TJPA - 0800549-68.2023.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIETE GOMES BANDEIRA DESTEFANNI em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIETE GOMES BANDEIRA DESTEFANNI em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800549-68.2023.8.14.0110 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 6 de maio de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Acórdão.
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06/05/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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12/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800549-68.2023.8.14.0110 Requerente REQUERENTE: ELIETE GOMES BANDEIRA DESTEFFANI Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES a) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alega que a autora não procurou os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial, não sendo razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha o autor demandar judicialmente o réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica.
Sem razão a requerida.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Muito embora a conciliação extrajudicial seja medida seja recomendada como forma de reduzir a litigiosidade dos casos mais simples, a ausência de previsão normativa que determine a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação impede que esse direito seja condicionado a comprovação de requerimento extrajudicial ou de tentativa de solução via administrativa.
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida.
III.
DO MÉRITO A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo.
Assim, cabe ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como, o cumprimento do seu dever de informação prévio e adequado.
Pois bem.
A autora questiona o CONTRATO: 2018031947078209000; Início do Contrato: 20/09/2018; Data da Inclusão: 22/09/2018; Situação: ATIVO; Limite Cartão: R$ 4.768,00; Vl.
Reservado: R$ 212,13.
Alega que não realizou não realizou ou requisitou o referido empréstimo na modalidade cartão (RMC).
A ré por sua vez sustenta que a sigla “RMC” significa Reserva de Margem Consignável e não é um desconto.
Trata-se, em verdade, do valor máximo da renda mensal do Servidor Público ou da aposentadoria que pode ser comprometida para contratação de empréstimo consignado.
O desconto referente ao valor da Reserva de Margem ocorre no benefício quando o cliente realiza empréstimo através do cartão, assumindo na folha de pagamento a nomenclatura “Descontos de Cartão de Crédito ou Empréstimo Sobre a RMC”.
Entretanto, se o cliente não realizar o empréstimo, o valor da RMC estará disponível no extrato do INSS apenas em caráter informativo, no campo “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”.
Alega que no momento da contratação o próprio cliente fornece os dados pessoais necessários para a celebração do contrato, tudo dentro dos requisitos legais.
Assiste razão a parte autora.
O requerido informa que “RMC” significa Reserva de Margem Consignável não é um desconto, trata-se, em verdade, do valor máximo da renda mensal do Servidor Público ou da aposentadoria que pode ser comprometida para contratação de empréstimo consignado, sendo que o desconto referente ao valor da Reserva de Margem ocorre no benefício quando o cliente realiza empréstimo através do cartão.
Inicialmente pontua-se que a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito só é ilícita quando comprovada sua contratação.
Ocorre que no presente caso, a empresa requerida apenas se limitou a alegar que não houve conduta irregular, sendo que no “momento da contratação o próprio cliente fornece os dados pessoais necessários para a celebração do contrato, tudo dentro dos requisitos legais”, contudo, não juntou sequer o suposto contrato firmado entre as partes, tampouco esclareceu se foi firmado por meio de assinatura fisica ou digital.
Em se tratando da primeira hipótese, caberia a ré juntar o documento com a assinatura da autora e demais documentos necessários no momento de contratar um empréstimo.
No caso de contratação virtual a requerida deveria comprovar a validade da assinatura eletrônica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização e biometria facial do autor no momento da contratação.
Apenas o fato de ter sido realizado a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito no benefício previdenciário da autora sem o seu consentimento já uma prática indevida.
Somando a isso, temos ainda que em que pese a requerida ter argumento que “O desconto referente ao valor da Reserva de Margem ocorre no benefício quando o cliente realiza empréstimo através do cartão, assumindo na folha de pagamento a nomenclatura “Descontos de Cartão de Crédito ou Empréstimo Sobre a RMC”.
Entretanto, se o cliente não realizar o empréstimo, o valor da RMC estará disponível no extrato do INSS apenas em caráter informativo, no campo “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, não é o que se verifica no caso em questão.
A parte autora juntou Espelho de consulta de empréstimo consignado (ID: 104632114 - Pág. 1) e extrato de pagamento (ID: 96892953 - Pág. 1) onde consta em “DÉBITOS” empréstimo RMC com desconto no valor de R$ 212,13 (duzentos e doze reais e treze centavos), que teve início no dia 20/09/2018 e consta como ATIVO.
