TJPA - 0002062-08.2017.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
21/07/2023 06:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0002062-08.2017.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CHAVES, ambos devidamente qualificados.
Afirma a requerente, em aperta síntese, que foi contratada temporariamente, mediante sucessivos contratos de trabalho prorrogados, no período compreendido entre 02/03/2014 e 31/12/2016, pela Administração Pública municipal, para exercer a função de Professora de Educação Básica.
Salienta que em razão das más condições de limpeza nas salas de aula, ainda no ano de 2014, desenvolveu enfermidade ocular o que acarretou o seu afastamento das atividades desempenhadas.
Por fim, esclarece que em 31/12/2016, com o termo final do contrato temporário, deixou de receber o auxílio-doença junto ao INSS.
Pugna, portanto, pela estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da cessação do benefício previdenciário ou, sucessivamente, o pagamento de indenização.
Devidamente citada, a parte requerida, em contestação, solicitou a improcedência do pedido (evento nº 4524440).
Audiência de instrução realizada (evento nº 11335535).
Apresentadas alegações finais pela requerida e requerente respectivamente (evento nº 12762598 e 61665348).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, destaco que, com o fito de impor um padrão de moralidade e impessoalidade no âmbito do serviço público, o Constituinte de 1988 procurou limitar o acesso indiscriminado aos cargos e empregos públicos, instituindo, no seu art. 37, II, a regra ou o princípio do concurso público, conforme redação que segue: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Apesar de admitir exceções, o legislador constituinte, visando garantir efetividade a esse regramento, culminou, no próprio corpo do texto constitucional, a aplicação de uma sanção específica ou qualificada para a hipótese de sua desobediência, conforme art. 37, § 2º, que segue: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A seriedade que se impôs ao assunto, no entanto, nunca constituiu óbice à atuação indiscriminada dos administradores públicos na admissão de pessoal pelas “janelas” que foram deixadas entreabertas pela Constituição.
No presente, caso, portanto, percebe-se que a requerente celebrou diversos contratos temporários com a Administração Pública municipal desde o início do ano de 2014 até o final do ano de 2016.
Essa situação, per se, já ensejaria o reconhecimento da violação à regra do concurso público e a consequente nulidade do pacto celebrado.
Não obstante, ainda que ultrapassado esse ponto, percebe-se que a demandante não conseguiu demonstrar a ligação do seu afastamento - por motivo de doença- com a atividade exercida.
Segundo assevera, a doença desenvolvida, “Pterígio”, decorreu da má higienização das salas de aulas o que acabava por acumular poeira.
Ocorre que, apesar dessa afirmação, não foi trazido ao autos elementos mínimos, além de não ter se desincumbido de esclarecer pontos relevantes que estavam ao seu alcance, a saber: utilizava giz na sua atividade laboral? Não havia auxiliar de serviços gerais para fazer a limpeza nas salas de aula? Aparentemente, por ter laborado em mais de uma região/escola, o problema persistia em todos os locais? E, por fim, qual o motivo de ter compactuado com os sucessivos contratos temporários se, desde o começo, já em meados do ano de 2014, segundo afirma, começou a desenvolver a doença? Assim, ao que parece, não há comprovação de que à época o afastamento da autora foi oriundo de doença profissional ou de trabalho.
Gize-se, por derradeiro, ainda, conforme dito alhures, o contrato de trabalho estabelecido entre o município réu e a requerente, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, é de caráter jurídico-administrativo, o que afasta, em regra, a incidência das normas celetista.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI Nº 8.745/93.
CONTRATADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE OU À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
FGTS NÃO DEVIDO.
VERBAS RESCISÓRIAS CORRETAMENTE QUITADAS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (TRABALHO EM CANTEIRO DE OBRAS).
DESINTERESSE EXPLICITADO PELO AUTOR NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PLEITO INDENIZATÓRIO REJEITADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele deduzidos contra a UNIÃO, com base em contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88 e Lei nº 8.745/93).
O apelante almeja que: a) seja declarada sua estabilidade decorrente do acidente de trabalho, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, III, do TST, por estar vinculado ao RGPS e ter recebido auxílio-doença acidentário; b) seja reconhecido seu direito à prorrogação contratual, com escora no art. 2º, VI,i, c/c o art. 4º, V, e seu parágrafo único, IV, da Lei nº 8.745/93; c) a ré seja condenada a pagar-lhe: c.1) indenização por danos morais de R$ 30.000,00, por tê-lo dispensado sem justa causa, antes de terminado o tempo do contrato, mesmo sabendo da gravidade do seu quadro de saúde; c.2) FGTS (arts. 7º, III, da CF/88 e 20, IX, da Lei nº 8.036/90); c.3) resíduo de verbas rescisórias não quitadas (art. 11 da Lei nº 8.745/93); c.4) adicional de periculosidade (art. 11 da Lei nº 8.745/93, 68, parágrafo 1º, e 70 da Lei nº 8.112/90 e NR 16 do Ministério do Trabalho). (...)”. (...) 4.
