mensalidade associativa cobrada pela parte reclamada (ID nº 90509440), bem como que esta deu continuidade à cobrança após tal solicitação (ID nº 90509441).
Assim, presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que, caso a parte reclamada não faça prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da solicitação de cancelamento formulada pela parte reclamante, este Juízo deverá reconhecer a pretensão desta de não mais ser cobrada por débito oriundo de relação associativa à qual não mais tem interesse.
O perigo de dano também se mostra presente sob dois aspectos: Primeiro, o comprometimento, em tese, indevido de parcela dos proventos de aposentadoria da parte reclamante pode dificultar o custeio de suas necessidades mais básicas, colocando em risco não apenas a sua dignidade, como também sua integridade física e direito à vida, em face da dificuldade em custear plano de saúde, medicamentos, alimentação adequada, etc.
Segundo, porque as cobranças de débitos, quando abusivas ou indevidas, retiram injustamente a paz de espírito do consumidor, prejudicando a sua vida civil e profissional com toda sorte de constrangimentos (ligações, mensagens via sms, correspondências físicas e eletrônicas, etc).
Ressalte-se que a medida não é irreversível, pois, caso a parte reclamada se sagre vencedora na demanda, nada obstará que torne a cobrar o débito impugnado, inclusive com o manejo de pedido contraposto para exigir, nestes autos, o crédito que entende lhe ser devido, bem como eventuais perdas e danos que venha a suportar com o cumprimento da medida.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência, determinando que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão e até o final julgamento do mérito: a) se abstenha de efetuar todo e qualquer tipo de cobrança referente à mensalidade objeto da demanda; b) providencie a suspensão dos descontos em folha de tal mensalidade.
O descumprimento da presente decisão implicará aplicação de multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada cobrança levada a efeito em descumprimento à presente decisão até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da devolução, simples ou em dobro, de valores eventualmente pagos, o que deverá ser apurado em cumprimento provisório de decisão ou na sentença de mérito.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, uma vez que, por meio do documento de ID nº 90509442, a parte reclamante comprovou ser pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 10 de agosto de 2023 às 09:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Em face da proximidade da data designada para realização da audiência, a presente seja cumprida em regime de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
01/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 08:15
Conclusos para decisão
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09/04/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2023 14:10
Audiência Una designada para 10/08/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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