TJPA - 0802005-88.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
24/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:13
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Decisão Tendo em vista que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença, mostra-se cabível a devolução dos autos ao juízo do conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC, segundo o qual: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o cumprimento da sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a sentença: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTRIBUÍDO JUÍZO DE CONHECIMENTO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS - COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO TJ N. 22, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - CASO CONCRETO EM QUE SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINA TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PERANTE O JUÍZO DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES - PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS, ORA SUSCITADO. (TJ-SC - CC: 50350488620238240000, Rel.
Des.
João Marcos Buch, j. 01/08/2023, 2ª Câmara de Direito Comercial) Sendo assim, DEVOLVAM-SE os autos ao juízo competente (1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
14/05/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:19
Declarada incompetência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802005-88.2021.8.14.0024.
DECISÃO Considerando que a causa de pedir envolve acidente de trabalho e o disposto na Resolução nº 018/2007-GP, que define as competências das varas cíveis da comarca de Itaituba, bem como no art. 112, I, da Lei Estadual nº 5.008 de 1981, DECLINO a competência deste feito para 2º Vara Cível e Empresarial de Itaituba (PA).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de maio de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
13/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:12
Declarada incompetência
-
09/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:26
Expedição de RPV.
-
18/09/2024 09:44
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0802005-88.2021.8.14.0024.
DECISÃO Analisando os autos, observo que já há despacho/decisão que não fora cumprido pela secretaria até o presente momento.
Assim sendo, DETERMINO: 01.
CUMPRA-SE com exatidão o despacho/decisão (ID nº 109992584) com a expedição do correspondente RPV; 02.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 29 de agosto de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA FENELON, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção.
Itaituba (PA), 24 de abril de 2024.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
24/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802005-88.2021.8.14.0024.
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
A presente ação foi julgada procedente, ID. 76631496.
A sentença transitou em julgado e a parte autora apresentou cumprimento de sentença nos próprios autos.
Intimado, o INSS não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, Id. 85817997.
A RPV deverá ser expedida em nome da autora, com a separação dos honorários contratuais em nome da advogada, conforme contrato firmado entre as partes.
Intime-se o INSS para que se manifeste sobre a implementação do benefício, conforme determinado em sentença, sob pena de aplicação da multa estipulada, caso implementado fora do prazo concedido.
Para tanto, concedo novo prazo de 30 dias, sob pena de nova multa, agora fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Após, arquivem-se os autos, com baixa no Sistema.
Realizado o depósito do valor pelo executado, expeça-se Alvará.
Caso seja noticiado nos autos qualquer erro no procedimento, devolução do RPV ou não pagamento da obrigação no prazo legal, desarquivem-se os autos e enviem conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaituba/PA, 29 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
11/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:42
Processo Reativado
-
20/09/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
01/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:26
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2022 00:48
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:59
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 08/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:59
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 08/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:56
Juntada de Relatório
-
24/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802005-88.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
NOMEIO como perito o DR.
ALBERTO JURACY PESSOA JÚNIOR (CRM-PA nº 9321), independentemente de compromisso, para realizar a perícia requerida pela parte (artigo 466, do Código de Processo Civil – CPC); 02.
ARBITRO como honorários do perito o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem depositados judicialmente pelo autor, em 10 (dez) dias úteis. 03.
INTIMEM-SE as partes para apresentar ou reiterar os quesitos que entendam necessários através de qualquer meio de comunicação efetivo e eficiente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo-o fazer através de e-mail para a secretaria desta Vara; 04.
INTIME-SE o perito para realizar a perícia médica, devendo constar do laudo os quesitos do juízo: a) qual a extensão da lesão do autor?; b) a lesão é de caráter temporário ou definitivo?; 05.
CONSIGNE-SE que o laudo respectivo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias; 06.
Após apresentação do laudo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 07.
Ao cabo ou não havendo a apresentação de quesitos pela parte autora no prazo definido o item 03, CONCLUSOS para decisão do magistrado; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário; Itaituba (PA), 7 de fevereiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/02/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 00:39
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802005-88.2021.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou, se for o caso, requererem o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC. 03.
Após, com ou sem resposta, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 1 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
20/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 03:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 6 de agosto de 2021.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria/Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 01:38
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802005-88.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 02.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após o estabelecimento do contraditório; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 10 de junho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802005-88.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 02.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após o estabelecimento do contraditório; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 10 de junho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
19/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:49
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 14/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:32
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA FENELON em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802005-88.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 02.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após o estabelecimento do contraditório; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 10 de junho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:32
Declarada incompetência
-
31/05/2021 03:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821617-25.2019.8.14.0301
Osmarina Abrahao de Oliveira
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2019 00:11
Processo nº 0802255-74.2020.8.14.0051
Em Segredo de Justica
Raylson Peixoto Braga
Advogado: Yasmim Caroline Pimentel do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2020 09:00
Processo nº 0008089-32.2017.8.14.0040
Antonio Ferreira Galvao
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Cleilson Menezes Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2017 12:09
Processo nº 0004550-75.2013.8.14.0306
Mary Anne Gama de Almada
Oi- Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2013 16:18
Processo nº 0845888-98.2019.8.14.0301
Benedito Pereira de Medeiros
Raimunda Pereira de Medeiros
Advogado: Edson Claro Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2020 11:52