TJPA - 0807415-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 08:46
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS GUEDES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Breu Branco que, nos autos do Processo nº 0801158-06.2022.8.14.0104, interposta contra o BANCO PAN S/A, que não realizou juízo de retratação, mantendo a sentença proferida nos seguintes termos: (...) Vistos, etc. 1- Em razão do Recurso de Apelação interposto no ID nº 70802210 defiro o pedido de gratuidade da justiça, requerido pelo recorrente. 2- Realizo o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º do CPC e mantenho os termos da sentença combatida de ID nº 65327295, tendo em vista as razões suficientemente explanadas no ato decisório, e que mesmo diante das alegações trazidas pela parte insurgente na apelação, observo que estas não são suficientes a alterar o convencimento anteriormente firmado pelo juízo. 3- Estando cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/PA para os devidos fins, obedecendo as cautelas de praxe, procedendo-se as anotações de estilo.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJE-PA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente (...) - grifei Irresignada a autora interpôs o presente recurso, alegando o erro da decisão agravada, pois efetuou juízo de admissibilidade do recurso de apelação, quando não tem competência para isso, de acordo com o art. 1.010, §3º do CPC.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso com o objetivo de reforma da decisão agravada, para que o juízo de admissibilidade seja efetuado pelo Segundo Grau. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que falta ao recurso condição de admissibilidade, qual seja, interesse recursal.
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que em momento algum o juízo de primeiro grau analisou a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, tendo se restringido a deferir o pedido de gratuidade da justiça requerido e se manifestar pela manutenção da sentença.
Portanto, não se manifestou em momento algum quanto a admissibilidade do recurso.
Inclusive, no item 3 da decisão agravada, o juízo frisa que os autos devem ser remetidos ao TJE/Pa, com as formalidades de praxe, vejamos: 3- Estando cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/PA para os devidos fins, obedecendo as cautelas de praxe, procedendo-se as anotações de estilo.
Assim, falta interesse processual ao agravante, não havendo motivos para a interposição do presente recurso.
Dispõe o art. 485, inciso VI do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, III e art. 485, VI do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a ausência do interesse recursal.
Retornem os autos à vara de origem para os ulteriores de direito.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS GUEDES - CPF: *53.***.*97-49 (AGRAVANTE)
-
22/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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