TJPA - 0809158-84.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:45
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809158-84.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGEAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA ADVOGADOS: DANIEL NEVES ROSA DURAO DE ANDRADE AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento em Mandado de segurança contra a decisão que postergou a análise do pedido liminar para após prestadas as devidas informações e Parecer do Ministério.
Em apertada síntese a agravante/impetrante que atua no mercado de fornecimento de refeições preparadas aforou MS contra atos do subsecretário de administração tributária e outros agentes do fisco estadual sob o argumento que ao adquirir produtos/insumos em outros estados da federação para produção no território paraense vem sofrendo com a lavratura de inúmeros Autos de Infração fundamentados na necessidade de “antecipação” do pagamento do ICMS para o momento da entrada da mercadoria/bem nesta ESTADO DO PARÁ, unicamente em razão da sua situação cadastral de “ATIVO NÃO REGULAR” por força do artigo 108, § 9º, do RICMS/PA e da Instrução Normativa da Secretaria Executiva do Estado da Fazenda nº 13.
Afirma que a exigência de pagamento antecipado do ICMS é ilegal/inconstitucional e da mesma forma que os Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 812019510003564-4, 812019510002780-3 e 812019510002232-1, lavrados pelas autoridades impetradas.
Diante da postergação da liminar interpôs o presente agravo de instrumento alegando essencialmente que a matéria já foi apreciada pelo e.
STF no RE 598.677 que afetado a sistemática de Repercussão Geral – Tema 456 concluiu pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul.
Afirma que tal qual o exemplo gaúcho, a previsão contida no artigo 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.530/1989 não é suficiente para balizar a exigência do ICMS antecipada impugnada nestes autos, sendo a circunstância imposta pelas normas infra legais violadora do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, e que a Repercussão Geral definida pelo Excelso Pretório deve ser aplicada imediatamente ementa do julgado encontrar-se pendente de publicação, por força dos artigos 927, III e 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC.
Alega que a cada dia que passa o dano que sofre é majorado em razão do indevido comportamento das Autoridades Fiscais em exigir o imposto e apreender mercadorias como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação e que sem a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário poderá ser enquadrado em crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990).
Sustenta que se encontra demonstrada a caracterização dos pressupostos autorizadores à concessão antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, e, por conseguinte, da medida liminar a que alude o artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 e pede a concessão do efeito ativo para que o Fisco Estadual se abstenha de exigir da Agravante o pagamento do ICMS quando da entrada, neste ESTADO DO PARÁ, de mercadorias e bens adquiridos de fornecedores de outros Estados da Federação, que é fundamentado no artigo 108, § 9º, do RICMS/PA – Decreto Estadual nº 4.676/2001 e da Instrução Normativa da Secretaria Executiva do Estado da Fazenda nº 13, de 17.08.2005, unicamente em razão da situação de “ativo não regular”; ou, alternativamente que os agravados se abstenham de apreender as mercadorias e bens adquiridos pela Agravante como meio de forçar o pagamento do ICMS exigido no momento da entrada neste ESTADO DO PARÁ.
Concedi o efeito ativo emprestando tutela recursal ao pedido liminar ID3687253.
Houve embargos de declaração ID3717370 por parte da agravante, bem como por parte da Fazenda Estadual ID3765385, ambos contrarrazoados.
Contrarrazões no agravo de instrumento ID3964791.
Sobreveio sentença no 1º grau ID10257881. É o essencial a relatar.
Decido.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVANTE), GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0021-71 (AGRAVANTE), GR SERVICOS E ALIMENTACAO LT
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08/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/11/2020 08:14
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2020 08:11
Conclusos para decisão
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15/10/2020 08:08
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 21:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2020 08:57
Intimado em Secretaria
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23/09/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2020 08:14
Conclusos para decisão
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21/09/2020 08:12
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2020 12:19
Juntada de
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15/09/2020 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 09:17
Conclusos para decisão
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14/09/2020 08:56
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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