TJPA - 0802047-62.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
04/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 11:54
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:54
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:54
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:12
Processo Reativado
-
14/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:52
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 13/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:13
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA GONCALVES em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 05/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 08:45
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
21/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
17/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:13
Homologada a Transação
-
16/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA GONCALVES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA GONCALVES em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:15
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 23:16
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
07/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
26/01/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802047-62.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ANDREZA ALVES MANACAS REU: SUELY DA SILVA, IGOR DA SILVA GONCALVES DESPACHO 1.
E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:16
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:49
Expedido alvará de levantamento
-
19/10/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 05:41
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:41
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA GONCALVES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:41
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 08:58
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 04:43
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:33
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA GONÇALVES em 03/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 00:34
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802047-62.2019.8.14.0201 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLA ANDREZA ALVES MANACAS REU: IGOR DA SILVA GONÇALVES REQUERIDO: SUELY DA SILVA DESPACHO Certifique-se quanto ao transcurso do prazo de manifestação da autora, quanto à juntada do laudo pericial.
Sem prejuízo, cumpra-se o despacho ID41070840 com relação à expedição de ofício ao CPC Renato Chaves.
Distrito de Icoaraci, 7 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/12/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:53
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802047-62.2019.8.14.0201 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLA ANDREZA ALVES MANACAS REU: IGOR DA SILVA GONÇALVES REQUERIDO: SUELY DA SILVA DESPACHO Dê ciência à requerida, sobre o Laudo Complementar juntado no ID39862761, sobre o qual poderá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se ao CPC "Renato Chaves" para cumprimento da determinação de realização da perícia de reconstituição do acidente de trânsito, determinada na decisão ID28251133.
Distrito de Icoaraci, 12 de novembro de 2021 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:17
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 11:32
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802047-62.2019.8.14.0201 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLA ANDREZA ALVES MANACAS REU: IGOR DA SILVA GONÇALVES REQUERIDO: SUELY DA SILVA DESPACHO 1.
Considerando a informação prestada pela parte requerida (ID32706421), a respeito da realização de perícia complementar pelo CPC Renato Chaves, vinculado aos autos do processo criminal (0001546-15.20178.14.0201), antes de determinar que seja feito exame pericial particular neste processo, DETERMINO que se oficie ao Juízo da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci a fim de que remeta cópia do laudo pericial complementar, a fim de instruir este feito. 2.
Com a resposta, voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 29 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:21
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 09/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários ID 29241488, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de agosto de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 19:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802047-62.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ANDREZA ALVES MANACAS REU: IGOR DA SILVA GONÇALVES REQUERIDO: SUELY DA SILVA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: Prova documental.
Perícia de trânsito.
Perícia médica.
Depoimento pessoal.
Prova testemunhal.
E, diante da relevância da apresentação dos laudos periciais, reservo-me ao direito de determinar a data de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, para oitava das partes e suas testemunhas para após a apresentação dos respectivos laudos e da devida finalização das perícias.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Defiro o pedido de obtenção do documento do Laudo Complementar.
Expeça-se ofício ao Instituto Renato Chaves para que este remeta, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia do exame completar especificado no laudo nº. 2016.01.0152122-TRA, juntado sob a ID nº. 11927728 – pag; 05/06, caso este tenha sido realizado.
Na hipótese do referido exame complementar não ter sido ainda realizado, determino que este Instituto designe data, o mais breve possível, para a realização do mesmo.
Com a reposta, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito.
VII.
PROVA PERICIAL a) DA PERÍCIA DE TRÂNSITO Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro a produção pericia de trânsito que consistirá na reconstituição dos fatos no local do acidente.
Para a realização da perícia, nomeio o perito especializado do IML (Centro de perícia cientifica Renato Chaves), o qual deverá marcar data (dia, hora e local) para realizar a reconstituição no prazo máximo de 20 dias corridos, e entregar o laudo conclusivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data designada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar as partes, aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, devendo informar sempre nos autos ao Juízo, a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao início dos trabalhos (CPC, artigo 466, § 2º), para dar ciência as partes, advogados e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico e profissional, celular de contato, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
B) DA PERÍCIA MÉDICA Sem prejuízo do item a) defiro a produção de perícia médica em perícia médica com o fim de se atestar prováveis problemas de saúde e/ou psicológicos e/ou psiquiátricos, bem como os supostos danos sofridos pelo autor e sua eventual extensão.
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 18 de Junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
20/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 00:34
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 09/12/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:39
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 27/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2020 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 01:40
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 10/08/2020 23:59.
-
24/07/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 12:57
Juntada de Carta
-
23/07/2020 12:47
Expedição de Carta.
-
23/07/2020 12:47
Entrega de Documento
-
16/07/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:06
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
21/05/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/03/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 00:18
Decorrido prazo de CARLA ANDREZA ALVES MANACAS em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2020 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2019 09:28
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/12/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2019 21:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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