TJPA - 0800181-02.2019.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 08:48
Baixa Definitiva
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DJAPENHTIRE KAYAPO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0800181-02.2019.8.14.0045 APELANTE: DJAPENHTIRE KAYAPO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA - TO2915-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DJAPENHTIRE KAYAPO objetivando a reforma da sentença de ID 3573574, prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos presentes autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial.
Após o julgamento do recurso interposto, as partes, em petição de ID 14455714, apresentaram acordo realizado e requereram a homologação deste, sendo o referido instrumento processual firmado pelas partes e por seus patronos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido após a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato que, sendo negócio jurídico, deve observar os pressupostos de validade constantes da lei civil, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Da detida análise dos autos, verifico que o acordo firmado (ID 14455714) preenche os requisitos legais, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil.
Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, b, do CPC.
Custas nos termos do acordo.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e encaminhem-se à origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:52
Homologada a Transação
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21/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DJAPENHTIRE KAYAPO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:25
Conclusos ao relator
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05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800181-02.2019.8.14.0045 APELANTE: DJAPENHTIRE KAYAPO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0800181-02.2019.8.14.0045 APELANTE: DJAPENHTIRE KAYAPO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA - TO2915-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte apelada (ID 10773397), no qual requereu a modificação da decisão de ID 10308091.
Em resumo, arguiu que a decisão é omissa pois não analisou a questão referente à prescrição dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação, bem como o pedido de compensação dos valores pagos à apelante.
Intimada, a parte apelante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 11189808. É o relato necessário.
VOTO DECIDO.
O inconformismo do embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
O que se constata, através dos embargos opostos pela parte apelada, é que esta pretende retomar a discussão que já fora apreciada na ocasião da decisão (ID 10308091), não cabendo nova discussão através dos embargos de declaração.
Além disso, as questões apontadas nos embargos de declaração não foram suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões.
Assim, repito, os embargos declaratórios são cabíveis para o restrito fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, face à ausência de omissão no julgado, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, 27 de abril de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 29/05/2023 -
29/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de DJAPENHTIRE KAYAPO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de DJAPENHTIRE KAYAPO em 13/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/08/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/01/2022 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/09/2020 08:57
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2020 11:36
Recebidos os autos
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31/08/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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