TJPA - 0803081-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 09:40
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
04/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/09/2023 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 04:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803081-15.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MANOEL MARIA GONÇALVES ANDRADE Vítima: O.E.
Imputação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em 18 de maio de 2023, em desfavor de MANOEL MARIA GONÇALVES ANDRADE, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Consta na Denúncia, que no dia 16/02/2023, por volta de 19h30min, policiais militares apresentaram o denunciado MANOEL MARIA GONÇALVES ANDRADE à Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 04 (quatro) porções de COCAÍNA, pesando, no total, 6g (seis gramas), e o valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais) em dinheiro.
Narra a inicial que policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro Terra Firme, na Rua Universal, próximo à Rua Castanheira, CEP 66070-640, quando avistaram dois homens em atitude suspeita, os quais tentaram fugir assim que perceberam a aproximação da guarnição, porém, foram alcançados.
Durante a revista pessoal, o denunciado estaria com 04 (quatro) porções de substância semelhante à COCAÍNA e o valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais) em dinheiro, enquanto o outro suspeito, Roberth Naith Rosario Sousa, estava com uma porção da mesma substância, escondida dentro de sua carteira, o qual alegou ser usuário e que havia acabado de comprar a droga do denunciado pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Dessa forma, ambos foram conduzidos à Seccional Urbana de São Brás, sendo Roberth autuado como usuário.
As substâncias foram apreendidas e encaminhadas à perícia, as quais foram comprovadas como sendo drogas, conforme laudo toxicológico provisório e definitivo em anexo.
O Ministério Público arrolou na denúncia 04 (quatro) testemunhas de acusação, ID 93083024.
A Defesa do acusado apresentou resposta escrita à acusação, pugnando pela absolvição sumária, requerendo a nulidade das provas, ID 98336877.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito da defesa, requerendo o prosseguimento do feito, ID 99637783.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 86924270. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à defesa.
Vejamos.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a avaliação de atitude suspeita de um sujeito, por ele ter ficado nervoso ou ter fugido ao ver policiais, não configura justa causa para a busca pessoal, de modo que a revista feita sob a referida justificativa viola o art. 240, §2º do CPP, ocasionando a consequente ilicitude das provas obtidas (CPP, art. 157, caput e §1º).
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou atitude ou aparência suspeita (STJ. 6ªTurma.
RHC 158.580-BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022).
Conforme o julgado, essa circunstância não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Dito isto, declaro a nulidade das provas colhidas ante a abordagem ilegal realizada no réu e, por consequência, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de MANOEL MARIA GONÇALVES ANDRADE, ante a ausência de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Deve a secretaria do juízo consultar o BNMP, expedindo contramandado de prisão, caso haja mandado cadastrado em nome do acusado e referente a esta ação penal.
INT.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:22
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803081-15.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MANOEL MARIA GONCALVES ANDRADE Endereço: Rua dos Mundurucus, 35, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 ID: R.H.
Face o requerimento contido no ID 98336877, dar vista ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
21/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:57
Entrega de Documento
-
04/07/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:29
Entrega de Documento
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803081-15.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MANOEL MARIA GONCALVES ANDRADE Endereço: Rua dos Mundurucus, 35, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 RH Diligenciar acerca do paradeiro do acusado no SIEL e INFOPEN, expedindo o mandado de notificação se houver novas informações nos sistemas.
Não havendo, certificar nos autos e proceder com a citação editalícia, obedecendo as formalidades previstas para esse fim no CPP, para tomar ciência da Denúncia e do prazo para a apresentação da defesa prévia.
Decorrido o prazo do edital, retornar os autos conclusos.
INT.
Belém/PA, 29 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
29/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803081-15.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MANOEL MARIA GONCALVES ANDRADE Endereço: Rua dos Mundurucus, 35, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 RH Cumpra-se a decisão de ID 93536235.
INT.
Belém/PA, 30 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
30/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/05/2023 10:40
Juntada de Petição de denúncia
-
10/05/2023 12:42
Entrega de Documento
-
09/04/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 11:07
Declarada incompetência
-
13/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:20
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL MARIA GONCALVES ANDRADE - CPF: *25.***.*54-63 (FLAGRANTEADO).
-
01/03/2023 05:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/02/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2023 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2023 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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