TJPA - 0809865-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 05:04
Decorrido prazo de VALDILENE MATOS MENDONCA em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:17
Decorrido prazo de WALDINEIA MATOS MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:17
Decorrido prazo de VALDILENE MATOS MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:21
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809865-08.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Valdilene Matos Mendonça em desfavor de Waldineia Matos Mendonça, a qual teria cometido o delito de injúria, nos moldes narrados no ID 101437287.
Em manifestação registrada sob o ID 103329529, a representante ministerial posicionou-se, em síntese, pela “rejeição da queixa-crime, em virtude da ausência de justa causa para a inauguração da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade da autora do fato, em razão da decadência, conforme disposto no art. 107, IV, do Código Penal.
Como é de conhecimento geral, os crimes contra a honra são perseguíveis por ação penal privada (art. 145 do Código Penal), e nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal a “queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Anoto que a inicial foi aforada sem o arrolamento de testemunhas no seu conteúdo, estando a inicial em desconformidade com o disposto no art. 41 do CPP, vez que no caso em análise inexiste qualquer meio de prova, baseando-se apenas em declarações unilaterais da querelante perante a autoridade policial, pelo que o arrolamento de testemunha era imprescindível.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS EXIGIDO PELO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Para o recebimento da queixa-crime, necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de elementos indiciários da existência do fato, de forma a configurar a justa causa para o início da ação penal.
Exigência, também, do respectivo rol de testemunhas, quando indispensável, ou seja, quando o fato imputado ou a composição dos elementos configuradores do tipo penal depender de prova testemunhal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - RC: *10.***.*83-78 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 23/04/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2012) RECURSO CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS E REQUISITOS DA PROCURAÇÃO. 1- A queixa-crime não cumpriu requisito exigido pelo art. 41 do CPP ao deixar de trazer o rol de testemunhas, imprescindíveis, na espécie, para a prova do fato imputado à querelada. 2- Além disso, a procuração não atendeu aos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, ou seja, não mencionou o fato criminoso, como preceitua a norma legal, e não foi substituída dentro do prazo decadencial de seis meses. 3- Correta, assim, a decisão judicial de rejeição da queixa-crime.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Crime Nº *10.***.*61-65), Turma Recursal Criminal.
Turmas Recursais, Relato: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 28/11/2011, Publicado no DJE em 29/11/2011).
Ademais, registro me filiar à corrente doutrinária capitaneada por Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, os quais lecionam, ao abordar o sentido e alcance da hipótese inserida no art. 395, III, do Código de Processo Penal, que “[s]empre entendemos a justa causa como sendo uma condição da ação, inserta no contexto da demonstração do interesse de agir”, inclusive “quanto à necessidade de existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação” (in Código de processo penal comentado, 6ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 846).
Presente este quadro, reputo que a inicial acusatória não se desincumbiu satisfatoriamente do seu dever processual de demonstrar, minimamente, elementos probatórios idôneos a comprovar os fatos imputados ao querelado.
Considerando que o conhecimento da autoria ocorreu em 25/4/2023 é inarredável a conclusão de que o direito de queixa foi fulminado pela decadência.
Assim o faço por constatar que, até a presente data, transcorreu interregno superior a 6 (seis) meses sem que fosse oferecida, validamente, queixa-crime em desfavor de Waldineia Matos Mendonça no que tange aos fatos declinados no ID 101437287, o que atrai a incidência do art. 107, IV, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade da querelada pela decadência.
Portanto, a rejeição da exordial é medida impositiva, nos termos do art. 395, II, do CPP, sendo o respectivo reajuizamento defeso pela fluência do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP.
ISTO POSTO, diante da inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal, acolho o parecer ministerial e, com arrimo no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime em relação aos fatos narrados no ID 101437287 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WALDINEIA MATOS MENDONÇA, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/11/2023 05:10
Decorrido prazo de VALDILENE MATOS MENDONCA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro pedido de justiça gratuita formulado pela querelante (ID ), com fulcro no art. 98, do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
24/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:10
Decorrido prazo de VALDILENE MATOS MENDONCA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0809865-08.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: WALDINEIA MATOS MENDONCA VÍTIMA: VALDILENE MATOS MENDONCA ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28/08/2023, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA.
AUSENTE A AUTORA DO FATO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da autora do fato.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer.” Em seguida, a juíza deliberou: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, que expira em 24/10/2023 (ID 93044578).
Decorrido o prazo, certifique-se se houve o oferecimento da queixa-crime e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
28/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:20
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/07/2023 14:38
Decorrido prazo de VALDILENE MATOS MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:38
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de WALDINEIA MATOS MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de VALDILENE MATOS MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de WALDINEIA MATOS MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de VALDILENE MATOS MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:08
Decorrido prazo de WALDINEIA MATOS MENDONCA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 28/08/2023, às 10h10 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 19 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
22/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:38
Audiência Preliminar designada para 28/08/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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