A Lei nº 8.745/93 rege as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, que, sobretudo por suas transitoriedade e precariedade, não se confundem com os vínculos que decorrem do RJU, para os servidores públicos, e da CLT, para os empregados públicos, não se lhes aplicando, portanto, as regras específicas para essas categorias de agentes públicos, notadamente aquela que garante a estabilidade aos ocupantes de cargos públicos, para os quais nomeados em virtude de concurso público e após aprovação em estágio probatório (arts. 41 da CF/88 e 21 da Lei nº 8.112/90). 5. "Direito Administrativo.
Contrato temporário.
Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a estabilidade é atributo de cargo público cujo provimento seja antecedido de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se podendo admitir, em face do regime constitucional vigente, a figura da estabilidade do servidor contratado temporariamente. 2.
Agravo regimental não provido" (STF, RE 847418 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15.03.2016). 6. "Está comprovado que a relação jurídica existente entre o recorrente e a Administração Pública Estadual era baseada em contrato, firmado inicialmente em 1999, e que evidenciava o caráter temporário e precário; caracterizado o vínculo contratual como precário, não há falar em estabilidade, porquanto não houve concurso público [...]" (STJ, AgRg no RMS 36.668/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15.03.2012). 7.
Na hipótese, a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho carece de amparo legal e entra em choque com as características peculiares da contratação prevista na Lei nº 8.745/93, marcada pela temporariedade, traço que é evidente no contrato em discussão. (...)”. (TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível 08022010520164058500, julgamento por unanimidade em 19.12.2017) (destaquei).
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, ante a não demosntração dos fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a beneficiária do instituto da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Por último, considerando a ausência da Defensoria Pública neste município, e a nomeação do advogado, Williams Feio Ramos, OAB/PA - 25664, para acompanhar o presente feito a partir da apresentação dos memoriais finais escritos, FIXO o valor de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de honorários, a serem executados posterirormente em face do Estado do Pará.
Após, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE estes autos com a respectiva baixa do registro no PJE.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves, 22 de maio de 2023.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
26/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 14:36
Nomeado defensor dativo
-
26/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 20/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:53
Audiência una realizada para 27/05/2019 11:00 Vara Única de Chaves.
-
02/07/2019 16:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/07/2019 16:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/03/2019 17:53
Audiência una designada para 27/05/2019 11:00 Vara Única de Chaves.
-
28/03/2019 17:48
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 27/02/2019 09:00 Vara Única de Chaves.
-
28/03/2019 17:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/03/2019 17:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/02/2019 14:35
Juntada de mandado
-
20/02/2019 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2019 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 14/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:50
Juntada de mandado
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08/02/2019 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 13:46
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 27/02/2019 09:00 Vara Única de Chaves.
-
07/02/2019 13:42
Juntada de mandado
-
07/02/2019 13:40
Juntada de mandado
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09/12/2018 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 01:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 01:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 17:55
Conclusos para despacho
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10/04/2018 11:25
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/04/2018 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIO YVES DA SILVA CORDEIRO (24166447), que representa a parte MUNICIPIO DE CHAVES (4006881) no processo 00020620820178140016.
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10/04/2018 10:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte MARIA JOSE DA SILVA SANTOS (289492) no processo 00020620820178140016.
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10/04/2018 10:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA JOSE DA SILVA SANTOS no processo 00020620820178140016.
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10/04/2018 10:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00020620820178140016: - Classe Antiga: 12138, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTARIA, COM PEDIDO DE TUTE
-
13/03/2018 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:09
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
21/02/2018 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/02/2018 20:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2018 20:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2018 20:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2018 13:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/01/2018 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2018 13:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/10/2017 08:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/10/2017 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2017 09:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2017 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/09/2017 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/09/2017 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2732-87
-
11/09/2017 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/09/2017 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/09/2017 13:26
Remessa
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17/08/2017 12:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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30/06/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/06/2017 10:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/06/2017 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2017 16:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/06/2017 16:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CHAVES, Vara: VARA UNICA DE CHAVES, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CHAVES, JUIZ TITULAR: ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES
-
26/06/2017 16:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/06/2017 16:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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