TJPA - 0842576-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de LEILA PEREIRA PALHETA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/11/2023 14:11
Audiência Una realizada para 08/11/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:25
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0842576-75.2023.8.14.0301 Requerente: LEILA PEREIRA PALHETA 1º Requerido: JR COMERCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, número 3365.
Bairro: Sacramenta.
Belém/PA.
CEP: 66120-000 2º Requerido: BANCO BV S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, número 14171.
Bairro: Vila Gertrudes, São Paulo.
CEP: 04794-000 DECISÃO-MADADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a entrega de documento referente à baixa temporária de gravame de veículo adquirido junto à 1ª requerida através de financiamento com o 2º requerido Aduz, a parte autora, que o referido bem foi apreendido por atraso no pagamento de IPVA.
Alega, ademais, que ao tentar regularizar a situação junto ao DETRAN/PA, foi solicitado documento de baixa temporária de gravame, o qual a parte autora não possui.
Sustenta, ainda, que o banco requerido, na condição de financiador do automóvel, é quem deve fornecer o referido documento, razão pela qual requer a presente tutela. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora não logrou comprovar, sequer, que seu veículo foi apreendido, assim como não juntou comprovante de que a apresentação do gravame é indispensável para retirar seu veículo junto ao pátio do DETRAN/PA.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho o dia 08/11/2023, às 11h30min, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias.
Belém/PA, 31 de maio de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050311555818500000087186420 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23050311555841700000087186422 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23050311555921400000087186423 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23050311555968500000087186424 4.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23050311560030800000087186427 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050312010087600000087188985 5.
COMPROVANTE DO PROTOCOLO Documento de Comprovação 23050312010108300000087188991 -
01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:56
Audiência Una designada para 08/11/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810058-23.2023.8.14.0401
Jefferson Maciel Albuquerque
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 10:27
Processo nº 0047176-27.2013.8.14.0301
Sisten Construtora e Incorporadora LTDA
Adriana Rita Pinto Pereira Freire
Advogado: Antonio Candido Barra Monteiro de Britto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2013 11:58
Processo nº 0004106-05.2017.8.14.9100
Gilson Santos Tavares
Justica Publica
Advogado: Gilberto de Carvalho Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2021 20:56
Processo nº 0003914-20.2003.8.14.0061
Jose Antonio Soares Moura
Justica Publica
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 14:49
Processo nº 0003914-20.2003.8.14.0061
Jose Antonio Soares Moura
Mp Segunda Pjt
Advogado: Bruno Soares Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2016 15:06