Como bem pontuado pela requerida os descontos só deveriam ocorrer caso o cliente realizasse algum empréstimo através do cartão, o que a ré não comprovou.
Salienta-se que cabia a instituição financeira acostar aos autos documentos que comprovassem tais fatos, como por exemplo, o comprovante de transferência do suposto valor emprestado para conta bancária da autora.
Em suma, a instituição bancária requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Sendo assim, rigorosa é a declaração de inexigibilidade do desconto lançados nos vencimentos previdenciários da autora, oriundos do CONTRATO: 2018031947078209000; Início do Contrato: 20/09/2018; Data da Inclusão: 22/09/2018; Situação: ATIVO; Limite Cartão: R$ 4.768,00; Vl.
Reservado: R$ 212,13, devendo os descontos serem cancelados.
A requerida pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos dizendo que nunca firmou negócio jurídico com o Requerido e utilizar o processo para angariar objetivo ilegal que é locupletar-se ilicitamente às custas do Banco.
Por óbvio é incabível tal pedido, haja vista que restou comprovado que os descontos são indevidos, pois sequer foi celebrado qualquer contrato entre as partes.
II.
DANOS MORAIS Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo RMC, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral.
Ressalta-se que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ RESSARCIMENTO EM DOBRO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO.1.
O desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação de contratação de serviço de qualquer natureza, configura ato ilícito, ensejando a condenação em indenização por danos morais. 2.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.084134-2/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da sumula em 06/07/2021) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Reconhecimento da falha de serviço e prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, consistentes nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, para pagamento de parcelas de operação de mútuo bancário não contratada pela parte autora – Reconhecida a inexigibilidade da dívida pela operação especificada na inicial, constituída pelo empréstimo e descontos objeto da ação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexistência do débito apontado na inicial.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistentes em indevidos descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operação inexistente, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Manutenção da r. sentença na parte em que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, quanto à base de cálculo considerada na repetição de indébito, visto que tal matéria não foi impugnada especificamente no apelo oferecido, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg.
Tribunal de Justiça ( CPC/1973, arts. 512, 514, II e 515, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008, 1.010, II e 1.013, do CPC/2015).
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral [...] (TJ-SP - AC: 10151406820188260344 SP 1015140-68.2018.8.26.0344, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/10/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA REQUERIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.
O Quantum reparatório do dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito e nem ser tão baixo que perca o sentido de punição.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (TJ-RO - AC: 70108625220198220002 RO 7010862-52.2019.822.0002, Data de Julgamento: 25/09/2020) Um vez caracteriza o dano moral, a sua quantificação deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito, em juízo de razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais. b) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Conforme se verifica no extrato de pagamento da requerente (ID: 96892953 - Pág. 1) e do extrato de empréstimo consignado (ID: 104632114 - Pág. 1) foram realizados descontos no valor de R$ 212,13 (duzentos e doze reais e treze centavos) que teve início em 20/09/2018, totalizando até a propositura da ação (MAIO/2023) 57 (cinquenta e sete) parcelas.
A restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria deve ser em dobro, haja vista que a instituição financeira agiu, no mínimo, de forma descabida, ao realizar descontos sem que um contrato tenha sido firmado entre as partes.
Restou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, realiza descontos indevidos.
Destarte, a restituição em dobro, na hipótese, decorre do fato de o réu haver atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres anexos da lealdade, colaboração, transparência e cooperação.
Salienta-se que não houve liminar determinado a suspensão dos descontos das parcelas, de modo que a requerida deve realizar a restituição em dobros das 57 (cinquenta e sete) parcelas já evidenciadas e as demais que foram descontadas ao longo do processo.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) declarar a inexistência do CONTRATO: 2018031947078209000; Início do Contrato: 20/09/2018; Data da Inclusão: 22/09/2018; Situação: ATIVO; Limite Cartão: R$ 4.768,00; Vl.
Reservado: R$ 212,13 b) Condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) A condenação a requerida à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando o valor de R$ 24.182,82 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e dois reais, oitenta e dois centavos), mais os valores das parcelas descontadas no decorrer do processo, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde os respectivos descontos e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
DELIBERAÇÕES FINAIS: d) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); e) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado; f) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito da Comarca de Goianésia do Pará/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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