TJPA - 0801562-82.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] PROC. nº. 0801562-82.2021.8.14.0010 AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Castilho França, 617, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉU: Nome: ANTONIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA Endereço: Passagem 1º de Maio, 290, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: AMAURY DE JESUS SOARES DA CUNHA Endereço: TRAVESSA JUSTO CHERMONT, 312, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JOÃO EMÍLIO SANTANA PINTO Endereço: RUA RAIMUNDO BARBOS SANTANA, 212, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: J.E.COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI Endereço: RUA RAIMUNDO BARBOSA SANTANA, 212, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO Analisando os presentes autos, verifica-se que houve oferecimento de réplica (ID 112555356).
No entanto, para que não seja alegado cerceamento de defesa, considerando o princípio da cooperação e em homenagem ao que consta nos art. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo o prazo de 5 dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo, ou informarem se é caso de julgamento antecipado da lide.
A inércia na manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
15/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 03:21
Decorrido prazo de AMAURY DE JESUS SOARES DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:59
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
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29/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 00:17
Publicado Citação em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 00:00
Citação
Autos nº 0801562-82.2021.8.14.0010 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ANTONIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ANTÔNIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA, AMAURY DE JESUS SOARES DA CUNHA, JOÃO EMÍLIO SANTANA PINTO, e J.
E.
COMÉRCIO E SERV.
EIRELI, já qualificado nos autos.
Na exordial, o Órgão Ministerial alega que os documentos do procedimento de Dispensa de Licitação demonstram que os requeridos concorreram para a malversação de verbas públicas provenientes do Fundo Municipal de Saúde e de verbas próprias da Prefeitura de Breves, em razão da contratação/aquisição de medicamentos superfaturados por meio da dispensa de licitação, além da existência de graves irregularidades em sua instrução.
Sustenta que os requeridos praticaram, cada um, atos ímprobos que geraram prejuízo ao erário, ao frustrarem a licitude do processo licitatório, alterando e burlando o procedimento de Dispensa de Licitação DL 034/2020-FMS, quando claramente, promoveram o favorecimento da empresa vencedora, frustrando também a pesquisa de valores para melhor atender as necessidades da Municipalidade.
No despacho ID 44005453 determinou-se a intimação do MPE para fins de emendar a inicial, adequando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
O Parquet promoveu a emenda e especificou o ato de improbidade imputado ao requerido.
Segundo o MPE, a conduta de J.
E.
COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (VMED) e de seu representante legal João Emílio Santana Pinto constitui ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário, se ajustando ao que dispõe o art. 10, inciso I e VIII da Lei nº 8.429/92, por força das alterações trazidas pela Lei nº 14. 230/2021.
Argumenta que a conduta do ex-prefeito Antônio Augusto Brasil da Silva melhor se amolda ao disposto no art. 10, incisos I e VIII, c/c art. 11, incisos IV e V, devendo responder pelas sanções do art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/1992.
A conduta do ex-secretário de Saúde do Município de Breves, Amaury de Jesus Soares da Cunha melhor se adequa ao disposto no art. 10, incisos I e VIII, c/c art. 11, incisos IV e V, devendo responder pelas sanções do art. 12, incisos II e III da LIA.
Pelos motivos aduzidos, o Ministério Público requer que seja concedida, inaudita altera parte, em caráter de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens das partes demandadas, na proporção de R$ 117.101,40 (cento e dezessete mil, cento e um reais e quarenta centavos), valor referente ao sobrepreço praticado; determinação ao Município de Breves que se abstenha de contratar e efetuar qualquer pagamento em favor da empresa J.
E.
COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e do seu representante legal JOÃO EMÍLIO SANTANA PINTO; determinação do bloqueio de saldos de contas através do Sistema BACENJUD; expedição de mandado ao DETRAN-PA, através do sistema RENAJUD; e que seja a presente ação recebida e julgada procedente para condenar o acusado pelos atos de improbidade administrativa já descritos na emenda à inicial ID 49042811.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, pois preenche os requisitos legais na forma do art.17, § 6º da LIA.
Analisando os autos não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de indisponibilidade de bens.
Primeiramente, muito embora existam julgados do STF e do STJ que consideram que nesses casos o periculum in mora é presumido de forma absoluta, bastando a verossimilhança das alegações, não verifico no presente caso o perigo da ineficácia da medida, ou seja, o perigo na demora, pois inexiste demonstração de que o requerido está dilapidando seu patrimônio ou buscando outras formas de se furtar ao ressarcimento.
Ademais, é mister salientar que também há julgados neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA LIMINAR DENEGADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MEDIDA DRÁSTICA QUE PRESSUPÕE ATOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO REQUERIDO.
MEDIDA EXTREMA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
Nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens se faz indispensável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo que tais requisitos exigem fortes evidências da gravidade dos fatos e fundado receio de ineficácia da prestação da tutela jurisdicional, na hipótese de ressarcimento ao erário. 2.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000140000472 0000.14.000047-2, Relator: Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 16/02/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIADE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 7ºDA LIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para a decretação de indisponibilidade de bens, nos casos de improbidade administrativa, deve haver prova do desfazimento do patrimônio capaz de comprometer a efetividade de futura decisão, além de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não se demonstrou no caso.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 11898 MT 2011/0064260-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2011) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A MEDIDA CAUTELAR NAHIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.
REQUISITO OBJETIVO.
PROVADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO NÃOPROVIDO. 1.
Não há prevalecer o fundamento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da impossibilidade de se decretar a indisponibilidade dada a natureza pecuniária da sanção a ser aplicada no caso de procedência da ação de improbidade. 2. É irrazoável a indisponibilidade de todos os bens do recorrido, a considerar, em especial, a ausência de elementos concretos a evidenciar, in casu, a possibilidade de dilapidação dos bens.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1168259 RJ 2009/0232004-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2011) (grifei).
Outrossim, passados mais de 2 anos do ajuizamento da ação, verifico que não resta demonstrado o periculum in mora, sendo razoável aguardar a instrução probatória e o desfecho da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino: CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para apresentar(em) contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, oportunidade na qual deverá dizer, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, CPC).
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, devem os demandados apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, cuja intimação da audiência, que porventura vier a ser designada, ficará a cargo dos advogados que patrocinam os interesses dos requeridos (art. 455, do CPC).
Deverão, ainda, os réus declinar, na indicação das testemunhas, a pertinência de cada uma delas com os fatos imputados, sob pena de, não o fazendo, presumir o desinteresse dos requeridos na produção da prova oral.
Advirta-se às partes que, na forma do art. 17, §10-A, da Lei 8.429/92, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão requerer a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Apresentada a contestação e caso haja alegação de preliminares, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar a réplica no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus (§10-C, do art. 17, da Lei nº 14.230) e fará o saneamento e organização do processo.
INTIME-SE o Município de Breves para, querendo, intervir no feito (art. 17, §14º, da LIA).
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
01/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
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01/02/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 19:03
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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