TJPA - 0762718-39.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA ROCHA ROMANO em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0762718-39.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 24 de março de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:23
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 11:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA ROCHA ROMANO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0762718-39.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida/Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de dezembro de 2023 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:50
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº:0762718-39.2016.8.14.0301 Nome: LUIZ FERNANDO DA ROCHA ROMANO Endereço: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Trata-se de ação pretendendo declaração de inexistência de débito decorrente de consumo presumido aferido mediante estimativa de carga, bem como o ressarcimento em dobro do valor pago referente a este débito e indenização por danos morais.
Citada, a empresa ré apresenta contestação, sustentado, em apertada síntese, que o débito que o autor não reconhece representa consumo decorrente de levantamento de carga instalada, em face de constatação por seus técnicos de irregularidades, cujo trâmite de apuração respeitou as normas regulamentares pertinentes.
Pleiteia, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de débito com a Concessionária no valor de R$ R$ 3.692,70 (conforme extrato de débito). É o relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme determina o art. 355, inciso I, do CPC.
De saída, entendo que incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista ser a parte ré, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, é fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma legal.
Consigno, entretanto, que ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte autora não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade do procedimento realizado pela parte ré para aferir o consumo decorrente de levantamento de carga instalada, em face de constatação por seus técnicos de irregularidades.
O caso em tela vai ao encontro à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, constato que foi realizado pela demandada uma vistoria, conforme comprova o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e as fotos anexas à contestação, oportunidade em foi detectada irregularidade que deixava de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Vale ressaltar que foi registrado no referido Termo o acompanhamento de residente da unidade consumidora durante a inspeção.
Além disso, vislumbro que houve notificação, conforme também comprova documento juntado pela concessionária, o que evidencia que o procedimento administrativo ocorreu de forma prévia, na presença de pessoa plenamente capaz e identificada, bem como, lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, tudo conforme o disposto na Resolução 414/10 e principalmente o IRDR nº 4 supracitado.
Nesse passo, considerando que a demandada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, entendo, que, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, foi respeitado o contraditório e ampla defesa, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em declaração de inexistência de débito em favor da parte autora.
Dito isto, passo à análise da reconvenção.
Conclui-se acima pela existência de desvio de consumo e regularidade do procedimento de apuração do débito objeto da lide.
Sendo assim, como já dito, a fatura de CNR questionada é lícita e, portanto, devida, o que consequentemente induz ao acolhimento da reconvenção para compelir a autora a adimplir o valor nela constante.
Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a autora a pagar a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a fatura no valor de R$ R$ 3.692,70 (conforme extrato de débito). conforme extrato de débito, relativa à conta contrato discutida nos autos, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento e juros de 1% ao mês a partir desta sentença.
Portanto, resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
REVOGO eventual decisão de tutela provisória de urgência concedida em favor do autor.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade das verbas suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 3680/23-GP, de 25/08/23) -
31/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:31
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 20:20
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA ROCHA ROMANO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA ROCHA ROMANO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA ROCHA ROMANO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA ROCHA ROMANO em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/10/2023 09:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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21/06/2023 10:32
Recebidos os autos no CEJUSC.
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21/06/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/06/2023 09:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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06/06/2023 11:39
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/06/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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01/06/2023 21:43
Recebidos os autos no CEJUSC.
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01/06/2023 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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26/05/2023 02:09
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Com base no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO O PRESENTE FEITO AO CEJUSC, para as tratativas de tentativa de conciliação. 2- Intimem-se os litigantes através de seus advogados. 3- Partes patrocinadas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente, por carta com AR.
Cumpra-se.
Data da assinatura no sistema.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 22:26
Conclusos para despacho
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28/11/2022 22:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:00
Processo migrado do sistema Libra
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18/07/2022 16:00
Juntada de documento de migração
-
18/07/2022 16:00
Juntada de documento de migração
-
18/07/2022 15:59
Juntada de documento de migração
-
24/06/2022 12:01
REMESSA INTERNA
-
22/06/2022 10:19
Remessa
-
14/06/2022 12:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2022 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2022 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2022 11:32
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2022 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/06/2022 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2022 10:00
CONCLUSOS
-
31/03/2022 09:59
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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09/11/2020 11:13
CONCLUSOS
-
16/10/2020 12:18
CONCLUSOS
-
16/10/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 08:38
OUTROS
-
20/07/2020 11:11
CONCLUSOS
-
20/07/2020 11:11
CONCLUSOS
-
04/11/2019 09:59
CONCLUSOS
-
15/10/2019 11:21
CONCLUSOS
-
23/09/2019 18:53
Remessa
-
23/09/2019 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2019 11:18
CONCLUSOS
-
26/04/2019 11:16
CONCLUSOS
-
28/09/2018 09:15
CONCLUSOS
-
06/03/2018 08:36
CONCLUSOS
-
31/01/2018 10:19
CONCLUSOS
-
19/01/2018 11:58
CONCLUSOS
-
19/01/2018 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2018 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2017 09:34
Remessa
-
11/12/2017 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2017 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2017 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2017 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2017 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2017 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2017 09:25
CONCLUSOS
-
25/08/2017 12:13
CONCLUSOS
-
25/08/2017 12:10
CONCLUSOS
-
18/08/2017 12:19
CONCLUSOS
-
18/08/2017 12:01
CONCLUSOS
-
11/08/2017 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2017 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2017 12:09
Remessa
-
25/07/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 11:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/06/2017 11:15
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/06/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 11:21
Remessa
-
13/06/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/05/2017 10:44
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2017 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (8550587) no processo 07627183920168140301.
-
23/05/2017 12:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2017 12:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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23/05/2017 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2017 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2017 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2017 16:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2017 16:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 16:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 08:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/02/2017 08:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/01/2017 09:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : ROSANGELA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA
-
27/01/2017 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/01/2017 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/01/2017 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2017 12:54
Citação CITACAO
-
24/01/2017 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/01/2017 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/01/2017 08:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
24/01/2017 08:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 07627183920168140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃ
-
20/01/2017 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2017 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/01/2017 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/01/2017 14:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2017 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2017 14:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/01/2017 14:27
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
17/01/2017 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2017 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2017 11:30
CONCLUSOS
-
16/01/2017 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/01/2017 10:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/12/2016 12:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/12/2016 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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